Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.240, DE 3 DE SETEMBRO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.240, DE 3 DE SETEMBRO DE 1881

Approva, com modificações, os estatutos da Companhia de reboques e salva-vidas, da barra do Rio Grande do Sul, Provincia de S. Pedro.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia de reboques e salva-vidas, da barra do Rio Grande do Sul, Provincia de S. Pedro, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 1 de Julho proximo findo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 19 de Março ultimo, Hei por bem Approvar seus estatutos e Autorizal-a a funccionar, com as modificações, que com este baixam, assignadas por Pedro Luiz Pereira de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Setembro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Pedro Luiz Pereira de Souza.

Modificações a que se refere o Decreto n. 8240 desta data

I

    O art. 3º fica assim redigido: - O prazo de duração da companhia será de 10 annos, não podendo terminar antes desse prazo, salvo os casos do art. 35 do Regulamento approvado por Decreto n. 2711 de 19 de D ezembro de 1860.

II

    No art. 4º depois de - dous por cento do capital - diga-se - e approvado pelo Governo.

III

    O art. 5º fica substituido pelo seguinte:

    As acções para completar o capital da companhia serão pagas em prestações, sendo feitas as chamadas segundo as necessidades da companhia na razão de 10% do mesmo capital, precedendo aviso de 30 dias, publicado, pelo menos, tres vezes nos jornaes de maior circulação na Côrte e na cidade do Rio Grande do Sul. No acto da subscripção, porém, se entrará com 25% do valor das acções.

IV

    O art. 9º fica assim redigido: - Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.

V

    O art. 11 fica redigido deste modo: - Dos lucros liquidos verificados semestralmente pelo balanço da companhia se deduzirão 5% para constituir seu fundo de reserva e mais 15% para a directoria, sendo 7% para o director gerente e 8% para os dous outros directores, como compensação dos seus trabalhos.

    O fundo de reserva será convertido em apolices da divida publica fundada, em bilhetes do Thesouro ou letras hypothecarias de estabelecimentos de credito real garantidos pelo Estado, dando-se aos juros a mesma applicação.

VI

    O art. 16 fica assim redigido: - A companhia será administrada por tres directores, devendo a eleição renovar-se em cada triennio para todos os membros da directoria, ainda que não tenham completado o tempo de tres annos de exercicio.

VII

    O art. 17 fica eliminado.

VIII

    No art. 19, § 1º, n. 3, supprimam-se as palavras - que forem justas, e bem assim o n. 4.

    No n. 1 do § 2º do mesmo artigo elimine-se a palavra - julgadas.

IX

    Ao art. 29 acrescente-se: - Não poderão tomar parte nos trabalhos da mesa os membros da directoria e os do conselho fiscal.

X

    O art. 38 fica supprimido.

    Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Setembro de 1881. - Pedro Luis Pereira de Souza.

Estatutos da Companhia de serviço de reboques e salva-vidas, na barra do Rio Grande do Sul, Provincia de S. Pedro, autorizada por Decreto n. 7738 de 30 de Junho e approvada pelo de n. 7817 de 6 de Setembro de 1880

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO E FINS DA COMPANHIA

    Art. 1º A companhia tem por fim montar uma linha de rebocadores a vapor e salva-vidas na barra do porto do Rio Grande do Sul, para o serviço de entradas e sahidas na dita barra.

    Art. 2º Para satisfazer estes fins a companhia adquirirá por encommenda a fazer ou compra o material necessario, tendo em vista que esse material seja dotado dos ultimos melhoramentos e que preencham as condições do contrato com o Governo Imperial.

    Art. 3º Esta companhia terá sua séde na cidade do Rio de Janeiro e durará pelo tempo de seus contratos com o Governo Imperial.

    Art. 4º O capital da companhia será de 300:000$, dividido em 3.000 acções do valor de 100$ cada uma, e do qual já se acha realizada uma parte no valor de 175:000$, podendo ser elle elevado, si assim fôr resolvido por numero de accionistas que represente dous terços do capital, devendo as novas acções ser repartidas de preferencia entre os associados na proporção das que já possuirem.

    Art. 5º As acções para completar o capital acima estipulado serão pagas em prestações, sendo feitas as chamadas, segundo as necessidades da companhia, precedendo aviso de 30 dias, publicado pelo menos tres vezes nos jornaes de maior circulação da Côrte, e na cidade do Rio Grande do Sul. No acto da subscripção porém se entrará com 25% do valor das acções.

