Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.163, DE 1º DE JULHO DE 1881 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.163, DE 1º DE JULHO DE 1881
Concede permissão á «Lion Fire Insurance Company, limited» para funccionar no Imperio.
Attendendo ao que Me requereu a «Lion Fire Insurance Company, limited», devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 25 do mez ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 7 de Maio proximo passado, Hei por bem Autorizal-a a funccionar no Imperio, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 1 de Julho de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Buarque de Macedo.
Clausulas a que se refere o decreto n. 8163 desta data
I
Os actos praticados pela agencia que a companhia estabelecer ficam sujeitos á legislação do Imperio, sendo decididas pelos Tribunaes do Brazil as questões que se suscitarem entre ella e os particulares residentes no mesmo Imperio.
II
A referida agencia não poderá funccionar emquanto a companhia não depositar no Thesouro Nacional ou em qualquer estabelecimento bancario do Imperio a quantia de 10:000$ afim de garantir as transacções que se fizerem.
A companhia não poderá levantar essa quantia emquanto não provar que se acham liquidados os seguros effectuados pela mesma agencia.
III
O deposito de que trata a clausula anterior será feito pela companhia, com declaração do fim a que é destinado e de que não poderá ser levantado senão por ordem do Presidente da Junta Commercial do districto da agencia.
IV
A companhia cumprirá as disposições da legislação brazileira, nos casos em que lhe forem applicaveis, ficando sujeita á respectiva penalidade, no caso de inobservancia ou transgressão.
V
As alterações feitas nos estatutos serão communicadas ao Governo Imperial, sob pena de multa de 200$ a 2:000$ e de ser-lhe cassada a concessão.
Palacio do Rio de Janeiro em 1 de Julho de 1881. - Manoel Buarque de Macedo.
Eu abaixo assignado, Johannes Jochim Christian Voigt, corretor de navios, traductor publico juramentado e interprete commercial matriculado no meritissimo Tribunal de Commercio desta praça, para as linguas allemã, franceza, ingleza, sueca, dinamarqueza, hollandeza e hespanhola:
Certifico pela presente em como me foram apresentados uns estatutos escriptos na lingua ingleza afim de os traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio, e litteralmente vertidos dizem o seguinte:
TRADUCÇÃO
The Lion Fire Insurance Company, limited (Companhia de seguros contra fogo, limitada, Leon, antigamente The Anglo French Fire Insurance Company, limited).
Memorandum e artigos de estatutos e convenção com organizadores. Incorporada de conformidade com as Actas das companhias de 1862 e 1867, em 30 de Julho de 1879.
Resolução especial da Anglo French Fire Insurance Company, limited, passada em 17 de Dezembro de 1879. Confirmada em 1 de Janeiro de 1880.
Em uma assembléa geral extraordinaria dos accionistas da Anglo French Fire Insurance Company, limited, devidamente convocada e celebrada, quinta-feira, 1 de Janeiro de 1880, na City Terminus Hotel Cannor Street, na cidade de Londres, foi devidamente passada a seguinte resolução, a saber:
«Que a resolução especial unanimemente passada em uma assembléa geral extraordinaria da companhia, havida no dia 17 de Dezembro de 1879, seja confirmada como se segue:
«Que o nome da companhia seja mudado de Anglo French Fire Insurance Company, para o de The Lion Fire Insurance Company, limited.» Assignado: J. Staniforth, presidente.
Para cópia conforme.
Assignado: J. B. Davisor, secretario.
Assignado: W. H. Cousins, registrador de companhias de capital em acções.
Memorandum de associação da Anglo French Fire Insurance Company, limited.
1. O nome da companhia é «The Anglo French Fire Insurance Company, limited».
2. O escriptorio registrado da companhia será sito em Inglaterra.
3. Os fins para os quaes a companhia se estabelece são:
(A) Fazer os negocios de uma companhia de seguros contra fogo, incluindo o seguro contra perdas de todas as qualidades, causadas ou occasionadas directa ou indirectamente por fogo ou explosão ou pelas consequencias de um fogo ou de uma explosão, e quer em razão de damno á ou destruição de propriedades ou por outra qualquer razão.
(B) Crear ou pôr de parte, tirado do capital ou rendimento da companhia, um fundo ou fundos especiaes, e dar a toda classe de seus possuidores de apolices, pensionistas ou credores, todo o direito preferencial sobre quaesquer outros fins da companhia, collocar qualquer parte dos bens da companhia nos nomes ou sob a gestão de um ou de mais depositarios e dar a qualquer classe de seguradores o direito de participar dos lucros da companhia ou de qualquer ramo de seus negocios.
(C) Collocar, reservar ou distribuir como bonus ou dividendo entre os membros ou seguradores ou de qualquer maneira dar a applicação que a companhia julgar conveniente a qualquer dinheiro recebido, por meio de premio sobre acções, quer de preferencia ou ordinarias, emittidas a um premio pela companhia.
