Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.212, DE 6 DE AGOSTO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.212, DE 6 DE AGOSTO DE 1881

Explica o art. 318 do Codigo do Processo Criminal e o art. 3º do Decreto n. 4861 de 2 de Janeiro de 1872, sobre a convocação das sessões do Jury.

    Hei por bem, Usando da attribuição conferida pelo art. 102, § 12, da Constituição do Imperio, e de accôrdo com as Imperiaes Resoluções de 10 de Dezembro de 1873 e 6 do corrente mez, exaradas em Consulta da Secção de Justiça do Conselho de Estado, Decretar o seguinte:

    Art. 1º Quando não existirem processos preparados para julgamento, nem houver possibilidade de preparal-os até á effectiva reunião dos jurados, não obstante se ter recorrido ao adiamento, deixará de ser convocada a sessão do Jury.

    Art. 2º Deste facto se lavrará termo especial, afim de observar-se a ordem prescripta pelo art. 318 do Codigo do Processo Criminal e art. 3º do Decreto n. 4861 de 2 de Janeiro de 1872, como si tivesse sido realizada.

    Art. 3º Os juizes, na execução deste decreto, providenciarão de modo que o julgamento dos processos não seja demorado além de tres mezes depois da formação da culpa.

    Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Manoel Pinto de Souza Dantas, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Agosto de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Pinto de Souza Dantas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 853 Vol. 2 (Publicação Original)