Legislação Informatizada - Decreto nº 828, de 29 de Setembro de 1851 - Publicação Original
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Decreto nº 828, de 29 de Setembro de 1851
Manda executar o regulamento da Junta de Hygiene Publica.
Em conformidade do disposto no Decreto Nº 598 de 14 de Setembro de 1850: Hei por bem, Tendo ouvido a Secção do Imperio do Conselho d'Estado, Approvar e Mandar que se execute o Regulamento da Junta de Hygiene Publica, que com este baixa, assignado pelo Visconde de Mont'alegre, do Conselho d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e nove de Setembro de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Mont'alegre.
REGULAMENTO DA JUNTA DE HYGIENE PUBLICA, MANDADO EXECUTAR PELO DECRETO D'ESTA DATA
CAPITULO I
Dos Empregados da Repartição de Saude
Publica
Art. 1º A Junta de Hygiene Publica, creada por
Decreto de 14 de Setembro de 1850, será denominada - Junta Central de Hygiene
Publica. - Seu assento será na Côrte; e no Municipio desta e na Provincia do Rio
de Janeiro exercitará immediatamente a sua autoridade.
Art. 2º Nas Provincias do Pará,
Maranhão, Pernambuco, Bahia e Rio Grande do Sul haverá Commissões de Hygiene
Publica, compostas de tres membros, nomeados pelo Governo, que d'entre os mesmos
designará o Presidente; nas outras Provincias haverá somente Provedores de Saude
Publica. Os Presidentes, tanto da Junta como das Commissões, tem voto de
qualidade.
Art. 3º Farão parte das
Commissões de Hygiene Publica os Commissarios Vaccinadores provinciaes, os
Provedores de Saude dos Portos, e Delegados do Cirurgião-mór do Exercito, onde
os houver. Os Prevedores de Saude Publica serão escolhidos destas tres classes,
segundo o Governo entender.
Art. 4º O
Presidente da Junta Central, quando impedido, será substituido pelo Medico mais
graduado, e em igualdade de graduação academica pelo mais antigo dentre os dois
que exercerem os cargos de Cirurgião-mór do Exercito e da Armada: quando porêm o
impedimento for alêm de hum mez o Governo nomeará quem o substitua.
Art. 5º Os outros membros da Junta
Central, quando impedidos por mais de hum mez, serão substituidos pelos que suas
vezes fizerem nas respectivas Repartições: o que igualmente se seguirá quando
algum dos Cirurgiões-móres estiver substituindo o Presidente. Os membros das
Commissões e os Provedores de Saude Publica serão substituidos por quem os
Presidentes de Provincia designarem, dando parte ao Governo das nomeações
interinas que fizerem.
Art. 6º O
Secretario da Junta Central será substituido pelo mais moderno em serviço dentre
o Provedor de Saude do Porto e o Inspector Geral do Instituto Vaccinico, quando
o impedimento não exceder de hum mez, porque neste caso se-lo-ha por hum
Amanuense da Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio, que o respectivo
Ministro designar. O Secretario das Commissões será hum de seus membros
designado pelos Presidentes de Provincia.
Art. 7º As actas das sessões, e toda
a corresponcia da Junta Central e das Commissões, serão escriptas pelo
Secretario, assim como todos os termos que for necessario lavrar-se ou em
sessão, ou fóra della em acto de visita, ou em qualquer outro acto de
jurisdicção da Junta Central ou das Commissões; o que tudo será archivado,
ficando o Archivo debaixo da guarda dos mesmos Secretarios.
Art. 8º As sessões da Junta Central e
das Commissões serão feitas nas casas das Camaras Municipaes em sala para isso
por ellas designada. Terão lugar huma vez ao menos por semana, e sempre que o
serviço publico o exija, ou por deliberação da Junta Central, ou das Commissões,
tomada em sessão, ou por convocação do Presidente. O Archivo deverá ser
collocado no mesmo lugar das sessões.
Art.
9º O Governo sob proposta da Junta, e os Presidentes de Provincia sob
proposta das Commissões, dando immediatamente parte ao Governo, poderão nomear
Delegados de Saude Publica todas as vezes que a sua necessidade for reconhecida.
As attribuições destes Delegados serão determinadas em hum Regimento especial,
que será proposto pela Junta e approvado pelo Governo.