(D) Comprar ou adquirir, fazer e administrar como principaes ou agentes o todo ou qualquer parte dos negocios ou bens de qualquer companhia ou associação que faça ou formada para fazer quaesquer negocios comprehendidos nos fins autorizados para a occasião á companhia.
(E) Vender, quer a dinheiro ou por acções ou obrigações de qualquer outra companhia, e quer por distribuição entre os membros ou por outra fórma de qualquer maneira dispor de todos ou de qualquer parte dos negocios ou bens da companhia, re-segurar todos ou quaesquer dos riscos da companhia, e tomar qualquer risco autorizado directamente ou por meio de re-seguro.
(F) Fazer todos os depositos de dinheiro ou garantias, e fazer todas as contas necessarias para o cumprimento, de conformidade com as leis ou regulamentos de qualquer governo estrangeiros ou colonial, em logares onde a companhia deseje fazer seus negocios.
(G) Sujeita como aqui abaixo mencionado (e não de outra fórma), fazer negocios de uma companhia de seguro de vida, com poderes de conceder annuidades e dotações, de uma de seguros maritimos e de uma companhia de seguros contra accidentes ou de qualquer dellas, incluindo em cada caso todas as classes de negocios usualmente contrahidos por taes companhias, comtanto que nenhum dos negocios de seguro de vida, seguro maritimo ou de seguro contra accidentes, seja começado, senão com a sancção de uma resolução especial da companhia.
(H) Fazer todas ou quaesquer das cousas acima na occasião autorizadas em qualquer parte do mundo e quer em particular ou em sociedade ou conjunctamente com qualquer companhia ou associação.
(I) Fazer todas ou mais cousas incidentes ou que levem ao conseguimento dos fins acima.
4. A responsabilidade dos membros é limitada.
5. O capital da companhia é de L. 1.000.000 (um milhão de libras) dividido em cem mil acções de dez libras (Ls. 10) cada uma.
Nós as diversas pessoas cujos nomes e endereços se acham aqui subscriptos, desejando formar-se em uma companhia, de conformidade com estes estatutos, respectivamente concordamos tomar o numero de acções no capital da companhia, lançado ao lado de nossos respectivos nomes.
| Nomes, endereços e profissões dos subscriptores | Numero de acções tomadas por subscriptores. |
| Charles Eley, 59 Tinchley Road - St. John's Strood - director gerente da firma Eley Bras, limited | 100 |
| Claud J. Hamilton, 31 Hertford Street W. Londres, membro do parlamento | 250 |
| Eduard Gerald Strutt Springfield, Chelmsford, perito | 200 |
| Allan Morrison 53, rua Coleman, sem occupação | 250 |
| Philipp Rose, 1 Cromwell Road, South Kensington, Baronete | 100 |
| James Staats Forbes West Wickham, Went, director da estrada de ferro | 100 |
| Norreys-Wytham Oxford, magistrado | 150 |
| Evelyn Ashley, 61 Cadogan Place, membro do parlamento | 150 |
| John Staniforth, 2, Queen's Gate-South Kensington, director de banco | 1.000 |
| Arthur Otway, 19 Cromwell Road South Kensington, membro do parlamento | 150 |
| Visconde de Champeaux-Verneuil, 32 Avenue de la Reine Hortense, em Pariz, proprietario, por J. S. Morris, seu procurador | 650 |
| Conde Albert de Circourt, 57 rua de Milan - Pariz, ex-conselheiro de estado - por J. Morris, seu procurador | 650 |
| Antoine Conte - rua Napoles - Pariz, proprietario, por J. Morris, seu procurador | 450 |
| Amedée Gantray, 10 rua do Circo - Pariz, banqueiro, por J. Morris, seu procurador | 650 |
| Octavio Depeyre, 97 rua de Bac - Pariz, ex-ministro, por J. Morris, seu procurador | 650 |
| Dominique Emile Arsène, barão Jorant, 30 rua des Moulins - Pariz, ex-procurador geral em Douai, por J. Morris, seu procurador | 650 |
| Pierre Amedée Pichot, 132 Boulevard Haussman - Pariz, director da Revista Britannica, por J. Morris, seu procurador | 450 |
| Gustave Dervieu, 19 Chaussée d'Antin, em Pariz, negociante, por J. Morris, seu procurador | 350 |
| Société de l'Union Générale, n. 9 rua d'Antin, em Pariz, banqueiros, por J. Morris, seu procurador | 4.000 |
| Alfred Chatard, 40 rua de Berlim, Pariz, engenheiro, por J. Morris, seu procurador | 4.000 |
| Edouard Deryieu, 49 rua Taribout, Pariz, banqueiro, por J. Morris, seu procurador | 4.000 |
| Conde Alfredo de Puyfontaine, Boulevard des Batignolles, Pariz, proprietario, por J. Morris, seu procurador | 4.000 |
| Jules Rostand, 66 Chaussée d'Antin, Pariz, banqueiro, por J. Morris, seu procurador | 4.000 |
| Henri Richard Koenig, 6 rua Copenhague - Pariz, negociante, por J. Morris, seu procurador | 4.000 |
| John Morris, 6 Old Sewry, Londres, solicitador | 1.050 |
| William Cuthebert, Quilter, 84, Tokenhouse Yard, Londres, director da estrada de ferro | 1.000 |
Datado de 25 de Julho de 1879.
