Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.226, DE 20 DE AGOSTO DE 1881 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.226, DE 20 DE AGOSTO DE 1881
Dá estatutos ao Conservatorio de Musica.
A' vista do que propoz a Junta dos Professores do Conservatorio de Musica, na confórmidade do art. 15 do Decreto n. 1542 de 23 de Janeiro de 1855, Hei por bem que no mesmo Conservatorio se observem os estatutos, que com este baixam, assignados pelo Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Agosto de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão Homem de Mello.
Estatutos do Conservatorio de Musica a que se refere o Decreto desta data
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSERVATORIO DE MUSICA
Art. 1º Esta instituição é destinada ao ensino gratuito da musica vocal e instrumental.
Art. 2º O ensino se dará nas seguintes aulas:
De rudimentos de musica, solfejo collectivo e individual, e noções geraes de canto, para o sexo masculino;
Idem para o sexo feminino;
De canto;
De piano (estudo do teclado, exercicios graduados, peças faceis);
De piano (peças difficeis);
De flauta;
De clarineta;
De rabeca;
De violoncello e contrabaixo;
De trompa e outros instrumentos de metal;
De regras de harmonia, e de harmonia e acompanhamento praticos.
As aulas de flauta e clarineta poderão reduzir-se a uma, encarregando-se do ensino dos dous instrumentos um só professor, logo que se offereça opportunidade e a Junta o julgue conveniente.
Dos recursos do Conservatorio dependerá a creação da aula de contraponto e fuga, e de outras que os progressos do ensino exigirem.
Art. 3º O Conservatorio de Musica será administrado por um Director, por um Inspector do ensino e pela Junta dos Professores; por um Secretario e um Thesoureiro.
Haverá um Archivista e um Porteiro.
Art. 4º O Conservatorio de Musica, considerado annexo, em virtude do Decreto n. 805 de 23 de Setembro de 1854, á Academia das Bellas Artes, da qual constitue uma das secções nos termos do art. 3º do Decreto n. 160$ de 14 de Maio de 1855, terá por Director e por Secretario o Director e o Secretario da mesma Academia.
Serão nomeados o Inspector do ensino, o Thesoureiro, os Professores e o Archivista por Decreto, e o Porteiro por Portaria do Ministerio do Imperio.
Art. 5º A' nomeação dos Professores precederá concurso na fórma das Instrucções a que se refere o § 4º do art. 11.
O Governo poderá permittir a qualquer dos Professores a transferencia para aula em que se tenha dado vaga, comtanto que a pretenção seja apresentada ao Director antes de abrir-se a inscripção para o concurso, e, ouvida a Junta, decida esta que a transferencia convem ao ensino.
CAPITULO II
DO DIRECTOR
Art. 6º São attribuições do Director, além das mencionadas em outros artigos:
§ 1º Cumprir e fazer cumprir estes estatutos, e regular, na conformidade delles e das ordens do Governo, tudo quanto for concernente ao Conservatorio e não estiver particularmente encarregado ao Inspector do ensino e á Junta dos Professores.
§ 2º Convocar a Junta, fóra dos casos a que se refere o art. 12, todas as vezes que o julgar conveniente ou lh'o requererem tres Professores, pelo menos, declarando estes o fim para que pedem a reunião e o Director em qualquer dos casos o motivo da convocação; presidir as sessões, e assignar as respectivas actas com os membros da mesma Junta que estiverem presentes.
§ 3º Ouvir, sobre qualquer assumpto relativo ao Conservatorio ou á arte musical, não só a Junta, mas tambem commissões especiaes que poderá nomear d'entre os Professores.
§ 4º Expedir as instrucções que, na conformidade destes estatutos, houverem sido approvadas; bem assim as que julgar indispensaveis para o bom andamento do serviço na parte administrativa, das quaes dará conhecimento ao Governo.
§ 5º Conhecer das faltas dos Professores e mais empregados, justificando-as ou não, e mandar pagar a folha dos vencimentos.
§ 6º Autorizar e mandar pagar as despezas do Conservatorio e examinar trimensalmente, ou quando lhe parecer conveniente, o estado do cofre a cargo do Thesoureiro.
§ 7º Apresentar ao Governo no principio de cada anno um relatorio do estado do Estabelecimento, especificando sua receita e despeza no anno precedente e todas as occurrencias, com as observações que lhe parecerem necessarias.
§ 8º Permittir que no edificio do Conservatorio se realizem concertos publicos ou particulares, mediante indemnização das despezas que elles occasionarem e as condições precisas para evitar qualquer damno ou perda, salvo quando o producto dos concertos fôr destinada a fins beneficentes, caso em que poderá dispensar a referida indemnização.