Art. 10. As gratificações dos membros
da Junta Central e das Commissões pertencerão aos que estiverem em serviço
effectivo, passando nos seus impedimentos, qualquer que seja a causa, para os
que os substituirem. O Governo na Côrte e os Presidentes nas Provincias marcarão
aos membros da Junta Central, ao Secretario, e aos membros das Commissões e
Provedores de Saude Publica quantia para transporte e comedorias em todos os
casos de serviço extraordinario.
CAPITULO II
Da Inspecção de Saude dos Portos
Art. 11. A Inspecção de Saude dos Portos fica
incorporada e debaixo da direcção da Junta Central de Hygiene Publica,
subsistindo o Decreto Nº 268 de 29 de Janeiro de 1843 com as seguintes
alterações.
Art. 12. Logo que constar
aos Provedores de Saude dos Portos, ou a qualquer membro da Junta Central, ou
das Commissões que nos lugares que estão em communicação com o Imperio, se tem
manifestado alguma molestia contagiosa, darão parte aos Presidentes da Junta
Central ou das Commissões, que as convocarão immediatamente, a fim de deliberar
sobre as providencias a tomar para evitar o contagio.
Art. 13. Onde não houver Commissões,
os Provedores de Saude darão parte das noticias que tiverem aos Presidentes de
Provincia, que nomearáõ, para o fim do Artigo antecedente, Commissões
extraordinarias de tres membros, das quaes farão parte os mesmos Provedores de
Saude dos Portos, os de Saude Publica, os Commissarios Vaccinadores e os
Delegados do Cirurgião-mór, onde os houver.
Art. 14. No caso de alguma embarcação
ser declarada em quarentena, ou simplesmente em observação, os Provedores de
Saude dos Portos, dando as providencias que julgarem necessarias, darão parte de
tudo sem perda de tempo á Junta Central ou ás Commissões, para que estas
resolvão sobre a necessidade da continuação dessas medidas, não deixando de
communicar-lhes as circumstancias, que de novo occorrerem, até que se resolva a
cessação da quarentena ou da observação.
Art. 15. Os meios necessarios para a
policia sanitaria dos Portos, e as providencias para os casos extraordinarios,
de que trata o Art. 8º do mencionado Decreto de 1843, serão apresentados á Junta
Central ou ás Commissões, que deliberarão a respeito de sua conveniencia. As
Commissões communicarão suas decisões á Junta Central e se conformarão com as
instrucções, que por esta lhes forem dadas. Nos casos porêm em que for
necessario tomar medidas promptas, serão logo executadas as decisões das
Commissões, não deixando por isso de as communicar á Junta Central, que as
transmittirá ao Governo.
Art. 16. O
Governo marcará o lugar onde em terra devem funccionar as Repartições de Saude
dos Portos, quando não o possa ser no mesmo lugar da Junta Central e das
Commissões, e regulará, como mais conveniente for, o serviço de mar,
combinando-o, quando seja possivel, com o da Policia e da Alfandega.
Art. 17. Quando os dois Secretarios
da Provedoria de Saude do Porto do Rio de Janeiro estiverem impedidos, ou quando
o impedimento de hum delles exceder de hum mez, o Governo nomeará quem sirva
interinamente, marcando huma gratificação razoavel. Fica supprimido o lugar de
Guarda-bandeira, fazendo suas vezes o Guarda que estiver de serviço no mar.
Art. 18. A Junta Central tomará em
particular consideração as questões relativas a quarentenas e Lazaretos; proporá
ao Governo as alterações que julgar convenientes ao Decreto de 29 de Janeiro de
1843; e em geral indicará as providencias que se tornarem precisas para o bom
desempenho do serviço sanitario dos Portos.
CAPITULO III
Da Inspecção da Vaccinação
Art. 19. Fica igualmente incorporada na Junta
Central e debaixo de sua direcção a Inspecção da Vaccinação, continuando em
vigor o Decreto Nº 464 de 17 de Agosto de 1846 com as modificações seguintes.
Art. 20. As instrucções,
providencias, exames, averiguações, mappas e relatorios, de que trata o Art. 8º
do mencionado Decreto nos §§ 5º, 9º, 11, 13, 14, 15 e 16; as consultas, Art. 10
§§ 1º e 4º; e a Memoria, de que falla o Art, 26 serão apresentadas á Junta
Central, que as levará á presença do Governo com as observações que entender
dever accrescentar.
