Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.203, DE 23 DE JULHO DE 1881 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.203, DE 23 DE JULHO DE 1881
Concede autorização a Antonio Luiz do Couto para encorporar uma companhia de seguros com o titulo - Protectora dos Empregados.
Attendendo ao que Me requereu Antonio Luiz do Couto, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 16 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 14 de Maio ultimo, Hei por bem Conceder-lhe autorização para organizar uma companhia de seguros com o titulo - Protectora dos Empregados - mediante as bases que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Julho de 1881, 6º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Buarque de Macedo.
Bases a que se refere o Decreto n. 8203 desta data
I
A companhia se estabelecerá nesta Côrte com o capital de quinhentos contos de réis (500:000$), dividido em acções de duzentos mil réis (200$) cada uma, emittindo-se desde já a primeira serie e reservando-se a segunda emissão para quando a Assembléa Geral julgar opportuna.
II
Mediante a porcentagem mensal de 5 % sobre o ordenado de cada segurado, ou sobre a quantia nunca superior ao mesmo ordenado com que o empregado se inscrever na companhia, esta proporcionará as seguintes vantagens:
1a Soccorrer o segurado que ficar desempregado, desde que isto não aconteça por sua livre vontade, e não tiver sido condemnado por crime de roubo, furto e estellionato, pagando-lhe a companhia sómente por anno e mensalmente o ordenado designado na sua apolice de seguro, si antes deste prazo não estiver empregado;
2a No caso de enfermidade pessoal considerada grave, e que exceda de 15 dias, abonar-lhe a quantia correspondente á 3a parte de seus vencimentos, até entrar no exercicio de seu emprego. Este auxilio, porém, só vigorará por um anno, findo o qual, si ainda se achar no mesmo estado, será pela companhia considerado invalido e como tal só terá direito á quantia de 12$000 de que trata clausula seguinte;
3a Soccorrer os segurados que se invalidarem, com a quantia de 12$000 mensaes, durante sua existencia;
4a A' familia do segurado que fallecer se abonará a quantia de 80$000 para o enterro do segurado e luto da mesma familia;
5a As viuvas dos segurados, desde que não possuam fortuna superior a 20:000$, serão soccorridas pela companhia com a 4a parte dos vencimentos com que seus maridos se achavam seguros na companhia, emquanto se conservarem em estado de viuvez;
Este auxilio, porém, cessará desde que as mesmas viuvas obtiverem por qualquer meio legal quantia superior áquella somma.
6a Para ser inscripto como segurado na companhia, além das formalidades que os estatutos da companhia estabelecerão, é preciso que o segurado conte pelo menos o tempo de cinco mezes de exercicio no cargo que occupa;
7a Serão tambem soccorridos os filhos do segurado, orphãos de pai e mãi, nas mesmas condições da clausula 5a, dividindo-se a mensalidade entre elles em partes iguaes;
8a Não farão parte da companhia os empregados addidos, interinos ou em commissões provisorias;
9a Sómente poderão segurar-se na companhia os empregados publicos geraes, residentes no municipio neutro e os da Provincia do Rio de Janeiro, residentes na cidade de Nictheroy e nos arrabaldes;
10a A companhia deverá estar organizada dentro do prazo de dous annos a contar da data desta concessão, devendo, como é de lei, ser os estatutos sujeitos á approvação do Governo Imperial.
Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Julho de 1881.- Manoel Buarque de Macedo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 798 Vol. 2 (Publicação Original)