Testemunha das assignaturas acima:
Henry P. Gilbert, escrevente, de Ashurst Morris, Crisp & Cª, C. Old Leivry, solicitadores.
Cópia fiel.
Assignado: W. H. Cousins, registrador de companhias por acções.
Artigos de estatutos da «Anglo French Fire Insurance Company, limited.»
Foi convencionado o seguinte:
Os regulamentos contidos na tabella da primeira folha para acta da companhia de 1862 não terão applicação a esta companhia, porém os regulamentos seguintes serão os da companhia.
1. O sello da companhia será affixado no convenio estabelecido no supplemento a estes, o qual é por estes declarado ser obrigatorio para a companhia.
ACÇÕES
2. Todo o membro terá direito a um certificado, trazendo o sello social da companhia, especificando a acção ou acções possuidas por elle e a importancia paga por ellas.
3. Si tal certificado estragar-se ou perder-se, poderá ser renovado, sob pagamento de um shilling ou menor quantia que a companhia possa prescrever em assembléa geral; porém a directoria póde exigir prova razoavel de tal destruição ou perda e uma obrigação pela pessoa que pede de indemnizar a companhia contra a perda em razão de tal renovação.
4. Si diversas pessoas se acham registradas como possuidores collectivos de qualquer acção, qualquer uma destas pessoas póde passar recibos efficazes de qualquer dividendo, premio ou restituição de capital a pagar a respeito de tal acção.
5. A companhia não será obrigada a reconhecer, ainda mesmo que tenha noticia disto, qualquer outro direito a respeito de uma acção que não seja o de possuidor registrado na occasião, e tal direito no caso de transferencia, como aqui adiante mencionado.
CHAMADA PARA AS DESPEZAS
6. Os directores podem a todo o tempo fazer chamadas de membros, por todas as importancias por pagar sobre suas acções, como julgarem conveniente, comtanto que seja dado aviso com antecedencia de vinte e um dias para cada chamada, e todo o membro será obrigado a pagar a importancia das chamadas assim feitas ás pessoas e nas épocas e logares determinados pelos directores.
7. Uma chamada será considerada ter sido feita na occasião que a resolução dos directores autorizando tal chamada tenha passado.
8. Si a chamada que se tem de pagar por qualquer acção ou qualquer importancia a pagar-se sobre uma acção, segundo os termos do rateio, não fôr paga antes, ou no dia marcado para o seu pagamento, o possuidor ou o distribuidor de tal acção será obrigado a pagar juros pela mesma a uma taxa affixada pelos directores, não excedente a 10 libras por cento ao anno, desde o dia marcado para o pagamento até á época do actual pagamento.
9. Os directores podem, si julgarem conveniente, receber de qualquer membro que queira adiantar toda ou qualquer parte das quantias devidas por qualquer das acções possuidas por elle, além das sommas actualmente chamadas, quer como um emprestimo a repagar-se ou como um pagamento adiantado das chamadas; porém tal adiantamento, quer a repagar-se, quer não, até actualmente repago, se extinguirá até a responsabilidade sobre as acções, a respeito das quaes elle fôr recebido, e pelas importancias assim recebidas ou por tanto quanto dellas, a todo o tempo, exceda a importancia das chamadas então feitas pelas acções a respeito das quaes tenha sido feito tal adiantamento, a companhia póde pagar o juro fixado ou outro dividendo que o membro que fizer o adiantamento e os directores concordarem.
TRANSFERENCIA E TRANSMISSÃO DE ACÇÕES
10. A transferencia de qualquer acção na companhia será por escripto da fórma que os directores approvarem, executada tanto pelo transferente, como pelo transferido.
Pagar-se-ha á companhia, pelo registro de qualquer transferencia ou transmissão, a despeza, não excedendo de cinco shillings, que os directores julgarem conveniente.
Deve ser archivada no escriptorio principal da companhia em Pariz uma duplicata do registro dos membros ou um registro supplementar dos membros que na occasião residirem em França ou lançados no registro dos membros com residencia em França, a qual duplicata será sujeita á inspecção da mesma maneira e na mesma extensão que o registro archivado no escriptorio registrado.