Art. 21. As
medidas sanitarias, de que trata o Art. 21 §§ 5º e 6º serão apresentadas ás
Commissões de Hygiene para resolverem sobre a sua adopção, e por estas aos
Presidentes de Provincia, que as mandarão executar nos casos urgentes, sendo em
todo o caso levadas ao conhecimento da Junta Central, cujas instrucções serão
observadas. Nas Provincias onde não houver Commissões, serão ellas apresentadas
aos Provedores de Saude, que as levarão ao conhecimento dos Presidentes de
Provincia com as suas observações.
Art.
22. As propostas para Commissarios municipaes e parochiaes, de que fallão
os Arts. 6º e 21 § 8º do supracitado Decreto, serão feitas pelos Commissarios
Vaccinadores Provinciaes aos Presidentes das Provincias, a quem ficão competindo
essas nomeações nos mesmos termos dos Arts. 6º e 7º do Decreto, fazendo-se as
competentes participações ao Governo e ao Inspector Geral. Se no lugar houver
Delegado de Saude, este servirá ao mesmo tempo de Commissario Vaccinador.
Art. 23. O Governo na Côrte e os
Presidentes nas Provincias regularão o serviço da vaccinação, marcando os dias
em que ella se deve fazer e designando os lugares a que devem ir os
Vaccinadores, ouvindo para isso o Inspector Geral ou os Commissarios
Vaccinadores Provinciaes.
Art. 24. A
Junta Central proporá ao Governo as providencias que julgar necessarias e dará
Instrucções para a regularidade da vaccinação, dando parte de tudo ao Governo.
CAPITULO IV
Do exercicio da Medicina
Art. 25. Ninguem póde exercer a medicina, ou
qualquer dos seus ramos, sem titulo conferido pelas Escolas de Medicina do
Brasil, nem póde servir de perito perante as Autoridades Judiciarias, ou
Administrativas, ou passar certificados de molestia para qualquer fim que seja.
Os infractores incorrerão na multa de cem mil réis pela primeira vez, e nas
reincidencias em duzentos mil réis e quinze dias de cadêa.
Art. 26. Os Medicos, Cirurgiões, e
Boticarios, nacionaes ou estrangeiros, formados em Escolas estrangeiras que
forem ou tiverem sido Professores de qualquer Universidade ou Escola de
Medicina, reconhecida pelos seus respectivos Governos, poderão exercer
temporaria ou perpetuamente as suas profisssões sem dependencia de exame perante
as Escolas de Medicina. Para poderem porém gozar deste favor, deverão justificar
primeiro perante as mesmas Escolas que são ou forão com effeito Professores, e
que as Escolas e Universidades em que o são ou forão, estão reconhecidas pelos
seus Governos; apresentando para isso attestado dos Agentes Diplomaticos do
Imperio, e na falta destes, dos Consules Brasileiros acreditados nesses Paizes.
Art. 27. O Governo, ouvida a Escola
de Medicina da Côrte, poderá dar licença aos Medicos, Cirurgiões e Boticarios
formados em Universidades ou Escolas estrangeiras para exercerem suas profissões
no Imperio, no caso de que sejão autores de obras scientificas de reconhecido
merecimento, e que sejão de bem estabelecida reputação litteraria, independente
de qualquer outra formalidade.
Art.
28. Os Medicos, Cirurgiões, Boticarios, Dentistas e Parteiras apresentarão
os seus diplomas, na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, á Junta Central, e nas
Provincias, ás Commissões e aos Provedores de Saude Publica. Em hum livro
destinado para a matricula se inscreverá o nome do individuo, a que pertence o
diploma; a profissão a que se refere e a Corporação que o conferio; o que feito
o Presidente da Junta Central ou da Commissão ou o Provedor de Saude Publica
lançará nas costas do diploma o - Visto - e assignarão. Os formados em
Universidades ou Escolas estrangeiras, cujos diplomas não tenhão sido
legalisados pelas Faculdades de Medicina do Imperio, ou não estiverem
comprehendidos nos dois antecedentes Artigos, não serão inscriptos nos livros da
matricula.
Art. 29. Sem que se tenha
feito a matricula do modo determinado neste Regulamento, não he licito o
exercicio da medicina em qualquer de seus ramos, ainda que tenhão sido
preenchidas as obrigações do Art. 25º, e que gozem dos favores dos Art. 26 e 27.
Os infractores incorrerão na multa de cincoenta mil réis pela primeira vez, e no
dobro e em quinze dias de cadêa nas reincidencias.