Art. 7º Ao Director devem ser feitos os requerimentos e representações cuja decisão lhe pertença, e por seu intermedio levados ao conhecimento da Junta dos Professores os que versarem sobre assumptos da competencia desta.
CAPITULO III
DO INSPECTOR DO ENSINO
Art. 8º O cargo de Inspector do ensino será exercido por um dos Professores ou por algum musico distincto. Quando fôr exercido por Professor, regular-se-hão as horas da sua aula de modo que se não embarace o desempenho dos dous cargos.
Art. 9º O Inspector do ensino é o encarregado de dirigir especialmente os estudos, e nessa qualidade cabe-lhe:
§ 1º Visitar assiduamente as aulas, influindo para que em cada uma se empregue o melhor methodo de ensino, tenham os estudos andamento congruente aos programmas adoptados e se observem todas as disposições respectivas.
§ 2º Participar ao Director as irregularidades que possam prejudicar o ensino e quaesquer occurrencias que exijam a interferencia do mesmo Director, para as devidas providencias.
§ 3º Cuidar em que seja mantida a disciplina do Conservatorio, e prover á conservação dos instrumentos e da musica que estiverem servindo.
§ 4º Organizar e reger os concertos que houver de dar o Conservatorio.
§ 5º Apresentar ao Director, depois de encerrados os trabalhos, um relatorio do que tiver occorrido durante o anno no tocante ao ensino, indicando o que mais conveniente lhe parecer para o desenvolvimento da instituição e da arte musical.
§ 6º Fazer as vezes do Director quando este não se achar presente em occasião de trabalho no Estabelecimento, e substituil-o nos casos de impedimento em que o mesmo Director não esteja substituido pelo Vice-Director da Academia das Bellas Artes.
Art. 10. O Director nomeará quem deva substituir o Inspector do ensino nos seus impedimentos temporarios.
Em caso de licença ou de impedimento por mais de 30 dias o Governo providenciará.
CAPITULO IV
DA JUNTA DOS PROFESSORES
Art. 11. A Junta dos Professores compõe-se de todos os Professores que estiverem em effectivo exercicio, do Inspector do ensino, do Secretario e do Director, que é o Presidente.
Compete-lhe:
§ 1º Organizar os programmas do ensino, dos exames e dos concursos.
§ 2º Determinar o horario das aulas.
§ 3º Julgar os concursos e conceder premios aos alumnos que se houverem distinguido.
§ 4º Formular as instrucções segundo as quaes devam proceder em seus trabalhos os laureados com o premio de 1ª classe, e igualmente as que devam regular os concursos para o dito premio e para os logares de Professor, sujeitando-se umas e outras por intermedio do Director á approvação do Governo.
§ 5º Propôr ao Governo, tambem por intermedio do Director, as alterações dos presentes estatutos, que lhe parecerem acertadas, e a creação de outras aulas.
§ 6º Apresentar ao Director os nomes de pessoas que interinamente se possam encarregar do ensino em caso de vaga ou de impedimento prolongado de algum Professor.
§ 7º Approvar sobre proposta dos Professores os livros que devam ser adoptados nas aulas.
Art. 12. A Junta dos Professores celebrará sessões: 10 dias, pelo menos, antes da abertura das aulas, para a approvação dos programmas do ensino e a determinação do horario; por occasião do encerramento das mesmas aulas, para tratar dos exames e concursos dos alumuos; e depois dos exames e concursos, para deliberar acerca da concessão e distribuição dos premios.
Art. 13. A Junta dos Professores não se considerará constituida para celebrar sessão sem mais da metade de seus membros; as questões serão decididas por maioria absoluta dos votos presentes.
As sessões se effectuarão, sempre que fôr possivel, em dias e horas que não prejudiquem os trabalhos das aulas, exames e concursos.
Quando alguma questão não possa ser decidida por falta de tempo, o Presidente, de accôrdo com a Junta, marcará dia para proseguimento da discussão; do que serão avisados os membros da mesma Junta que não estiverem presentes.
Art. 14. Nas questões de interesse pessoal, em que esteja envolvido algum dos membros da Junta, deverá esse abster-se de votar, e até retirar-se, si assim entender o Presidente.
Art. 15. Na falta do Director e do Inspector do ensino, o Professor mais antigo em exercicio ou o mais velho assumirá a presidencia da Junta.
O Presidente, quer seja o Director ou o Inspector do ensino, quer um Professor, tem, além do seu voto, o de qualidade em caso de empate.
CAPITULO V
DOS PROFESSORES
Art. 16. Cada um dos Professores deve:
§ 1º Ensinar, conforme o respectivo programma, nos dias e horas fixados, assignando o livro de presença.
§ 2º Manter na aula a precisa disciplina; admoestar os alumnos que commetterem faltas, reprehendel-os convenientemente e impor-lhes, conforme as circumstancias, as penas que na sua alçada couberem.
