Legislação Informatizada - DECRETO Nº 82, DE 9 DE OUTUBRO DE 1837 - Publicação Original

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DECRETO Nº 82, DE 9 DE OUTUBRO DE 1837

Autorisando a que, na Secretaria do Tribunal do Thesouro Publico, e nas Thesourarias das Provincias, se recebão emolumentos somente pelas certidões marcadas no art. 22 da Lei de 4 de Outubro de 1831.

     O Regente interino em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II tem sanccionado e manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 1.º Na Secretaria do Thesouro Publico e nas Thesourarias Provinciaes receber-se-hão sómente emolumentos pelas certidões marcadas no artigo vinte dous da Lei de quatro de Outubro de Mil oitocentos trinta e hum.

     Art. 2.º Ficão revogadas as disposiçãoes em contrario.

     Miguel Calmon du Pin e Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em nove de Outubro de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.

Pedro de Araujo Lima.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1837


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1837, Página 52 Vol. 1 pt I (Publicação Original)