    Art. 6º O accionista que deixar de fazer as entradas de suas acções no prefixado termo, incorrerá até 30 dias posteriores, na multa de 5% do valor da mesma entrada, que será levada a fundo de reserva. Findo este prazo, se considerará ter renunciado ao direito das mesmas acções, que ipso facto serão consideradas em commisso, revertendo as entradas feitas em beneficio do fundo de reserva da companhia.

    Art. 7º Das acções cahidas em commisso se fará nova emissão, a arbitrio da directoria, e si ellas, obtiverem agio será este levado a fundo de reserva.

    Art. 8º Póde ser accionista qualquer individuo, corporação ou associação, comtanto que a transferencia das acções seja effectuada no escriptorio da companhia, em livro proprio, e na presença dos interessados ou dos seus representantes e procuradores, que assignarão com o gerente da companhia o referido termo.

    Art. 9º A responsabilidade dos accionistas é limitada ao valor de suas acções.

    Art. 10. As acções serão assignadas pelos, directores da companhia.

CAPITULO II

DOS LUCROS, SUA DISTRIBUIÇÃO E FUNDO DE RESERVA

    Art. 11. Dos lucros liquidos verificados annualmente pelo balanço da companhia se deduzirão 15% para a directoria, sendo 7% para o director gerente e 8% para os dous outros directores, como compensação de seu trabalho e mais a porcentagem que a directoria entender conveniente para fundo de reserva, que nunca poderá ser menor de 5%.

    Art. 12. Os lucros serão distribuidos semestralmente pelos accionistas nos mezes de Julho e Janeiro, mas em caso algum poderá ser o dividendo maior de 12% ao anno, do capital realizado, emquanto o fundo de reserva não attingir a 30%.

    Art. 13. A credito de conta de reparação se lançarão annualmente 10% dos lucros liquidos da companhia com applicação exclusiva aos concertos importantes do que carecer o seu material. Este fundo nunca se elevará acima de 10% do seu capital realizado.

    Art. 14. Os seguros dos vapores e salva-vidas da companhia serão feitos em companhia de toda confiança da directoria.

    Art. 15. Prescrevem em beneficio da companhia os dividendos não reclamados no prazo de tres annos.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 16. A companhia será administrada por tres directores, sendo um o director gerente, cujas funcções durarão tres annos, podendo todavia ser reeleitos nas épocas de sua eleição, e esta se fará de todos os membros, ainda dos que contem os tres annos de exercicio por terem sido nomeados ou eleitos durante o triennio.

    Art. 17. Na séde da companhia ficará um director, que é o seu representante, e no Rio Grande do Sul dous directores, sendo um o gerente.

    Art. 18. Para ser director é necessaria a posse de 50 acções pelo menos, as quaes não poderá alienar, até que sejam approvadas as contas de sua gestão.

    Art. 19. Compete á directoria:

    § 1º Toda a direcção material, interna e externa da companhia, ficando por isso investida de todos os poderes plenos e illimitados para:

    1º Arrecadar todo o activo da companhia, fazendo a chamada do capital social;

    2º Declarar em commisso as acções cujas entradas não se verificarem no tempo da respectiva chamada, e de accôrdo com os arts. 7º e 8º;

    3º Tomar conhecimento e resolver todas as reclamações que forem justas;

    4º Nomear entre si o gerente;

    5º Designar o estabelecimento bancario em que a companhia deverá ter os seus capitaes em conta corrente com juros;

    6º Determinar todas as despezas extraordinarias que forem necessarias;

    7º Observar e fazer cumprir os presentes estatutos, para o que fica a directoria investida de todos os poderes plenos, especiaes e illimitados para resolver como melhor entender os interesses da companhia, para demandar e ser demandado, comprehendidos e outorgados todos os poderes sem reserva alguma, inclusive os de procurador em causa propria, podendo constituir procuradores geraes ou especiaes, em negocios judiciaes ou extra-judiciaes em que forem elles mister, quer no logar de sua séde, ou em outro qualquer.

    § 2º Das conferencias da directoria se lavrará acta que será assignada por todos os directores.

    § 3º Compete tambem á directoria:

    1º Apresentar annualmente á assembléa geral dos accionistas o relatorio dos negocios da companhia do anno anterior, acompanhado do balanço e mais documentos indispensaveis á prestação de contas que serão apreciadas e julgadas pela commissão de contas;

    2º Propor á assembléa geral a reforma dos presentes estatutos, si a pratica o aconselhar; no caso de alteração requerer posteriormente ao Governo Imperial a necessaria approvação;

    3º Convocar extraordinariamente a assembléa geral sempre que para isso se derem motivos plausiveis.