§ 3º Dar seu juizo no fim de cada anno sobre os respectivos alumnos em uma relação, que será presente ao Director, e passará a commissão examinadora por occasião dos exames.
§ 4º Comparecer nas sessões ordinarias e extraordinarias da Junta, nos exames, concursos e actos solemnes do Conservatorio.
§ 5º Participar ao Director quando não puder comparecer, o motivo do impedimento, a fim de que o mesmo Director providencie como exigir a conveniencia do serviço.
I
CAPITULO VI
DO SECRETARIO
Art. 17. Incumbe ao Secretario:
§ 1º Redigir e expedir toda a correspondencia do Conservatorio e as ordens do Director, e providenciar sobre o respectivo registro.
§ 2º Lavrar as actas das sessões da Junta dos Professores e lel-as nas sessões seguintes.
§ 3º Assentar ou mandar assentar em livro especial o nome, emprego e data da nomeação dos Professores e mais empregados, e notar quaesquer factos que se dêem com relação ao serviço de cada um.
§ 4º Fazer ou mandar fazer, no tempo proprio, em livros especiaes a matricula dos alumnos e a relação das pessoas que, não sendo alumnos, tenham sido admittidas a exames, addindo tudo que occorrer a respeito de cada um; bem assim indices alphabeticos correspondentes.
§ 5º Lavrar os termos de exames e concursos, que assignará com os membros das commissões julgadoras.
§ 6º Encerrar o livro de presença dos Professores e mais empregados, com as observações que forem necessarias.
§ 7º Organizar mensalmente a folha do pessoal do Conservatorio e a conta das despezas com os precisos documentos, a fim de serem presentes ao Director.
§ 8º Passar, á vista de despacho do Director, as certidões que forem requeridas.
§ 9º Auxiliar o Director na policia e administração do Estabelecimento.
Art. 18. Faltando o Secretario em sessão da Junta, fará suas vezes um dos membros da mesma Junta convidado pelo Presidente.
Nos demais casos de impedimento do Secretario, quando este fôr substituido na Academia das Bellas Artes, o seu substituto preencherá as respectivas funcções no Conservatorio.
CAPITULO VII
DO THESOUREIRO
Art. 19. O Thesoureiro poderá ser ou não Professor.
Incumbe-lhe:
§ 1º Arrecadar e ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro e quaesquer valores do Conservatorio, e fazer a escripturação em livro para tal fim aberto, rubricado e encerrado pelo Director, o qual poderá delegar este encargo ao Inspector do ensino ou ao Secretario.
§ 2º Pagar os vencimentos do pessoal e as demais despezas do Conservatorio mediante ordem do Director e depois de proceder a todas as verificações que de parecerem indispensaveis.
§ 3º Apresentar ao Director em Janeiro de cada anno o balanço documentado da receita e despeza do Conservatorio no anno precedente, a fim de ser remettido á Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio.
§ 4º Enviar ao Director no principio de cada mez uma nota da receita e da despeza realizadas no mez antecedente.
§ 5º Prestar todas as informações que a respeito da Thesouraria forem exigidas pelo Director.
CAPITULO V
DO ARCHIVISTA
Art. 20. Ao Archivista incumbe:
§ 1º Ter sob sua responsabilidade e cuidado o archivo e a bibliotheca do Conservatorio.
§ 2º Organizar methodicamente o mesmo archivo e a bibliotheca, a qual deverá compor-se de obras musicaes e congeneres.
§ 3º Arrolar em livros proprios o repertorio musical e as ditas obras, e notar nelles as alterações que forem occorrendo; bem assim fazer relações dos objectos pertencentes ao Conservatorio que estejam a cargo de outrem.
§ 4º Copiar as musicas necessarias para uso do Conservatorio.
§ 5º Distribuir e arrecadar as musicas nos concertos que der o Conservatorio.
§ 6º Executar todo o trabalho de escripta que lhe fôr determinado pelo Secretario, a quem fica immediatamente subordinado.
§ 7º Encerrar o livro de presença quando o não possa fazer o Secretario.
CAPITULO IX
DO PORTEIRO
Art. 21. São obrigações do Porteiro:
§ 1º Abrir o edificio do Conservatorio meia hora pelo menos antes de começarem os trabalhos das aulas e outros quaesquer, como concertos musicaes e reuniões extraordinarias, e fechal-o depois de concluidos.
§ 2º Procurar, quanto possivel, manter a ordem e o silencio fóra das aulas, participando ao Director, ou a quem suas vezes fizer, as faltas commettidas por alumnos ou por ouvintes.
§ 3º Fazer as despezas miudas segundo as ordens do Director.
