Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.218, DE 13 DE AGOSTO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.218, DE 13 DE AGOSTO DE 1881

Approva provisoriamente as tarifas para o transporte de passageiros e mercadorias pela Estrada de Ferro de Sobral, na parte da linha comprehendida entre a villa de Camocim e a estação de Pitombeiras.

    Hei por bem Approvar provisoriamente as tarifas para o transporte de passageiros e mercadorias pela Estrada de Ferro de Sobral, na parte comprehendida entre a villa de Camocirn e a estação de Pitombeiras, que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Agosto de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 925 Vol. 2 (Publicação Original)