11. Os directores podem, sem apresentar razão, impedir o registramento de qualquer transferencia de acções a pessoa não approvada por elles ou feita por qualquer membro, conjunctamente ou por si só devedor sou sob alguma obrigação para com a companhia, quer por chamadas feitas, mas não devidas, ou por outra causa.
12. Os livros de transferencia devem ser encerrados durante os 14 dias immediatamente precedentes á assembléa geral ordinaria em cada anno.
13. Os executores ou testamenteiros de um membro fallecido, não sendo possuidor conjuncto, e no caso do fallecimento de um possuidor conjuncto, o sobrevivente ou sobreviventes serão as unicas pessoas reconhecidas pela companhia, como tendo qualquer direito á sua acção ou interesse em qualquer acção, porém nada do que se acha aqui contido servirá para desobrigar os bens de um possuidor conjuncto fallecido de qualquer responsabilidade por qualquer acção conjunctamente possuida por elle.
14. Qualquer pessoa que se torne com direito a uma acção em consequencia do fallecimento ou fallencia de qualquer membro ou em consequencia de casamento de algum membro - mulher, póde, si approvado pela directoria, ser registrado como membro, depois de apresentar como prova seu titulo, como poderá ser exigido pela companhia.
15. Qualquer pessoa que venha a ter direito a alguma acção, em consequencia do fallecimento ou da fallencia de qualquer membro ou em consequencia do casamento de qualquer membro - mulher, póde, em vez de ser ella mesma registrada, fazer uma transferencia da acção a qualquer pessoa approvada pela directoria.
16. O instrumento de transferencia será apresentado á companhia, quer em Londres ou no escriptorio principal em Pariz, acompanhado da prova que os directores possam exigir para provar o direito de transferente, e por elle, sob pagamento das despezas respectivas, o transferido será registrado como membro, si elle fôr approvado pela directoria, ficando disposto que um certificado passado por qualquer membro do comité da directoria residente em Pariz e pelo secretario do referido comité ou qualquer outro empregado que elles nomeem, de que a transferencia de acções foi devidamente executada e registrada no escriptorio principal em Pariz, será uma autoridade sufficiente para que os directores em Londres lancem o nome do transferido mencionado no dito certificado no registro dos membros a respeito das acções a que se refere o tal certificado.
DIREITO DE HYPOTHECA
17. A companhia terá um primeiro e supremo direito de hypotheca sobre todas as acções e sobre os juros e dividendos declarados ou a pagar-se por ellas, por todos os dinheiros e obrigações subsistentes com a companhia da parte do possuidor registrado ou qualquer dos seus possuidores registrados, quer só, quer conjunctamente com qualquer outra pessoa, incluindo chamadas, para as quaes tenham sido passadas resoluções pelos directores, ainda que as épocas fixadas para o seu pagamento não tenham chegado, e póde obrigar a tal hypotheca por meio de renda ou confisco das acções, ás quaes as mesmas se liguem, ou qualquer parte dellas.
Porém tal confisco não se fará senão no caso de divida ou responsabilidade cuja importancia tenha sido verificada, e só serão confiscadas tantas acções quantas o contador da companhia certificar serem o equivalente ao valor do mercado de então de tão divida ou responsabilidade.
CONFISCO DE ACÇÕES
18. Si algum membro deixar de pagar qualquer chamada ou dinheiro nos termos do rateio de uma acção, no dia marcado para o seu pagamento, podem os directores, a todo o tempo depois, emquanto não estiverem pagos, dar aviso disto, exigindo-se o pagamento, juntamente com os juros e mais despezas que tenham occorrido em razão de tal falta de pagamento.
19. O aviso marcará um dia no qual ou antes, tal chamada ou outro dinheiro e todos os juros e despezas que tenham havido, por causa de falta de pagamento, deverão ser pagos. Marcará tambem o logar em que tal pagamento deve ser feito (sendo o logar assim marcado ou o escriptorio registrado da companhia ou qualquer outro logar em que forem usualmente pagas as chamadas da companhia), e tambem que, no caso de não pagamento antes ou no prazo e logar determinados, as acções sobre as quaes é devido tal pagamento ficarão sujeitas ao confisco.
20. Si as requisições de tal aviso acima não forem attendidas, toda a acção, a respeito da qual tenha sido dado o aviso, deverá a todo o tempo depois, antes do pagamento de todo o dinheiro devido sobre ella com juros a despezas, ser confiscada por uma resolução dos directores para este fim.
21. Toda a acção confiscada será considerada de propriedade da companhia e poderá ser guardada, extincta, retribuida ou disposta da maneira por que os directores julgarem conveniente.
