Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.280, DE 15 DE OUTUBRO DE 1881 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 8.280, DE 15 DE OUTUBRO DE 1881
Concede á Companhia da estrada de ferro Principe do Grão-Pará os favores constantes dos §§ 2º, 4º, 5º, 6º 7º do art. 9º do Regulamento approvado pelo Decreto n. 5561 de 28 de Fevereiro de 1874.
Attendendo ao que Me representou a Presidencia da Provincia do Rio de Janeiro, Hei por bem Conceder á Companhia da estrada de ferro Principe do Grão-Pará os favores constantes dos §§ 2º, 4º, 5º, 6º e 7º do art.9º do Regulamento approvado pelo Decreto n. 5561 de 28 de Fevereiro de 1874, ficando a referida companhia sujeita, em tudo que lhe fòr applicavel, as disposições do Decreto n. 6995 de 10 de Agosto de 1878.
Pedro Luiz Pereira de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Outubro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Pedro Luiz Pereira de Souza.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 1121 Vol. 2 (Publicação Original)