Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.276, DE 15 DE OUTUBRO DE 1881 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.276, DE 15 DE OUTUBRO DE 1881
Estabelece regras sobre habilitação dos concurrentes aos officios de Justiça.
Hei por bem, Usando da attribuição que Me confere o art. 102, § 12, da Constituição, Decretar o seguinte:
Art. 1º O exame de sufficiencia dos concurrentes aos officios de Justiça será presidido:
§ 1º Nas comarcas especiaes, por qualquer dos Juizes de Direito a quem fôr requerido.
§ 2º Nas comarcas geraes, pelo Juiz de Direito no termo em que elle residir.
§ 3º Nos demais termos, ainda reunidos, pelos Juizes Municipaes lettrados, ou pelos supplentes com jurisdicção plena.
Art. 2º Os examinadores serão pelo Juiz nomeados d'entre os advogados, serventuarios de justiça e outras pessoas, que elle julgar idoneas e insuspeitas.
Art. 3º O exame de sufficiencia será publico e versará sobre os assumptos e obrigações de cada um dos officios e annexos, comprehendidas as que possam resultar das substituições dos serventuarios determinadas pelas disposições em vigor.
Art. 4º Depois da prova oral, na qual serão interrogados pelos examinadores, deverão os examinandos reduzir a escripto as principaes perguntas, que lhes forem dictadas pelo presidente, e as respostas que derem.
Art. 5º As provas escriptas, rubricadas pelo presidente e pelos examinadores, serão juntas, com o auto do exame, aos demais papeis do concurso.
Art. 6º Cada exame se fará de per si, e de modo que não possa um dos examinandos regular as suas respostas pelas do outro.
Art. 7º A votação se fará logo depois do exame, e por escrutinio secreto, podendo ser previamente discutido entre o presidente e examinadores o valor das provas.
Art. 8º No auto de exame será declarada a approvação plena ou simples e a reprovação.
Art. 9º O examinando, que tiver a nota de inhabilitado, só seis mezes depois poderá entrar em novo exame para o mesmo officio.
Art. 10. Os Juizes de Direito enviarão directamente na Côrte, e nas provincias por intermedio dos respectivos Presidentes, á Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, uma nota dos examinandos inhabilitados, com declaração das datas dos exames.
Art. 11. Além dos documentos exigidos pelas disposições em vigor, deverão os pretendentes aos officios de Justiça apresentar certificado de exame de lingua portugueza e arithmetica até á theoria das proporções, prestado em alguma repartição publica ou em qualquer estabelecimento de instrucção publica.
Art. 12. Não aproveitarão os requisitos de idoneidade, si o concurrente tiver qualquer enfermidade ou defeito physico, que o embarace no bom desempenho de seu cargo.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Manoel Pinto de Souza Dantas, Conselheiro de Estado, Senador da Justiça, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Outubro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Pinto de Souza Dantas.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 1104 Vol. 2 (Publicação Original)