Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.308, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1881 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 8.308, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1881
Fixa intelligencia do art. 177 do Regulamento n. 8213 de 13 de Agosto do corrente anno.
Suscitando-se duvidas sobre a intelligencia do art. 177 do Regulamento que baixou com o Decreto n. 8213 de 13 de Agosto ultimo, visto entenderem uns que em face da segunda parte do mesmo artigo á Junta apuradora compete em todo caso conhecer do modo por que se organizaram as mesas eleitoraes, e restringirem outros esta faculdade ao caso de serem presentes à Junta mais de uma authentica da mesma eleição; e podendo desta divergencia de opiniões resultar conflictos que embaracem as funcções da mesma Junta, Hei por bem, Conformando-me com o parecer das Secções reunidas dos Negocios do Imperio e da Justiça do Conselho de Estado, Declarar o seguinte:
Devendo a Junta apuradora limitar-se a sommar os votos mencionados nas differentes authenticas como é expresso no art. 177 do regulamento, sómente na hypothese de lhe serem presentes mais de uma authentica da mesma eleição, compete-Ihe proceder nos termos do final do citado artigo, sommando os votos da authentica da eleição feita perante a mesa organizada na fórma da lei, com exclusão dos outros.
Manoel Pinto de Souza Dantas, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a interino dos do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Novembro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Pinto de Souza Dantas.
Consulta das Secções reunidas dos Negocios do Imperio e da Justiça do Conselho de Estado, de 17 de Novembro de 1881, sob a Intelligencia do art. 177 do Regulamento n. 8213 de 13 de Agosto do mesmo anno.
Senhor. - Mandou Vossa Magestade Imperial que as Secções reunidas dos Negocios do Imperio e da Justiça do Conselho de Estado consultassem com o seu parecer sobre a materia constante do Aviso de 14 do corrente mez, deste teor:
«1ª Directoria. - Ministerio dos Negocios do Imperio. - Rio de Janeiro, 14 de Novembro de 1881.
«Illm. e Exm. Sr. - Pelo Juiz de Direito Presidente da Junta apuradora do 2º districto eleitoral do municipio da Côrte me foi communicado que, na occasião de proceder a Junta á apuração de que trata o art. 177 do Regulamento de 13 de Agosto ultimo, lhe foi presente uma reclamação de um eleitor da parochia de Santa Rita, representando contra a regularidade da organização das mesas eleitoraes da 1ª e 2ª secções do 1º districto de paz da mencionada parochia e pedindo que deixassem de ser sommados os votes mencionados nas respectivas authenticas.
«Suscitando-se divergencia no seio da Junta apuradora, entendendo alguns de seus membros, em maioria, que a Junta tem competencia para tomar conhecimento da dita representação e proceder no sentido requerido pelo eleitor, e entendendo outros que a Junta devia limitar-se a mencionar na acta respectiva a referida representação, Ha Sua Magestade o Imperador por bem que as Secções reunidas dos Negocios do Imperio e da Justiça do Conselho de Estado, servindo V. Ex. de relator, consultem com seu parecer sobre esta questão, reunindo-se para este fim na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio no dia 17 ás 2 horas da tarde.
«Deus Guarde a V. Ex. - Manoel Pinto de Souza Dantas. - Sr. Visconde de Jaguary.»
Bem ponderada e discutida a materia por todos os Conselheiros, reunidos em conferencia sob a presidencia do Conselheiro Manoel Pinto de Souza Dantas, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, foram accordes no seguinte parecer:
A opinião favoravel á competencia da Junta apuradora para tomar conhecimento da regularidade da organização das mesas eleitoraes e deixar de sommar os votos mencionados nas authenticas vindas de mesas que no seu entender não tiveram sido organizadas regularmente, não tem fundamento plausivel no art. 177 do Regulamento de 13 de Agosto ultimo, em que procura apoiar-se.
A disposição desse artigo em seu começo, sendo terminante para que a Junta se limite a sommar os votos mencionados nas differentes authenticas, não permitte suppor que nas palavras subsequentes que completam e tornam exequivel em todas as hypotheses este preceito, o contrariasse annulando-o inteiramente.
As expressões - attendendo sómente ás das eleições feitas perante mesas organizadas de conformidade com as disposições da secção 1a deste capitulo - em vez de autorizarem um arbitrio novo e nunca usado nas anteriores apuracções, consagram salutares restricções a intervenção commettida á Junta apuradora para o conhecimento do resultado da votação.
De outra sorte o Regulamento não se conformaria com a determinação expressa da lei, assim concebida:
«Na apuração a Junta se limitará a sommar os votos mencionados nas differentes authenticas, attendendo sómente ás das eleições feitas perante mesas organizadas pela fórma determinada nos §§ 7° e 11 do art. 15, procedendo no mais como dispõe a legislação vigente.»
A palavra - fórma - de que se serve a lei, não póde autorizar investigação que não se refira á composição exterior das mesas, pois que o conhecimento da legitimidade da eleição e privativo, pela Constituição, da Camara respectiva.
Um grande defeito do antigo systema eleitoral, demonstrado pela experiencia, era a faculdade concedida ás Camaras Municipaes para a escolha da acta que lhes parecesse mais legitima no caso de duplicata.
A lei novissima poz grande empenho em corrigir tal defeito, difficultando as duplicatas e estabelecendo regra para apuração, no caso de haver mais de uma authentica na mesma eleição, substituindo o arbitrio da escolha da acta que parecesse mais legitima, pela obrigação de apurar a da eleição feita perante mesa organizada na fórma da lei, facil de distinguir-se da outra, bastando para isso attender as circumstancias do logar e do tempo prescriptas pela lei.
Pela Iegislação anterior não tiveram as Camaras Municipaes, então encarregadas da apuração, faculdade para deixar de sommar os votos de alguma authentica de collegio eleitoral fóra do alludido caso de duplicatas.
Não é concebivel que a lei novissima a concedesse ás Juntas, principalmente no primeiro escrutinio em que o abuso da apuração não teria correctivo que satisfizesse direitos offendidos.
Semelhante faculdade é subversiva do pensamento da lei e de todo o systema que ella combinou para alcançar a legitimidade da eleição.
Não póde, pois, ser tolerada.
Em seguida o Ministro manifestou o desejo de ouvir o parecer dos mesmos Conselheiros de Estado sobre uma questão connexa com a antecedente e offereceu á sua consideração o seguinte quesito:
- Dado o caso de que o Governo Imperial se conforme com este parecer das Secções, expedindo as providencias convenientes, de que meio se servirá para fazel-as effectivas quando a maioria de uma Junta a isso se recuse?
Foram accordes os mesmos Conselheiros em declarar que, não tendo a lei cogitado desta hypothese, não providenciou a este respeito, mas verificada ella, a providencia que lhes parece mais adaptada é a de ordenar-se a substituição legal dos membros da Junta que, embaraçando a fiel execução da lei, mostram assim abandonar o exercicio legitimo de suas funcções.
Tal é, Senhor, o parecer das Secções reunidas dos Negocios do Imperio a da Justiça.
Sala das conferencias das Secções reunidas dos Negocios do Imperio e da Justiça do Conselho de Estado em 17 de Novembro de 1881. - Visconde de Jaguary. - Visconde de Abaeté. - Visconde de Nictheroy. - Visconde de Bom Retiro. - Paulino José Soares de Souza. - Jeronymo José Teixeira Junior.
RESOLUÇÃO - Como parece. - Paço de S. Christovão, 17 de Novembro de 1881. - Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador. - Manoel Pinto de Souza Dantas.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 1170 Vol. 2 (Publicação Original)