Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.315, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.315, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1881

Approva a planta para as obras de arrasamento do morro do Senado, de conformidade com a concessão constante do Decreto n. 7181 de 8 de Março de 1879.

    Attendendo ao que Me requereu o Dr. Possidonio de Carvalho Moreira, concessionario das obras de arrasamento do morro do Senado, Hei por bem Approvar a planta apresentada para as obras de arrasamento do morro do Senado, que vai rubricada pelo Chefe da Directoria das Obras Publicas da respectiva Secretaria de Estado, observadas, nos termos da concessão feita pelo Decreto n. 7181 de 8 de Março de 1879, as clausulas que com este baixam assignadas por José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Novembro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Antonio Saraiva.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 8315 desta data

I

    Os pantanos e accrescidos que o concessionario Dr. Possidonio de Carvalho Moreira é autorizado a atterrar como o material proveniente do arrasamento do morro do Senado, são os comprehendidos na planta por elle apresentada, e rubricada pelo Director das Obras Publicas, dentro da área determinada na clausula 1ª das annexas ao Decreto n. 7181 de 8 de Março de 1879 entre aquelle morro e as ruas do Conde d'Eu, Estacio de Sá, Visconde de Itaúna, S. Christovão até a do Imperador, e o lado do mar limitado entre as praias dos Lazaros e Formosa, pela linha do preamar média, conforme a planta remettida ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, com o officio da Illustrissima Camara Municipal de 12 de Agosto do corrente anno e guardadas as seguintes disposições:

II

    De conformidade com o § 1º da clausula 4ª do referido Decreto, é excluida do plano das obras a cargo do concessionario, a aréa do terreno atterrado em todo, ou em parte pela Casa de Correcção da Côrte, entre as ruas do Conde d'Eu e do Visconde de Itaúna, e a que se achava occupada por obras ou serviços publicos na data daquelle decreto.

III

    A parte comprehendida entre a rua do Imperavão e a extremidade-norte da rua de S. Christovão fica dependente de ulteriores estudos e da verificação da necessidade de maior área para deposito do material resultante do arrasamento do morro do Senado.

IV

    Na execução das obras deverão ser observadas as posturas e regulamentos da Illustrissima Camara Municipal, de conformidade com a clausula 2ª do Decreto n. 7181 de 8 de Março de 1879.

V

    Ficam em inteiro vigor as disposições do Decreto n. 7181 de 8 de Março de 1879 que não foram modificadas pelo presente.

    Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Novembro de 1881.- José Antonio Saraiva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 1192 Vol. 2 (Publicação Original)