§ 4º Cuidar do asseio do edificio e zelar os moveis e mais objectos do Conservatorio que estiverem sob sua guarda, sendo responsavel pelo extravio e intempestivo estrago dos ditos objectos.
§ 5º Entregar a correspondencia e cumprir o que lhe fôr ordenado pelo Director e pelo Secretario.
CAPITULO X
DA ADMISSÃO DOS ALUMNOS
Art. 22. A matricula dos alumnos se effectuará durante o mez de Fevereiro.
A admissão á matricula se obterá por meio de requerimento feito ao Director, de 1 a 20 daquelle mez, pelo pai do matriculando ou por quem o representar, e no qual se declare a aula que o matriculando pretende frequentar, a sua naturalidade, nacionalidade, filiação e residencia, juntando-se documentos que provem ter elle mais de 9 e menos de 21 annos de idade, e haver sido vaccinado dentro de prazo não menor de 4 annos; bem assim certificado de exame em escola publica, ou attestado, passado por professor publico ou particular, de que sabe ler e escrever correctamente e praticar as quatro operações arithmeticas.
Aos alumnos que tiverem de proseguir nos estudos bastará que em qualquer dia util do mez de Fevereiro o declarem ao Secretario, para que este ponha a devida nota no livro da matricula.
Art. 23. O limite maximo de idade fixado no artigo antecedente poderá ser dispensado: si o matriculando fôr dotado de notavel vocação para a musica; si possuir conhecimentos sufficientes para poder concluir o curso de estudos em dous annos; si tiver boa voz.
Para se verificar a sua aptidão, sujeitar-se-ha o candidato ás provas que forem exigidas, as quaes serão dadas perante uma commissão composta do Inspector do ensino e de dous Professores do Conservatorio nomeados pelo Director. O resultado se mencionará no respectivo requerimento; e, si o candidato fôr admittido, o Secretario fará as convenientes observações na matricula.
Art. 24. Si algum candidato não puder exhibir o certificado ou attestado de que trata o art. 22, será examinado, em um dos dias que decorrerem de 21 ao ultimo de Fevereiro, por uma ou mais pessoas convidadas pelo Director. No respectivo requerimento se inserirá declaração do resultado do exame, assignada pela pessoa ou commissão nomeada, e á vista dessa declaração o Director despachará.
Art. 25. Si em algum requerimento se allegar que o matriculando está habilitado para entrar no 2º ou 3ª anno da secção de solfejo ou em alguma das outras secções, será elle examinado antes da abertura das aulas por uma commissão composta do Inspector do ensino e dous Professores, e conforme as habilitações que mostrar, á vista de parecer dos examinadores, mandará o Director proceder á matricula, na qual se mencionará o occorrido.
Art. 26. Abertas as aulas, considerar-se-ha encerrada a matricula.
Comtudo, si algum pretendente produzir motivos relevantes a juizo do Director, pelos quaes tenha sido impedido de se apresentar em tempo, o mesmo Director poderá mandal-o admittir até ao fim de Abril, si já fôr alumno do Conservatorio, e até ao fim de Março, no caso contrario.
Art. 27. A's pessoas que o requererem poderá o Director dar permissão para frequentarem as aulas na qualidade de ouvintes, sujeitando-se á disciplina do Estabelecimento.
Caso se torne inconveniente a presença de algum ouvinte em qualquer aula, o Director, sobre representação motivada do Inspector do ensino, ou do Professor respectivo, poderá cassar a permissão.
CAPITULO XI
DO CURSO DOS ESTUDOS
Art. 28. As aulas serão abertas no primeiro dia util de Março e encerradas em meiado de Novembro; começarão logo depois os exames e concursos, com os quaes terminarão os trabalhos do anno lectivo.
Durante este tempo serão feriados os dias de Festa nacional, os do Carnaval, a Quarta-feira de Cinza e a Semana Santa.
Cada Professor dará pelo menos tres lições de duas horas cada uma por semana, excepto o de canto, que dará quatro lições pelo menos.
Art. 29. O curso de estudos do Conservatorio dividir-se-ha em tres secções: a 1ª, de solfejo; a 2a, de canto ou instrumentos; a 3a, de harmonia. Os estudos de cada secção devem completar-se, regularmente, em tres annos.
Nenhum alumno será admittido na 2a ou 3ª secção sem estar habilitado nos estudos da 1ª. Além disso nenhum será admittido na aula de canto ou de harmonia sem ter perfeito estudo do teclado.
Ao alumno que no ultimo anno de uma aula tiver obtido o 2º ou o 3º premio, permittir-se-ha estudar mais um anno com direito, igual ao dos outros alumnos, de entrar em concurso; mas, si no alcançar premio superior ao já obtido, não lhe será conferido outro do mesmo gráo, nem inferior.