Art. 30. A matricula determinada no
Artigo 28 deste Regulamento dispença a que pela Lei de 11 de Outubro de 1828 se
fazia perante as Camaras Municipaes.
Art.
31. Huma vez feita a matricula, segundo fica determinado, não he necessario
repetil-a, quando se tenha de mudar de domicilio; com tudo, quando a mudança for
de huma Provincia para outra, a Autoridade que procedeo á matricula ou da
Provincia em que se achava porá hum - Passe - nas costas do diploma, que servirá
para melhor provar a identidade da pessoa e legitima posse do diploma.
Art. 32. A Junta Central, as
Commissões e os Provedores de Saude Publica, logo que entrarem em exercicio,
officiarão ás Camaras Municipaes para que lhe enviem listas dos Facultativos
matriculados com todos os esclarecimentos que constarem dos seus assentos. Se a
esse tempo não estiverem reunidas as Camaras Municipaes, os seus Presidentes as
farão tirar pelos Secretarios das mesmas, e verificando sua exactidão, as
remetterão com suas assignaturas e as dos mesmos Secretarios; e na primeira
reunião darão parte do que houverem praticado.
Art. 33. Recebidas as listas enviadas
pelas Camaras Municipaes, serão lançadas nos livros da matricula com todas as
indicações necessarias. Com estas e com as que se fizerem de novo, formar-se-ha
a matricula provincial, que será publicada pela imprensa.
Art. 34. As mesmas Autoridades
sanitarias, que organisarem as matriculas provinciaes, remetterão copias á Junta
Central, que com ellas, e com as matriculas do Municipio da Côrte e Provincia do
Rio de Janeiro, formará huma matricula geral que fará publicar pela imprensa.
Art. 35. Estão habilitados a exercer
suas profissões, independentemente de nova matricula, todos os que já se achão
matriculados nos livros das Camaras Municipaes. Aos que não estiverem
matriculados são concedidos tres mezes a contar da execução deste Regulamento
para cumprir o disposto no Art. 28. Igual prazo fica concedido aos que para o
futuro houverem de receber diplomas, devendo o prazo ser contado do dia em que o
recebêrão, ou da chegada á respectiva Provincia.
Art. 36. As Commissões e os
Provedores de Saude Publica mandarão todos os annos, até o dia 15 de Janeiro, á
Junta Central copia das matriculas feitas durante o anno anterior, acompanhada
das alterações, que por morte ou ausencia houver soffrido a presente. A' vista
dellas a Junta Central reorganisará a matricula geral e a fará publicar.
Art. 37. A Junta Central, tendo
noticia de que alguma matricula se fez contra o disposto neste Regulamento,
exigirá da Autoridade, que a presidio, os esclarecimentos necessarios, e á vista
delles, julgando que menos curial foi a matricula, mandará responder á
Autoridade respectiva sobre os pontos da illegalidade, sendo igualmente ouvida a
parte interessada: em presença destas respostas julgará da legalidade da
matricula.
Art. 38. A matricula
julgada illegal ficará sem effeito, fazendo-se no respectivo livro a declaração
competente. Da decisão da Junta haverá recurso para o Conselho d'Estado, tanto
por parte da Autoridade que procedeo á matricula, como da parte interessada. A
correspondencia para este fim se fará por intermedio dos Presidentes de
Provincia, que a dirigirão ao Governo.
Art. 39. Nenhum Facultativo poderá
preparar e nem vender remedios ou drogas, excepto nos lugares onde não houver
botica aberta; o nem tão pouco poderá em hypothese nenhuma ter sociedade ou
fazer contracto com Boticario ou droguista sobre objectos relativos ás suas
profissões; e nem impor aos doentes a condição de comprar os remedios em certa e
determinada botica. As infracções serão punidas com a multa de duzentos mil réis
pela primeira vez, e na mesma quantia e quinze dias de cadêa nas reincidencias.
Art. 40. Os Facultativos serão
obrigados a escrever as receitas em portuguez, e a lançar por extenso as
formulas dos remedios, ou sejão proprias ou alheias, com os nomes e doses das
substancias que entrão na composição dos mesmos remedios, sem abreviaturas,
signaes nem algarismos. São excetuados somente os casos em que as formulas se
achem escriptas nas Pharmacopeas; que então bastará escrever o nome por que he
conhecido o remedio e a Pharmacopea em que se acha; mas isto mesmo sem
abreviaturas, nem signaes.