22. Todo o membro cujas acções tenham sido confiscadas ficará comtudo responsavel pelo pagamento á companhia de todas as chamadas ou outras importancias devidas sobre taes acções na época do confisco.
23. No caso de venda ou re-distribuição de uma acção confiscada ou de venda de qualquer acção para obrigar a hypotheca á companhia um certificado por escripto com o sello da companhia, de que a acção foi devidamente confiscada ou vendida, de conformidade com os regulamentos da companhia, será prova sufficiente dos factos nella estabelecidos contra todas as pessoas com direito a tal acção, e tal declaração e o recibo da companhia do preço de acção tal constituirão um bom titulo para a mesma, e será entregue um certificado de propriedade ao comprador ou áquelle a quem foi distribuida e será registrado neste respeito e assim será considerado como o possuidor da acção desembaraçada de todas as chamadas ou outros dinheiros devidos anteriormente á dita compra ou distribuição, e não estará sujeito a se ver reclamado pelo dinheiro de compra, nem o seu titulo será affecto de qualquer irregularidade no processo em referencia a tal venda ou distribuição.
GARANTIAS DE ACÇÕES AO PORTADOR
24. A companhia póde emittir garantias de acções pelas acções pagas; sujeita ás disposições destes estatutos e da acta das companhias de 1867, o portador de uma garantia de acção será considerado o membro da companhia na extensão plena, porém não terá direito a assistir ou votar em assembléa geral ou assignar requerimento, segundo o art. 36, nem convocar assembléa, segundo o art. 38, a menos que elle tenha dous dias uteis antes depositado a garantia no escriptorio registrado da companhia, e acção nenhuma representada por garantia será contada para a qualificação de um director.
25. A despeza do sello na garantia de acção e todas as outras despezas resultantes de sua emissão serão a cargo da pessoa que a pedir.
26. No caso de perda de qualquer garantia de acção, póde ser emittida uma outra nova á pessoa que a reclamar, ou tal pessoa deve estar lançada no registro dos membros; porém sómente apresentando prova de seu titulo e da perda da garantia, como os directores julgarem satisfactorio, e dando á companhia a indemnização, com ou sem garantia, que os directores exigirem.
27. A companhia póde fornecer coupons ou qualquer outra cousa para o pagamento dos futuros dividendos das acções incluidas em qualquer garantia de acção.
CONVERSÃO DE ACÇÕES EM CAPITAL
28. Os directores podem com a sancção da companhia, previamente dada em assembléa geral, converter quaesquer acções saldadas em capital. Quando quaesquer acções tenham sido convertidas em capital, os diversos possuidores de tal capital podem desde então transferir seus respectivos interesses nelle ou qualquer parte destes interesses, da mesma maneira e sujeitos ás mesmas disposições como sujeitos ás quaes quaesquer acções no capital da companhia podem ser transferidas, ou tanto quanto as circumstancias admittam.
29. Os diversos possuidores de capital terão o direito de participar dos dividendos e lucros da companhia conforme a importancia de seus respectivos interesses no dito capital; e taes interesses em proporção de sua importancia, conferirão a seus possuidores respectivamente os mesmos privilegios e vantagens para votarem em assembléas da companhia e para outros fins, como teriam sido conferidos por acções de igual importancia no capital da companhia; de fórma tal, porém, que nenhum dos taes privilegios ou vantagens, excepto a participação aos dividendos e lucros da companhia, será concedido por qualquer parte aliquota de capital consolidado, que, si, existindo em acções, não teria concedido taes privilegios ou vantagens.
CAPITAL
30. Sujeitas á convenção aqui annotada, as acções no capital original serão distribuidas e emittidas pela directoria ás pessoas e nos termos que os directores possam, no interesse da companhia, julgar conveniente, e seja como acções de todo ou em parte pagas, seja com ou sem preferencia ou prioridade quanto aos dividendos, distribuições de activos ou outra cousa sobre outras acções, seja a um premio ou desconto, seja com ou sem uma taxa garantida de juros e sujeitos ás condições quanto á importancia de dividendos ou juros a pagar se sobre ellas e quanto ao pagamento por meio de deposito ou chamada e quanto á importancia de chamadas e o tempo do seu pagamento ou de outra fórma como possam elles determinar. Ficando disposto que nenhuma acção será distribuida com preferencia ou prioridade quanto aos dividendos ou outra cousa ou a um desconto ou sujeita a quaesquer condições especiaes quanto á importancia do dividendo ou juro a se pagar sobre ella sem consentimento de uma assembléa da companhia, previamente obtido para tal distribuição.
31. A directoria, com a sancção de uma assembléa geral da companhia, póde a todo o tempo augmentar o capital da companhia pela emissão de novas acções.