O Director poderá autorizar qualquer alumno da 2a ou 3a secção a frequentar duas aulas, si não forem incompativeis as horas de uma e outra.
Art. 30. Cada Professor, de accôrdo com o Inspector do ensino, poderá, si fòr indispensavel, dividir os seus alumnos em classes, que não serão mais de quatro, e confiar a regencia, sob sua vigilancia e responsabilidade, a alumnos adiantados, sem prejuizo dos proprios estudos.
Ao alumno chefe de classe, quando bem servir, e por proposta do Professor, poderá a Junta conceder um premio especial, que consistirá em uma obra sobre a arte musical, ou um volume de peças adaptadas ao curso que o alumno seguir, ou um instrumento. Este premio será acompanhado de um officio, assignado pelo Secretario e no qual se mencionarão as circumstancias que deram logar ao premio e a data da sessão em que foi concedido; e o nome do alumno será proclamado na solemnidade da distribuição dos premios.
Art. 31. Nos programmas será distribuida a materia do ensino de cada aula pelos annos do respectivo curso.
A pessoa que fôr approvada em todos os exames do curso, a que se houver applicado, da 2a ou da 3a secção, receberá um titulo de habilitação, cuja formula será determinada pelo Junta.
CAPITULO XII
DOS EXAMES
Art. 32. Encerradas as aulas, seguir-se-hão os exames, mediante pontos tirados á sorte, e que versarão sobre tudo quanto tiver sido ensinado durante o anno.
Si algum alumno não se apresentar a exame no fim do anno e provar motivo de força maior, poderá ser examinado em qualquer dia do mez de Fevereiro, designado pelo Director.
Art. 33. Aos exames serão admittidos os alumnos que não houverem incorrido na pena de perda do anno.
Tambem serão admittidos os ouvintes não comprehendidos na 2a parte do art. 27 e quaesquer outras pessoas, comtanto que o requeiram com as declarações exigidas para a matricula e documentos de habilitação em instrucção elementar, dispensado o limite da idade; não terão porém o direito de entrar nos concursos annuaes.
Art. 34. Os exames serão julgados por commissões compostas do Inspector do ensino, que será o Presidente, do Professor da aula a que pertencerem os examinandos e de outro designado pelo Director.
Quando aquelle Inspector não puder fazer parte de alguma commissão por estar occupado em outra, o Director nomeará Professor que complete a commissão, e neste caso a presidencia do acto caberá ao Professor da aula cujos alumnos tenham de ser examinados.
O Presidente terá o direito de examinar e votar.
Art. 35. Para o julgamento haverá duas votações, que serão nominaes. O examinado que na 1ª obtiver maioria de votos favoraveis, será considerado habilitado e admittido á 2ª. Nesta a totalidade de votos favoraveis approvará plenamente e a maioria importará a nota de - approvado.
Serão approvados com distincção os que, tendo alcançado approvação plena, forem, por proposta de qualquer dos examinadores, submettidos a nova votação e nesta alcançarem tambem a totalidade de votos favoraveis.
As notas dos exames de cada dia serão publicadas no dia seguinte por edital affixado em logar conveniente.
capitulo XIII
DOS CONCURSOS
Art. 36. Haverá duas classes de concursos: a 1ª para o premio grande, a 2ª para os premios e menções annuaes.
A estes serão admittidos em cada aula os alumnos approvados com distincção nos exames do fim do anno; naquelles poderão tomar parte os artistas nacionaes que possuirem titulo de habilitação passado pelo Conservatorio, não tiverem mais de 30 annos de idade e não forem professores do mesmo Conservatorio.
Ainda que em alguma aula haja um só alumno approvado com distincção, esse terá o direito de concorrer.
Art. 37. Os alumnos que pretenderem concorrer, o communicarão ao Secretario no prazo de tres dias depois de publicado o resultado dos ultimos exames das aulas respectivas.
O prazo da inscripção para os concursos de 1ª classe será marcado pela Junta dos Professores e annunciado nas folhas publicas pelo Secretario. Sobre a admissão dos candidatos resolverá a mesma Junta depois de findo o prazo da inscripção.
Art. 38. As provas dos concursos annuaes e a maneira de exhibil-as serão determinadas nos programmas.
Os pontos para os mesmos concursos serão formulados pela Junta depois de encerradas as aulas.
Serão publicos os concursos de canto e instrumentos.
As commissões julgadoras se formarão do mesmo modo que as dos exames. Si parecer conveniente augmentar o numero dos membros de alguma dellas, o Director, de accôrdo com o Inspector do ensino, nomeará para essa mais dous juizes, Professores ou não do Conservatorio. A' vista do pareceres das commissões resolverá a Junta sobre os premios.