    § 4º Compete ao director gerente:

    1º Todo o trafego da companhia, direcção da escripturação, nomeação, direcção e demissão de empregados, serventes, etc., cujas funcções e vencimentos prescreverá;

    2º Os recibos para levantamento de quaesquer sommas nos Bancos e todas as quitações referentes ás attribuições do gerente serão por elle assignados, e na falta deste por um dos directores.

    § 5º Incumbe ao director gerente representar a directoria por procuração, sempre que lhe fôr outorgada.

    Art. 20. Na falta ou impedimento de qualquer dos directores será elle substituido por accionista que esteja no caso de preencher o logar vago e de nomeação dos outros directores.

    Esta nomeação, porém, será interina e vigorará até á reunião da assembléa geral dos accionistas, á qual fica livre approvar a nomeação e fazel-a effectiva ou proceder á eleição de outro.

    Art. 21. Quando o impedimento do director fôr temporario e por motivo justificado perante a directoria, entrará elle no gozo de suas funcções logo que cesse o impedimento e neste caso a substituição será provisoria.

CAPITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS

    Art. 22. A assembléa geral dos accionistas da companhia compor-se-ha de todos os seus accionistas que não se acharem incursos na hypothese do art. 7º

    Nenhuma deliberação poderá ser tomada sem acharem-se presentes accionistas que representem mais de metade do capital realizado.

    Art. 23. Quando não se reunirem accionistas que representem o que determina o art. 22, convocar-se-ha outra reunião com prazo nunca menor de oito dias, e nessa segunda reunião serão válidas suas deliberações com qualquer numero de accionistas que comparecer, excepto no caso que se trate de reforma de estatutos, para o que se exigirá pelo menos dous terços do capital realizado.

    Art. 24. A reunião ordinaria da assembléa geral terá logar no mez de Julho de cada anno, e as extraordinarias quando a directoria julgar conveniente ou requererem accionistas que representem um quinto do capital realizado. Nessas reuniões só se poderá tratar do assumpto para que houverem sido convocadas.

    Art. 25. A convocação das assembléas geraes ordinarias e extraordinarias será feita por meio de annuncios nas folhas de maior circulação, com antecedencia de seis dias pelo menos e por mais de uma vez.

    Art. 26. Nas reuniões ordinarias serão presentes o relatorio da directoria e o parecer da commissão de contas, e depois de julgados se procedera á eleição da nova directoria, logo que esta tenha completado os tres annos de seu mandato.

    Art. 27. A commissão de contas será composta de tres accionistas eleitos pela assembléa geral.

    Paragrapho unico. Compete á commissão de contas:

    Examinar as contas, balanço e escripturação da companhia, que lhe serão presentes, logo depois de sua eleição, afim de emittir seu parecer.

    Art. 28. A votação para eleitor será feita por escrutinio secreto á maioria de votos. Em caso de empate, decidirá a sorte.

    Art. 29. A assembléa geral será presidida por um presidente e um secretario que serão eleitos na occasião.

    Art. 30. Compete á assembléa geral:

    1º Julgar as contas da directoria e approval-as depois de examinadas pela commissão de contas eleita pela assembléa dos accionistas;

    2º Eleger a directoria e a commissão de contas, conforme as disposições do art. 24;

    3º Determinar a reforma destes estatutos quando a julgar necessaria, de accôrdo com o que dispõe o mesmo art. 24.

    Art. 31. As deliberações da assembléa geral, de conformidade com os presentes estatutos, serão executadas pela directoria.

    Art. 32. Nas eleições da assembléa geral poderá votar todo o accionista, comtanto que:

    1º Possua pelo menos 10 acções, o que dá direito a um voto. Quando, porém, tenha maior numero de 100 acções não terá direito a mais de 10 votos;

    2º O accionista que possuir menor numero de cinco acções, poderá tomar parte nas discussões da assembléa geral, mas não terá direito a votar;

    3º Para poder tomar parte na assembléa geral, é preciso que suas acções tenham sido inscriptas no registro da companhia com antecedencia pelo menos de 30 dias antes da data marcada para a reunião.

CAPITULO V

DURAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 33. A companhia se dissolverá pela terminação do prazo, salvo novo contrato feito com o Governo Imperial, ou pela perda de dous terços do capital realizado (§ 3º do art. 145 do Regulamento de 19 de Dezembro de 1860), e no caso do art. 295 do Codigo Commercial.

    Art. 34. No caso de liquidação, a assembléa geral arbitrará a fórma como proceder-se, nomeando para isso uma commissão liquidadora, que tudo fará de conformidade com a legislação vigente.