Art.
41. As receitas deverão tambem conter o modo por que se deve fazer uso do
remedio e especialmente se interna ou externamente; deverão declarar o nome do
dono da casa, e, não havendo incnoveniente, a pessoa a quem he destinado, assim
como o dia, mez e anno em que são escriptas.
Art. 42. Os Boticarios não prepararão
receita que não esteja assignada por Facultativo matriculado, e nem na
conformidade dos Artigos antecedentes. Não poderão alterar, nem substituir os
medicamentos ou as substancias que forem prescriptas para a sua composição.
Quando as doses lhes pareção excessivas representarão ao Facultativo que as
receitou, e só as prepararão depois de declaração expressa deste.
Art. 43. As infracções dos tres
precedentes Artigos serão punidas com a multa de dez mil réis pela primeira vez,
e o dobro na segunda, podendo nas reincidencias elevar-se até cem mil réis. As
receitas, que não estiverem na conformidade dos Artigos antecedentes, não serão
acceitas em Juizo, nem para provar divida, nem para abonar qualquer reclamação.
Art. 44. Os Boticarios transcreverão
textualmente, as receitas nas vasilhas ou envoltorios que as contiverem, sendo
estas lacradas e marcadas com os seus nomes e lugares de morada, assim como o
modo de se fazer uso. Deverão ter livro proprio, em que registrem as receitas
com o nome do dono da casa para que são enviadas.
Art. 45. Para a composição dos
remedios officinaes seguir-se-ha a Pharmacopea Franceza, até que se ache
organisada huma Pharmacopea Brasiliense, para o que o Governo nomeará huma
Commissão de pessoas competentes. Depois de publicada a Pharmacopea Brasiliense,
que o será por autorisação do Governo, os Boticarios deverão ter os remedios
preparados segundo as formulas dessa Pharmacopea; o que não inhibe que os possão
ter segundo as formulas de outras Pharmacopeas para satisfazerem ás prescripções
dos Facultativos, os quaes podem receitar como entenderem.
Art. 46. Os individuos que sem ter
diplomas que facultem o exercicio da midicina ou da pharmacia, e os digão ter, e
effectivamente exerção algumas dessas profissões, incorrerão pela primeira vez
na multa de duzentos mil réis, e nas reincidencias na mesma multa e quinze dias
de cadêa, além das penas em que possão incorrer, segundo os Arts. 301 e 302 do
Codigo Criminal.
CAPITULO V
Da Policia Sanitaria
Art. 47. A Junta Central, as Commissões, e os
Provedores de Saude Publica terão o maior cuidado em investigar as causas da
insalubridade geral ou parcial de algum lugar, em observar o curso das molestias
reinantes particularmente das contagiosas, e em geral empregar a maior
vigilancia sobre tudo que diga respeito á saude publica.
Art. 48. Inspeccionarão com o maior
escrupulo as substancias alimentares expostas á venda; visitarão todos os annos,
huma vez pelo menos e em epocas incertas, as boticas quer de particulares, quer
de Corporações, as drogarias, armazens de mantimentos casas de pasto, botequins,
mercados publicos, confeitarias açougues, hospitaes, colegios, cadêas,
aqueductos, cemeterios, officinas, laboratorios, ou fabricas, em que se
manipulem remedios ou quaesquer outras substancias que servem para a,
alimentação e podem prejudicar a saude; e em geral todos os lugares donde possa
provir damno á Saude Publica, ou pelas substancias que se frabricão ou pelos
trabalhos que se operão, devendo preceder as convenientes participações ás
respectivas Autoridades, quando se trate de Estabelecimentos publicos.
Art. 49. Examinarão as localidades em
que se achem fabricas, cujos trabalhos são nocivos á saude ou ainda de cheiro
inconmmodo, e marcarão as distancias em que devão ficar dos povoados; podendo
manda-Ias fechar até que se realise a remoção determinada. Das decisões das
Commissões e dos Provedores de Saude Publica haverá recurso para a Junta
Central, assim como desta para o Conselho d' Estado.
Art. 50. As fabricas de aguas
mineraes precisão para se estabelecerem de previa autorisação das Autaridades
Sanitarias. Para esse fim deverão os seus proprietarios apresentar amostras de
suas aguas, a fim de reconhecer-se sua qualidade. As analyses serão feitas em
sua presença, sendo negada ou concedida a autorisação á vista de seu resultado.