Art. 39. Os concursos de 1ª classe serão feitos segundo as Instrucções a que se refere o § 4º do art. 11, e julgados pela Junta.
Si entender que convem augmentar o numero dos juizes, o Director, ouvido o Inspector do ensino, fará a proposta ao Governo, apresentando-lhe nomes de pessoas habilitadas, para que o mesmo Governo escolha as que devam tomar parte no julgamento, comtanto que o numero destas não exceda a um terço dos membros da Junta. As pessoas escolhidas serão convidadas pelo Director e terão o direito de discutir e votar.
Art. 40. Só haverá concurso de 1ª classe quando os recursos do Conservatorio o permittirem.
Entretanto, embora não disponha o Conservatorio de recursos ou não sejam sufficientes os de que dispuzer, si a Junta julgar opportuno o concurso, o Director representará ao Governo, e este, si lhe parecer acertado, pedirá á Assembléa Geral o credito necessario.
Em qualquer dos casos não se abrirá concurso de 1ª classe sem autorização do Governo.
O laureado em concurso de 1ª classe receberá um certificado cujo teor será estabelecido pela Junta.
capitulo XIV
DOS PREMIOS
Art. 41. O premio grande consistirá em uma pensão para que o laureado aperfeiçôe na Europa os seus estudos durante o tempo que fôr determinado nas Instrucções a que se refere o art. 11 § 4º.
O laureado receberá uma ajuda de custo de viagem para a ida e outra para a volta.
Art. 42. Os premios annuaes consistirão em medalhas e só serão conferidos a alumnos do ultimo anno de cada aula; aos dos primeiros annos que sobresahirem nos concursos caberão menções honrosas.
Os premios terão tres gráos, e as medalhas serão: para os do 1º gráo, de ouro; para os do 2º, de ouro tambem, mas menores; para os do 3º, de prata.
As menções honrosas serão igualmente graduadas até ao numero de tres.
Art. 43. Não se conferirá mais do que uma medalha de cada gráo no ultimo anno de uma aula, nem mais do que uma menção de cada gráo em qualquer dos primeiros; e a concessão será subordinada ao gráo de merecimento dos alumnos, de sorte que poderá deixar de haver em uma aula qualquer dos premios ou qualquer das menções.
Si acontecer que pela commissão examinadora sejam dous alumnos equiparados em merecimento, a Junta, depois de decidir qual o premio correspondente ao valor das provas do concurso, votará sobre ambos os concurrentes e caberá o premio áquelle que obtiver maior numero de votos.
Art. 44. Em relação a cada um dos premios e menções a Junta resolverá primeiro si á vista das provas cabe concedel-o; depois procederá á votação mediante cedulas em que cada membro da Junta escreverá um nome. A maioria de votos decidirá. Em caso de empate quanto a mais de dous alumnos, seguir-se-ha novo escrutinio sómente sobre esses alumnos; si o empate se der entre dous, decidirá o Presidente.
Art. 45. As medalhas e os certificados relativos a estas e ás menções honrosas serão, como têm sido, iguaes aos da Academia das Bellas Artes, indicando-se nos certificados, em logar conveniente, o Conservatorio de Musica: e a distribuição effectuar-se-ha como dispõe o art. 51 paragrapho ultimo dos estatutos da mesma Academia.
No concerto organizado para a solemnidade tomarão parte os alumnos que o Inspector do ensino designar de accôrdo com os respectivos Professores, e, si tiver havido concurso de 1ª classe, executar-se-ha a composição do laureado; poderão tambem executar-se, caso assim resolva a Junta de Professores, a composição da concurrente immediato áquelle em merecimento e trabalhos dos alumnos premiados com a 1ª medalha.
capitulo XV
DA DISCIPLINA
Art. 46. Cada alumno deverá comparecer na sua aula á hora marcada para o começo dos trabalhos e ahi conservar-se com toda a attenção; antes de concluidos não poderá retirar-se sem licença do Professor, a quem cabe apreciar o motivo ou os motivos allegados.
O Porteiro notará as faltas dos alumnos em cadernetas que serão presentes aos Professores, para estes as rubricarem e nellas fazerem quaesquer observações que julguem necessarias.
Art. 47. Nenhum alumno terá o direito de recusar nos exercicios e nos actos publicos do Conservatorio o desempenho das partes que lhe forem distribuidas pelo respectivo Professor ou pelo Inspector do ensino; nem, excepto com licença deste, o de tocar ou cantar em actos publicos estranhos ao Conservatorio.
Art. 48. Os alumnos deverão portar-se com decencia; observar as ordens dos Professores e do Inspector do ensino com relação aos trabalhos; dar conta de suas lições; respeitar o Director e demais membros da administração; e abster-se de dar signaes de applauso ou reprovação em actos, quer publicos, quer particulares, do Conservatorio, de injuriar ou maltratar seus companheiros, e de levantar vozerias dentro do edificio.
