Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.266, DE 8 DE OUTUBRO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.266, DE 8 DE OUTUBRO DE 1881

Regula o modo de contarem-se os prazos marcados aos Juizes de Direito para entrarem em exercicio nas respectivas comarcas.

    Convindo conciliar as disposições dos arts. 21 a 23 do Decreto n. 687 de 26 de Julho de 1850, com a do art. 54 do Decreto n. 4159 de 22 de Abril de 1868, e arts. 15 e 16 do Decreto n. 4302 de 23 de Dezembro de 1868, Hei por bem, Usando da attribuição conferida pelo art. 102, § 12, da Constituição, e Attendendo ao que representou o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, Decretar o seguinte:

    Art. 1º Publicada a remoção de qualquer Juiz de Direito e fixado o prazo para entrar em exercicio, o Director Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça communical-o-ha, sem demora, ao Secretario da provincia a que pertencer a comarca d'onde se der a remoção.

    Art. 2º O Secretario do governo, recebida a communicação, officiará pelo primeiro Correio ao Juiz Municipal da séde da comarca do Juiz de Direito removido, para notificar officialmente a este a sua remoção e o prazo fixado. No envoltorio do officio o Secretario declarará o seu conteúdo, afim de que o Agente do Correio na localidade exija recibo do Juiz Municipal.

    Art. 3º No dia do recebimento o Juiz Municipal fará a notificação, depois da qual o Juiz de Direito deixará o exercicio e fará declaração por escripto de haver sido notificado.

    Esta declaração será entregue ao Juiz Municipal para remettel-a ao Secretario do Governo e este ao Director Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça.

    Art. 4º O prazo começará a ser contado do dia da notificação.

    Art. 5º Si o Juiz de Direito não se achar na comarca, o Juiz Municipal assim o participará ao Secretario do Governo, o qual fará publicar um edital na folha official, declarando que por este meio se considera feita a notificação em virtude da ausencia do Juiz de Direito.

    Paragrapho unico. Neste caso se contará o prazo da data da publicação na folha official, que será remettida á Secretaria de Estado.

    Art. 6º Quando se prove que não tiveram logar as diligencias dos artigos anteriores, o prazo se julgará ter começado a correr 30 dias depois de sua publicação na Côrte, no Diario Official.

    Art. 7º Nas primeiras nomeações, bem como na designação de comarca aos Juizes avulsos, os prazos serão fixados na fórma do Decreto n. 4302 de 23 de Dezembro de 1868, e contados da data da publicação no Diario Official.

    Art. 8º Nos casos do artigo anterior quando o Juiz de Direito não estiver na Côrte, o prazo será fixado dentro do maximo de sete mezes.

    Art. 9º Continúa em vigor a disposição do art. 24 do Decreto n. 687 de 26 de Julho de 1850.

    Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Manoel Pinto de Souza Dantas, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Outubro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Pinto de Souza Dantas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 1096 Vol. 2 (Publicação Original)