Taes acções serão da importancia, emittidas nos termos e condições que a companhia em assembléa geral possa determinar, e sujeitas a ella ou na falta de tal determinação, o novo capital será considerado a todos os respeitos como parte do capital original da companhia, e as disposições e poderes contidos na ultima clausula precedente terão applicação e devem ser exercidos a seu respeito.
32. A companhia terá o poder de reduzir seu capital pago ou não chamado, e, ou annullando acções não distribuidas ou por outra fórma, ou consolidar ou subdividir suas acções ou qualquer dellas em acções de uma denominação maior ou menor, e a companhia póde restituir a seus membros a todo o tempo qualquer importancia paga sobre suas acções em excesso do preciso para fazer face a suas obrigações.
ASSEMBLÉAS GERAES
33. A primeira assembléa geral terá logar na época, que não será de mais de quatro mezes depois do registramento da companhia, e no logar que os directores designarem.
34. Assembléas geraes subsequentes terão logar na época e logar que possam ser designados pela companhia em assembléa geral; e, não sendo marcados outra época e logar, terá logar uma assembléa geral, uma vez por anno, no tempo e logar que possam ser determinados pelos directores.
35. As assembléas geraes acima mencionadas serão chamadas assembléas ordinarias; todas as outras assembléas geraes serão chamadas extraordinarias.
36. Os directores podem, quando julgarem conveniente, e a requerimento feito por escripto por membros da companhia que possuam juntamente pelo menos um decimo do capital emittido, convocar uma assembléa geral extraordinaria.
37. Qualquer requerimento feito pelos membros indicará o objecto da assembléa proposta a ser convocada e será deixado no escriptorio registrado da companhia.
38. Ao receber tal requerimento os directores convocarão immediatamente uma assembléa geral extraordinaria. Si não a convocarem dentro em 21 dias da data do requerimento, os requerentes ou quaesquer outros membros, attingindo o numero requisitado, podem por si mesmos convocar uma assembléa geral extraordinaria.
39. Serão dados aos membros, da maneira aqui abaixo mencionada ou de qualquer outra maneira, si houver, que possa ser determinada pela companhia em assembléa geral, avisos com sete dias pelo menos de antecedencia, marcando o logar, o dia e hora da assembléa, e no caso de assumpto especial a natureza de tal assumpto; porém a falta de recebimento de tal aviso por qualquer membro não invalidará o procedimento em qualquer assembléa geral.
PROCEDIMENTOS EM ASSEMBLÉAS GERAES
40. Todos os negocios serão considerados especiaes quando tratados em uma assembléa extraordinaria, e tudo o que é tratado em uma assembléa ordinaria, com a excepção de um accionamento de um dividendo recommendado pela directoria, elegendo directores e contadores e votando sua remuneração e o exame das contas, balanços e relatorio ordinario dos directores.
41. Nenhum negocio será tratado em uma assembléa geral, excepto da nomeação de um presidente, da declaração de um dividendo recommendado, pela directoria, da reeleição de contadores e directores, e continuando suas remunerações na mesma razão que do anno proximo passado, sem que pelo menos estejam presentes cinco membros em pessoa ou por procuração, porém, na excepção acima referida, tres membros pessoalmente presentes formarão um quorum para uma assembléa geral da companhia.
42. Si dentro em uma hora do tempo marcado para a assembléa não estiver presente quorum, a assembléa, si convocada á requisição de membros, será dissolvida. Em outro qualquer caso marcará o mesmo dia da proxima semana, na mesma época e logar, e, si nesta assembléa não estiver presente quorum, será ella adiada sine die.
43. O presidente (si houver) da junta dos directores presidirá a toda a assembléa geral da companhia.
44. Si não houver presidente ou si elle não estiver presente em qualquer reunião dentro em 15 minutos depois do tempo marcado para a assembléa, os directores presentes escolherão um d'entre si para funccionar, e si não houver director que queira funccionar, os membros presentes escolherão alguem d'entre si para presidente.
45. O presidente póde, com o consentimento da assembléa, adiar qualquer reunião para qualquer tempo e logar, porém em uma assembléa adiada não se tratará de outro assumpto que o que ficou por tratar-se na assembléa em que o adiamento teve logar.
46. Em qualquer assembléa geral, salvo si fôr requerida uma eleição por cinco membros pelo menos presentes e com direito de votar, uma declaração feita pelo presidente, de que foi tomada uma resolução e um lançamento disto no livro de actas da companhia serão prova sufficiente do facto, sem prova do numero ou promoção dos votos dados, a favor ou contra tal resolução.
47. Si fôr requerida uma eleição por cinco ou mais membros pessoalmente presentes e com direito de votar, terá ella logar da maneira por que o presidente determinar, e o resultado de tal eleição será considerado ser uma resolução da companhia em assembléa geral.
