Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.301, DE 29 DE OUTUBRO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.301, DE 29 DE OUTUBRO DE 1881

Concede privilegio a Ignacio Raymundo da Fonseca, José de Gouvêa Mendonça e Antonio José Barboza de Oliveira para fabricarem essencia de terebintina (agua-raz) e breu pelo processo de sua invenção.

    Attendendo ao que Me requereram Ignacio Raymundo da Fonseca, José de Gouvêa Mendonça e Antonio José Barboza de Oliveira, e de conformidade com o parecer do Conselheiro Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, Hei por bem Conceder-lhes privilegio, por 10 annos, para fabricarem essencia de terebintina (agua-raz) e breu, pelo processo de sua invenção, segundo a descripção e amostras que depositaram no Archivo Publico, com a clausula de que sem o exame prévio do referido processo não será effectivo o privilegio, cessando a patente nos casos previstos no art. 10 da Lei de 28 de Agosto de 1830.

    Pedro Luiz Pereira de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Outubro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Pedro Luiz Pereira de Souza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 1153 Vol. 2 (Publicação Original)