Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.289, DE 29 DE OUTUBRO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.289, DE 29 DE OUTUBRO DE 1881

Eleva a 2.100:000$ o capital de 1.500:000$ sobre o qual pelo Decreto n. 8053 de 24 de Março ultimo foi concedida garantia de juros de 7 % ao anno para o estabelecimento de tres engenhos centraes destinados ao fabrico de assucar de canna, nos municipios do Cabo, da Gameleira e Agua-Preta, Provincia de Pernambuco, ficando alterada a clausula 10ª das que baixaram como o mesmo decreto.

    Attendendo ao que Me requereram o Engenheiro Anfriso Fialho e Theodoro Christiansem, Hei por bem Elevar á quantia de 2.100:000$ o capital de 1.500:000$ sobre o qual, pelo Decreto n. 8053 de 24 de Março ultimo, lhes foi concedida garantia de juros de 7 % ao anno para o estabelecimento de tres engenhos centraes destinados ao fabrico de assucar de canna nos municipios do Cabo, da Gameleira e Agua-Preta, da Provincia de Pernambuco, sendo 700:000$ para cada engenho, e ficando alterada a primeira parte da clausula 10ª das que baixaram com o mesmo decreto pela fórma seguinte:

    Cada um dos engenhos centraes terá capacidade para moer pelo menos diariamente 520.000 kilogrammas de canna e fabricar, durante a safara calculada em 100 dias, 2.600.000 kilogrammas de assucar no minimo.

    Pedro Luiz Pereira de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Outubro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Pedro Luiz Pereira de Souza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 1128 Vol. 2 (Publicação Original)