As mesmas Autoridades poderão visitar as ditas fabricas, quando julgarem
conveniente, e se nessas visitas encontrarem aguas falsificadas, poderão mandar
fechar as fabricas por hum mez e inutilisar as aguas que estiverem em deposito.
Art. 51. Os droguista, e os que
vendem substancias venenosas das constantes da tabella de que falla o Art. 79
deste Regulamento, assim como os fabricantes que em suas fabricas empregarem
taes substancias, deverão participar ás Autoridades Sanitaras, que os
matricularão em livro para isso determinado, especificando-se o lugar em que
vendem as ditas substancias ou as fabricas em que as usão. Os infractores
incorrerão pela primeira vez na multa de duzentos mil reis, e nas reincidencias
na mesma multa, podendo-se-lhes fechar as casas ou fabricas por espaço de tres
mezes.
Art. 52. Os Boticarios deverão
administrar suas boticas por si proprios, e não poderão ter mais de huma, ou
abrir outra por sua conta sem que ponhão para as administrar outros Boticarios
igualmente matriculados, ou officiaes competentemente approvados pelas Escolas
de Medicina, segundo as habilitações que para esse fim serão ordenadas.
Art. 53. Os Boticarios e droguistas
deverão ter aferidos os pesos, medidas e balanças, e collocar rotulos nos vasos
ou seus envoltorios, em que guardem medicamentos ou outras substancias, que
designem o seu contendo. As substancias venenosas activas deverão estar em lugar
separado e fechadas com chave, que estará nas mãos dos mesmos Boticarios ou
droguistas ou na de seus primeiros caixeiros.
Art. 54. Os Boticarios e droguistas
não abandonarão suas boticas ou drogarias sem que deixem em seu lugar pessoa
habilitada para fazer suas vezes. Se do erro commettido em sua ausencia por
troca de substancia ou alteração de dose resultar damno, ficarão elles sujeitos
á sua satisfação, alêm das demais penas em que possão incorrer.
Art. 55. Os Boticarios não farão em
suas boticas outro genero de negocio, que não seja da sua profissão.
Art. 56. Os Boticarios matriculados
na conformidade deste Regulamento não precisão de licença das Camaras Municipaes
para exercer a pharmacia ou abrir botica. Os que porêm as abrirem sem estarem
matriculados, ou os que as tiverem em nome de outrem, alêm da multa de cem mil
réis fecharão a botica. Nas reincidencias, alêm do dobro da multa, serão
confiscados os remedios e vendidos para as despezas com a Saude Publica.
Art. 57. Da data da execução deste
Regulamento em diante não se abrirão boticas na Côrte e nas Capitaes das
Provincias sem que as Autoridades Sanitarias tenhão examinado se estão
sufficientemente sortidas de remedios, vasilhame, instrumentos, utensilios e
livros constantes de hum tabella, que para esse fim será organisada pela Junta
Central, e publicada com autorisação do Governo. Das decisões das Commissões e
dos Provedores haverá recurso para a Junta Central, devendo ser acompanhado de
huma copia das faltas.
CAPITULO VI
Das visitas sanitarias
Art. 58. As visitas sanitarias ás embarcações
continuarão a ser feitas como até o presente, devendo o Provedor de Saude do
Porto obrar na conformidade do disposto no Capitulo 2º deste Regulamento.
Art. 59. As visitas ás boticas e
estabelecimentos dellas dependentes serão feitas pelas Autoridades Sanitarias ou
por Delegados seus, quando não as possão fazer por si. Os Delegados das
Commissões serão alguns dos seus membros. As Commissões, seus Delegados ou os
Provedores serão acompanhados por hum Fiscal da Camara Municipal, por esta
designado, o qual lavrará os termos necessarios se os Secretarios não puderem
exercer estas funcções como determina o Art. 7º, notificará os peritos, e
procederá ás diligencias que lhe forem determinadas.
Art. 60. Se nas visitas se reconhecer
que algumas substancias estão falsificadas, corrompidas ou alteradas, ou que os
medicamentos e drogas estão deteriorados ou já destituidos de vigor para
produzir seus effeitos, ou finalmente que as preparações não estão feitas
segundo as formulas prescriptas, serão os ditos objectos immediatamente
destruidos e seus donos condemnados, pela primeira vez na multa de cem mil réis,
e nas reincidencias em duzentos mil réis, podendo o estabelecimento ser fechado
até tres mezes.