Ficarão sob a autoridade e vigilancia do Conservatorio e serão tambem punidos por actos indecorosos que praticarem fóra do Estabelecimento.
Art. 49. Aos alumnos, pelos delictos e faltas que commetterem contra as disposições destes estatutos, serão applicadas, segundo a gravidade dos casos, as seguintes penas: - 1ª, reprehensão em particular; 2ª, reprehensão em aula; 3ª, ordem para o alumno retirar-se da lição do dia e privação de assistir a mais uma ou duas; 4ª, perda do direito de admissão ao concurso annual; 5, perda do anno; 6ª, expulsão.
Ao Director compete a imposição de qualquer das penas; aos Professores e ao Inspector do ensino a da 1ª, 2ª e 3ª; á Junta a da 4ª, 5ª e 6ª á vista de participação do Professor ou do Inspector transmittida pelo Director.
As penas serão especificadas na matricula; e da ultima, assim como de penultima, si não provier de faltas de comparecimento ás lições e exercicios, haverá recurso para o Governo no prazo de dez dias contado da publicação por edital no edificio do Conservatorio.
Art. 50. Por 30 faltas de comparecimento os alumnos que tiverem tres lições por semana, por 20 os que tiverem duas e por 10 os que tiverem uma, soffrerão a pena 5ª. As faltas justificadas serão contadas por metade.
Por deixar de comparecer nos exercicios e nos actos publicos do Conservatorio incorrerá o alumno, além da nota do ponto, nas penas 1ª e 2ª; e por irregularidade de conducta, nas mesmas e na 3ª.
Si o alumno reincidir na falta de regularidade de conducta ou recusar tomar parte nos ditos exercicios e actos, será levado o facto ao conhecimento da Junta, que poderá impor-lhe a pena 4ª ou a 5ª.
O alumno que em exame, concurso ou algum acto publico do Conservatorio desrespeitar o Director, o Inspector do ensino ou qualquer dos Professores, soffrerá a pena 4ª ou a 5ª ou a 6ª, conforme as circumstancias.
Aos delictos contra os costumes é applicavel in continenti a pena 6ª.
Art. 51. A pena 5ª importa a perda do direito de frequencia e de exame no anno em que fôr imposta, ou no anno seguinte, si o facto se der depois do exame.
A pena 6ª comprehende a prohibição de entrada nas aulas e a perda da faculdade de ser admittido a exame, embora o ex-alumno o requeira nos termos da parte final do art. 33. Comtudo, decorridos dous annos depois da applicação da pena, si o ex-alumno requerer admissão a exame, a Junta dos Professores, apreciando as circumstancias que tiverem occorrido e as allegações, poderá autorizar a admissão.
Art. 52. Os alumnos que fizerem desapparecer qualquer objecto pertencente ao Conservatorio, ou praticarem estragos quer no edificio, quer nos instrumentos, moveis e mais objectos, serão obrigados á restituição do objecto ou satisfação do damno, e sujeitos a qualquer outro procedimento que no caso couber.
capitulo XVI
DAS PENAS APPLICAVEIS AOS PROFESSORES E EMPREGADOS
Art. 53. O Professor que, sem motivo justo, deixar de comparecer na aula, sessão da Junta, exame ou qualquer serviço do Conservatorio que lhe pertença, ou ausentar-se antes do tempo devido; bem assim qualquer empregado que faltar ao serviço ou retirar-se antes de findo este, perderá o vencimento do dia; mas, si justificar a falta, perderá sómente a gratificação.
O Professor que sem motivo justo ou autorização do Director deixar de dar aula cinco vezes n'um mez, soffrerá o desconto de 10 a 15 dias de vencimento.
Art. 54. São faltas justificaveis as provenientes de enfermidade ou nojo.
A justificação será dada até ao terceiro dia depois do comparecimento do Professor ou empregado. Si o motivo fôr de natureza que prolongue o impedimento, será communicado dentro de cinco dias ao Director, para que este providencie de modo que o serviço não soffra.
O Director poderá relevar até duas faltas não justificaveis em um mez, para o effeito de se descontar sómente a gratificação.
Pelas faltas dadas em consequencia de serviço publico gratuito e obrigatorio não se fará desconto algum.
Art. 55. A falta de exacção habitual, a irregularidade de conducta, ou qualquer outro motivo grave exporá o Professor á advertencia do Director, á admoestação em Junta, á multa de 15 a 30 dias de vencimento, á suspensão de exercicio e vencimento durante 15 dias até 6 mezes.
A multa e a suspensão serão impostas pelo Governo á vista de informação do Director, que ouvirá a Junta dos Professores, si assim o entender.