48. Serão feitos em livros fornecidos para este fim lançamentos de todas as resoluções e procedimento das assembléas geraes, e taes lançamentos sendo assignados pela pessoa que funccionará como presidente da assembléa á qual elles se referem ou por oito pessoas presentes a ella e nomeadas pela junta dos directores para assignarem em seu logar, serão recebidos como prova dos factos nelles estabelecidos sem mais outra prova.
VOTOS DOS MEMBROS
49. Cada membro terá um voto por cada acção até 10; terá um voto addicional por cada 5 acções, além das 10 primeiras, até 100, e um voto addicional por cada 10 acções além das 100 primeiras. No caso de empates de votos em qualquer assembléa geral ou eleição, o presidente terá direito a um segundo voto ou voto de desempate.
50. Por qualquer membro demente ou idiota póde votar seu tutor, curator-bonis, ou outro curador legal.
51. Si uma ou mais pessoas tiverem conjunctamente direito a uma ou mais acções, o membro cujo nome esteja primeiro lançado no registro dos membros como um dos possuidores e não outro, terá o direito de votar a respeito dos mesmos.
52. Nenhum membro terá o direito de votar em assembléa geral, sem que todas as suas chamadas tenham sido pagas, e nenhum membro terá direito de votar em qualquer havida depois da expiração de tres mezes do registro da companhia, em virtude de qualquer acção que elle tenha adquirido por transferencia, sem que seja possuidor da acção pela qual elle reclama votar, pelo menos tres mezes antes da época em que deve ter logar a assembléa em que elle propõe votar.
53. Os votos podem ser dados pessoalmente ou por procuração.
54. O instrumento nomeando procurador deve ser assignado pelo outorgante ou, si o outorgante é alguma corporação, deverá trazer o seu sello social da fórma por que os directores possam a todo o tempo approvar. Pessoa que não seja membro da companhia não póde ser nomeado procurador.
55. O instrumento nomeando procurador será depositado no escriptorio registrado da companhia, nunca menos de 48 horas antes do tempo que tiver logar a assembléa geral, na qual a pessoa nomeada no instrumento propõe votar, porém nenhum instrumento nomeando procurador será válido depois da expiração de dous mezes da data de sua execução excepto para uma eleição em, ou em um adiamento de uma assembléa havida dentro em dous mezes de sua data.
DIRECTORES
56. Os primeiros directores serão nomeados por uma maioria dos subscriptores do memorandum da associação.
57. O numero de directores nunca será menos de 8, nem mais de 24.
58. A qualificação para um director, quer nomeado pelos subscriptores do memorandum da associação, quer eleito ou nomeado depois de seu registro, será a de posse de cem acções do capital original da companhia, das quaes estejam na occasião pagas todas as chamadas; disposto que, excepto pela clausula 71, nenhuma outra pessoa, a não ser um director que se retira, será eleito director sem que possua a qualidade de tres mezes pelo menos antes da data de sua eleição, e sem que tenha deixado no escriptorio registrado da companhia aviso, sete dias pelo menos e quatorze no maximo antes da intenção de se propor.
59. A remuneração dos directores será a importancia que a companhia em assembléa geral a todo o tempo determinar e que será divisivel entre elles como ellas determinarem.
PODERES DOS DIRECTORES
60. Os negocios da companhia, serão dirigidos pelos directores que podem, sujeitos á convenção deste constante, pagar todas as despezas de preparar e registrar a companhia e exercer todos os poderes da companhia que pelos actos precedentes ou por estes estatutos não forem exigidos que sejam executados pela companhia em assembléa geral, sujeitos, não obstante, a quaesquer regras destes estatutos, ás disposições dos actos precedentes e a taes regulamentos, não sendo incompativel com os regulamentos ou disposições supraditas, como possa ser determinado pela companhia em assembléa geral; porém nenhum regulamento feito pela companhia em assembléa geral invalidará acto algum anterior dos directores que seria válido si não tivesse sido feito tal regulamento.
61. Sem restringir os precedentes poderes geraes, os directores podem fazer as cousas seguintes:
(A) Podem tomar a emprestimo quaesquer quantias de dinheiro sob as garantias e termos, a juros ou de outra fórma, como lhes possa parecer conveniente, e podem garantir o mesmo por hypotheca, debentures, ou titulos ou por penhor ou hypotheca, de qualquer fórma, do todo ou de qualquer parte de quaesquer propriedades, fundos, activo ou bens da companhia, incluindo capital não chamado.
(B) Elles podem comprar ou de outra fórma adquirir as luvas e as relações de quaesquer negocios que possam ser legalmente feitos pela companhia com ou sem propriedade empregada ou tida em connexão com ella, podem pagar as mesmas em acções, debentures ou de qualquer outra maneira, fazer contratos, dar a indemnização e compensar pessoas de perda de emprego, que seja possivel ou pareça ser necessario ou expedito para taes fins.