Art. 61. Quando os
donos dos objectos condemnados se não conformarem com a decisão do Artigo
antecedente, poderão exigir a nomeação de novos peritos, cujo parecer se
seguirá. Quando a segunda decisão não possa ser dada na mesma occasião, serão os
objectos guardados em lugar seguro, com todas as cautelas para se evitarem
substituições. Os Chefes de Policia ou quaesquer outras Autoridades policiaes se
prestarão a facilitar os meios de segurança.
Art. 62. A execução destas decisões
será determinada pelos Chefes de Policia, devendo para esse fim as Autoridades
Sanitarias remetter-lhes copia de todos os papeis, ficando os originaes nos
archivos.
Art. 63. Nas occasiões de
visita todos os objectos e depositos delles serão franqueados ás Autoridades, e
os que se recusarem serão considerados como incursos no Art. 60, e sujeitos ás
penas ahi determinadas.
Art. 64. Os
Boticarios devem ter e apresentar os seus diplomas, as Pharmacopeas em uso, a
lista dos Facultativos e a tabella das substancias venenosas, de que trata o
Art. 79. Os droguistas, que venderem as substancias venenosas referidas na dita
tabella, devem te-la e apresenta-la, e a certidão das suas matriculas. Os que se
negarem a isto serão considerados como exercendo profissão sem titulo, e
sujeitos ás penas do Art. 46.
Art.
65. Dadas as hypotheses dos Artigos antecedentes, lavrar-se-ha hum termo
com a exposição de todas as circunstancias, assignado pelas Autoridades
Sanitarias, que houverem procedido á visita, e por duas testemunhas pelo menos,
e será remettido em original ao Delegado de Policia, que julgará com recurso
para o Juiz de Direito.
Art. 66. Nas
visitas ás boticas se examinará mais se estão sufficientemente providas de
remedios; se não estiverem serão mandadas fechar, lavrando-se termo com
especificação de todas as faltas, e só se tornarão a abrir depois de novo exame.
Desta decisão quando proferida pelas Commissões ou Provedores haverá recurso
para a Junta Central.
CAPITULO VII
Da venda dos medicamentos e de
quaesquer substancias medicinaes
Art. 67. Os medicamentos compostos, de qualquer
denominação que sejão, ou quaesquer outros activos, não poderão ser vendidos
senão por pessoa legalmente autorisada. Os droguistas não poderão vender drogas
ou medicamentos por peso medicinal, nem poderão vender os medicamentos compostos
chamados officinaes.
Art. 68. As
substancias venenosas constantes da 1ª tabella a que se refere o Art. 79 não
poderão ser vendidas se não a Boticarios e droguistas matriculados. As
empregadas em artes e para fabricas só serão vendidas aos fabricantes, quando
estes apresentarem certidão de matricula.
Art. 69. Para as vendas de que se
trata no Artigo antecedente haverá livro proprio rubricado pelo Presidente da
Junta ou pelos das Commissões, por seus Delegados ou pelos Provedores. Cada
vendedor terá o seu livro, onde, se lavrará hum termo que será assinado pelo
comprador, vendedor e duas testemunhas, fazendo-se nelle expressa menção da
qualidade e quantidade da substancia vendida.
Art. 70. O arsenico e outros venenos
activos, proprios para a destruição de animaes, não serão vendidos se não de
mistura com substancias inertes, segundo a formula que pela Junta Central for
prescripta. E só serão vendidos a pessoas conhecidas dos Boticarios ou
droguistas, deixando-se declaração em livro proprio da quantidade e qualidade do
veneno, nome do comprador e dia da venda.
Art. 71. Sem autorisação especial he
prohibida a venda de remedios, cuja composição for desconhecida; assim como o
fazerem-se annuncios por meio de jornaes, periodicos, ou cartazes de taes
remedios, ou de machinas e instrumentos como tendo virtudes especificas para
certas e determinadas molestias.
Art. 72. Os infractores das disposições
dos Arts. 67 a 71 serão punidos com a multa de trinta a cem mil réis; e nas
reincidencias com o duplo, podendo-se-lhes fechar a loja, quando a tenhão, por
hum a tres mezes.