O Archivista e o Porteiro ficam sujeitos, salvo a admoestação em Junta, ás mesmas penas mencionadas no principio deste artigo, e á de demissão.
A pessoa que exercer o cargo de Thesoureiro será dispensada do mesmo cargo quando assim convier ao serviço publico.
Art. 56. Considerar-se-ha vago o logar do Professor que por espaço de seis mezes deixar de comparecer para o exercicio das respectivas obrigações sem justificação da ausencia; e igualmente o do Professor nomeado que sem motivo provado não se apresentar dentro de tres mezes para tomar posse e entrar em exercicio.
capitulo XVII
DAS LICENÇAS E SUBSTITUIÇÕES
Art. 57. As licenças aos Professores e mais empregados do Conservatorio poderão ser concedidas: por motivo de molestia, com o ordenado até 6 mezes, com a metade do ordenado por mais de 6 até 12; por outro motivo, com as tres 4as partes do ordenado até 3 mezes, com a metade por mais de 3 até 6, com a 4ª parte por mais de 6 até 9, e sem vencimento d'ahi em diante.
Em nenhum caso será abonada a gratificação.
Art. 58. O tempo da licença prorogada ou de novo concedida dentro de um anno contado do dia em que houver terminado a 1ª licença, será junto ao da antecedente ou das antecedentes afim de se proceder ao desconto na conformidade do art. 57.
Art. 59. Não se concederá licença a quem ainda não tiver entrado no exercicio do seu logar, e ficará sem effeito aquella em cujo gozo o licenciado não entrar no prazo de 30 dias contados da data da concessão.
Art. 60. Nos impedimentos que se prolongarem por mais de uma semana até um mez, e nas licenças que não excederem a um mez, o Director nomeará substitutos.
Nos impedimentos e licenças por mais tempo, e nos casos de vagas até serem definitivamente preenchidas, o Governo nomeará os substitutos, mediante proposta do Director, o qual, si se tratar de Professores, referir-se-ha ás informações que lhe tiver dado a Junta na fórma do art. 11 § 6º.
Art. 61. Aos substitutos dos Professores e mais empregados caberá a parte dos vencimentos que os substituidos deixarem de perceber e se darão todos os vencimentos quando os logares estiverem vagos ou nada tocar aos substituidos. Na 1ª hypothese toda a quantia que couber ao substituto considerar-se-ha gratificação; nas ultimas observar-se-ha a divisão da tabella.
Exceptua-se o caso de accumulação, no qual ao substituto nunca se abonará mais do que dous terços dos vencimentos do logar que occupar cumulativamente, e a importancia abonada accrescerá á respectiva gratificação para ser com esta incluida nos descontos por faltas.
capitulo xviii
DAS DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 62. O Director, o Secretario e o Thesoureiro continuarão a servir gratuitamente. Este serviço será considerado relevante.
Os Professores e outros empregados terão os vencimentos fixados na tabella junta.
Art. 63. O Conservatorio de Musica poderá aceitar legados e donativos, os quaes, si não forem constituidos em apolices da divida publica, serão nestas convertidos, para augmento do patrimonio, dentro de seis mezes da data do recebimento, salvo applicação diversa determinada pelos doadores, comtanto que não seja incompativel com o destino do Conservatorio e as leis geraes.
Tambem será convertido em apolices para o patrimonio o saldo das despezas de cada anno. Si o de um anno não fôr sufficiente, será depositado em banco ou caixa economica, e ajuntar-se-lhe-hão os premios e saldos subsequentes, até perfazer-se a quantia precisa para acquisição de apolice.
A conversão poderá deixar de realizar-se todas as vezes que houver necessidade de meios para obras no edificio do Conservatorio ou para acquisição de objectos indispensaveis ao serviço.
Art. 64. Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pelas disposições vigentes relativas á Academia das Bellas Artes, que sejam applicaveis ao Conservatorio de Musica.
DISPOSIÇÃO TRANSITORIA
Os actuaes Professores interinos poderão ser nomeados effectivos independentemente de concurso.
Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Agosto de 1881. - Barão Homem de Mello.
Tabella dos vencimentos a que se refere o art. 62 dos estatutos annexos ao decreto n. 8226
| EMPREGOS | ORDENADOS | GRATIFICAÇÃO | TOTAL |
| Inspector do ensino................................ | ................................. | 600$000 | 600$000 |
| Professor................................................ | 600$000 | 400$000 | 1:000$000 |
| Archivista................................................ | 360$000 | 240$000 | 600$000 |
| Porteiro................................................... | 300$000 | 180$000 | 480$000 |
Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Agosto de 1881. - Barão Homem de Mello.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 968 Vol. 2 (Publicação Original)