    Art. 35. Feita a liquidação e proposta a partilha, serão estes trabalhos apresentados á assembléa geral, convocada extraordinariamente, sobre a sua approvação.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 36. Si eleita uma directoria nenhum de seus membros puder assumir a gerencia, nomeará entre si um gerente com o qual poderão contratar este trabalho, prescrevendo-lhe vencimentos fixos ou proporcionaes aos lucros que se verificarem, não excedendo a porcentagem a mais de 7%, e lhe outorgará os poderes e attribuições que entender de accôrdo com estes estatutos.

    Paragrapho unico. Nesta hypothese a directoria perceberá 8% dos lucros liquidos, na fórma do art. 12, repartidos igualmente entre seus membros.

    Art. 37. No caso de verificar-se a hypothese do art. 36, a directoria fará sciente dessa occurrencia em seu relatorio a assembléa geral dos accionistas.

    Art. 38. Ficam pertencendo aos concessionarios J. Maxwll Jones & Comp., como premio de seu trabalho e despezas feitas, 600 acções beneficiarias, com as entradas consideradas como si houvessem sido totalmente pagas.

    Paragrapho unico. No acto da subscripção das acções que faltam para completar o capital da companhia serão apresentados aos subscriptores os presentes estatutos, ficando assim approvados pelos accionistas, bem como a nomeação da directoria para todos os effeitos legaes, sujeitando-se os mesmos accionistas ás emendas ou correcções que ao Governo Imperial aprouver fazer nestes estatutos.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 39. Os abaixo assignados, subscriptores de acções da companhia que se trata de incorporar nesta Côrte ou fóra della, sob a denominação de - Companhia de reboques e salva-vidas - na barra do Rio Grande do Sul, adherindo inteiramente ao plano dos respectivos estatutos que vai assignado pelos Srs. J. Maxwell Jones & Comp., autorizam os ditos senhores a impetrar do Governo Imperial a sua approvoção, com plenos poderes de aceitar qualquer additamento ou alteração que o mesmo Governo entender conveniente.

    Rio de Janeiro, 1 de Fevereiro de 1881. - J. Maxwell Jones & Comp. - Manoel Azambuja. - Heitor A. Ferreira. - Luiz José Bizarro. - Luiz Joaquim dos Santos Lobo. - William F. Jones. - Manoel Francisco Ferrão. - Augusto Cesar Guimarães. - Joaquim Fernandes Pereira.

Acta da installação da Companhia de reboques e salva-vidas da barra do Rio Grande do Sul, Provincia de S. Pedro

    No dia 1 de Fevereiro de 1881, nesta cidade do Rio de Janeiro, achando-se reunidos no escriptorio destinado á companhia de reboques e salva-vidas, á rua do Rosario n. 55, 1º andar, os seguintes accionistas:

    

Representando Acções Valor
José Maxwell Jones & Comp 600 60:000$000
Manoel Azambuja 200 20:000$000
Manoel Francisco Ferro 200 20:000$000
Luiz Joaquim dos Santos Lobo 200 20:000$000
Joaquim Fernandes Pereira 200 20:000$000
William F. Jones 100 10:000$000
Heitor Augusto Ferreira 100 10:000$000
Luiz José Bizarro 100 10:000$000
Augusto Cesar Guimarães 50 5:000$000

foi escolhido para presidente da reunião o accionista, Tenente-Coronel Luiz Joaquim dos Santos Lobo, e para secretario o accionista Augusto Cesar Guimarães; em seguida o presidente declara aberta a sessão com o fim de installar-se a companhia sob as bases dos estatutos, cuja leitura faz, afim de subirem á approvação do Governo Imperial, de conformidade com o Decreto n. 7738 de 30 de Junho de 1880, que concedeu a J. M. Jones & Comp. a competente autorização para incorporarem a dita companhia, e de conformidade com as clausulas que baixaram, approvadas pelo Decreto n. 7817 de 6 de Setembro do referido anno.

    Posta a votos, é approvada a presente acta, e nada mais havendo a tratar, o presidente declara encerrada a sessão, do que para constar se lavrou a presente que vai assignada por mim, secretario, Augusto Cesar Guimarães, e os accionistas abaixo assignados e nomeados.

    Rio de Janeiro, 1 de Fevereiro de 1883. - Augusto Cesar Guimarães. - J. Maxwell Jones & Comp. - Manoel Azambuja. - Manoel Francisco Ferro. - Luiz Joaquim dos Santos Lobo. - Joaquim Fernandes Pereira. - Heitor A. Ferreira. - Luiz José Bizarro. - William F. Jones.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 994 Vol. 2 (Publicação Original)