Art. 73. Para que
possão ser vendidos os remedios de composição desconhecida, seus autores os
apresentarão com a receita, e com a declaração das molestias para que são
proprios, á Junta Central, que os examinará. Sendo approvados, a receita será
guardada no Archivo da Junta debaixo da guarda do Secretario, sendo fechada e
sellada com as Armas Imperiaes, lançando-se por fóra huma declaração do objecto
que encerra, e que será assignada pelo Presidente e Secretario da Junta, e pelo
autor ou seu procurador.
Art.
74. Approvado o remedio, a Junta Central informará ao Governo sobre a sua
utilidade, e indicará o tempo por que se deva conceder hum privilegio exclusivo
de venda. A' vista da informação o Governo resolverá o que entender, devendo,
quando conceda o privilegio, declarar na Carta de concessão o seu tempo, e a
molestia a que he applicavel o remedio.
Art. 75. Concedido o privilegio e
apresentado á Junta Central, fará esta unir á receita huma declaração delle com
todas as clausulas, a qual será assignada pelo Presidente e Secretario. Findo o
tempo do privilegio será a receita aberta e publicada.
Art. 76. Se a receita apresentada á
Junta Central for falsa, incorrerá o seu autor na multa de duzentos mil réis, e
em quinze dias de cadêa. Se igualmente o autor applicar o remedio para molestias
que não estejão mencionadas no privilegio ficará este sem effeito, e a receita
aberta e publicada.
CAPITULO VIII
Disposições diversas
Art. 77. As infracções das disposições deste
Regulamento, que expressamente não tiverem sido commettidas ás Autoridades
Sanitarias, e cujo conhecimento e imposição de penas não lhes houver sido
outorgado, serão julgadas pelos Delegados de Policia com recurso para o Juiz de
Direito, segundo o disposto nos Arts. 205, 206, 207, 208, 209, 210 e 211 do
Codigo do Processo Criminal.
Art.
78. As infracções, a que expressamente se não tenhão determinado penas,
serão punidas com as do Art. 43 deste Regulamento.
Art. 79. A Junta Central formará huma
tabella explicativa das substancias venenosas, que só podem ser expostas á venda
por Boticarios e droguistas, assim como outra das mesmas substancias que podem
ser empregadas nas artes e fabricas. Estas tabellas serão revistas todos os
annos e organisadas de novo, quando for necessario fazer-lhe alguma alteração.
Tanto as tabellas primitivas, como as organisadas posteriormente, serão
remettidas ás Commissões e aos Provedores para as distribuir pelos Boticarios e
droguistas, e faze-las publicar pela imprensa.
Art. 80. As Autoridades Sanitanias se
empenharão com todo o desvelo na execução dos §§ 1º e 2º do Art. 4º da Lei de 14
de Setembro de 1850. Os Provedores, porêm, quanto á indicação de medidas que
devão ser expostas ás Camaras Municipaes, deverão communica-las aos Presidentes
de Provincia que, nomeando Commissões extraordinarias de tres membros, compostas
de Medicos e Cirurgiões, e na falta destes de Boticarios ou outras pessoas
habilitadas, e ouvindo o seu parecer, as remetterão ás Camaras Municipaes para
que estas as reduzão a Posturas.
Art.
81. A Junta Central deverá propor ao Governo Regulamentos especiaes para os
cemiterios na parte relativa á Saude Publica; para as confeitarias prescrevendo
as substancias que devem ser empregadas em colorir os doces, e qualidades de
vasos em que estes devem ser preparados; e em geral para todos os
Estabelecimentos que exijão providencias hygienicas particulares.
Art. 82. As Commissões e Provedores
enviarão todos os annos até o fim de Janeiro á Junta Central hum relatorio
circumstanciado do estado sanitario das respectivas Provincias, com todos os
esclarecimentos que pela Junta Central forem exigidos. Esta, com os relatorios
provinciaes, e com os da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, formulará hum
geral, que remetterá ao Governo.
Art.
83. A Junta Central indicará ao Governo os livros necessarios para o
serviço das diferentes Estações da Repartição de Hygiene Publica; os modelos de
sua escripturação; as normas dos termos que for necessario lavrar; e arbitrará o
que julgar necessario para o expediente de cada huma das Estações; o que sendo
approvado pelo Governo, fará repartir e distribuir pelas Commissões e
Provedores. As despezas com o expediente e com os livros correrão por conta da
Fazenda Nacional.
Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Setembro de 1851. - Visconde de
Mont'alegre.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1851, Página 259 Vol. 1 pt II (Publicação Original)