(C) Elles podem com o consentimento de uma assembléa geral vender os negocios, as luvas e bens da companhia ou as luvas de e os bens pertencentes a qualquer ramo de negocio, quer a dinheiro ou por acções ou outro interesse em qualquer companhia ou corporação, tendo os mesmos fins que esta companhia, e de fórma que taes acções, debentures ou outros interesses possam ser possuidos pela companhia distribuidos entre os accionistas, em proporção de suas acções.
(D) Elles podem a todo o tempo nomear um ou mais d'entre si para director gerente ou directores gerentes nos termos, sob remuneração ou outra cousa e pelo tempo que elles julgarem conveniente.
(E) Elles podem, si se exigir de qualquer director que elle preste serviço extraordinario, outorgar-lhe tal remuneração pelos serviços prestados, que elles julgarem conveniente.
(F) Podem crear, emittir, fazer, sacar, aceitar ou endossar respectivamente debentures, titulos, notas promissorias, letras ou outros instrumentos negociaveis, comtanto que todo o debenture ou titulo traga o sello da companhia, e toda a letra, nota promissoria, cheque ou outro instrumento negociavel sacado, feito ou aceito, será assignado por dous directores e rubricado pelo secretario ou outro empregado da companhia nomeado pela directoria.
(G) Podem empregar os fundos da companhia em titulos publicos ou garantias do governo do Reino Unido, da França ou de qualquer de suas colonias, ou nas garantias do governo da India ou dos Estados-Unidos da America ou em acções do Banco da Inglaterra ou do Banco de França ou em acções, capital ou obrigações do credito territorial de França, ou em propriedade, arrendamento ou bens moveis, garantias reaes na Grã-Bretanha ou em França ou em qualquer de suas colonias, ou na Irlanda, nos Estados-Unidos da America ou sobre debentures ou capital de debentures ou titulos garantidos no principal ou juros pelo governo de Inglaterra, França ou India, ou sobre titulos de qualquer corporação municipal na Grã-Bretanha ou França ou sobre debentures ou capital de debentures de qualquer estrada de ferro ou outra companhia na Grã-Bretanha ou França, tendo pago por tres annos antes o juro do emprego á razão de não menos de 3 % sobre seu capital ordinaria, excepto por meio de empregos temporarios ou interinos, não em qualquer outro modo de emprego, e podem a todo o tempo transpor todo ou qualquer de taes empregos, ficando disposto que nada do que se acha aqui contido impedirá os directores de comprarem terrenos ou edificios de qualquer feudo para os fins da companhia ou de empregarem os fundos da companhia na compra de suas proprias acções.
(H) Podem crear, tirado de qualquer parte do capital ou rendimento da companhia ou de sua reserva, qualquer fundo ou fundos especiaes e podem dar a qualquer classe de possuidores de apolices ou outras pessoas, com as quaes a companhia possa ter transacções, qualquer direito preferencial sobre qualquer destes fundos e podem dar os prospectos de negocios que lhes pareçam convenientes, e podem por taes prospectos ou por outro meio concordar em dar a quaesquer pessoas ou classes de pessoas com as quaes a companhia possa ter transacções qualquer acção ou interesse nos lucros da companhia ou em qualquer ramo de seus negocios.
(J) Podem dar todos os passos necessarios para registrar a companhia de conformidade com as leis de qualquer paiz estrangeiro ou colonia estrangeira ou ingleza, e podem requerer e aceitar todas as determinações, leis ou decretos do governo ou de suas autoridades necessarias ou convenientes para habilitar a companhia a mais convenientemente fazer negocios dentro da jurisdicção de tal estado ou colonia.
(K) Elles podem fazer todas as cousas necessarias para a execução do contrato cuja cópia está tirada na folha annexa a estes estatutos e podem offerecer e emittir as acções do capital original não subscripto, conformemente.
62. Os directores que continuam podem funccionar não obstante qualquer vaga em seu corpo.
63. Os directores se munirão de um sello para uso da companhia e podem exercer os podres da «Acta» sobre sellos das companhias de 1864, os quaes são por estes outorgados á companhia.
Qualquer documento em que fôr affixado o sello da companhia será assignado por dous directores e rubricado pelo secretario ou outro empregado nomeado pela directoria.
INHABILITAÇÃO DE DIRECTORES
64. O cargo de director será vago:
(A) Si elle occupar qualquer cargo ou logar de rendimento na companhia, outro além do que nestes autorizado, ou participar de lucros por contrato com a companhia.
(B) Si abrir fallencia, si se tornar demente ou si se compuzer com seus credores.
(C) Si cessar a sua qualificação.
(D) Si remetter á directoria a sua resignação por escripto, sendo ella aceita, ou não fôr retirada em sete dias.
(E) Si se ausentar das reuniões da directoria continuamente por seis mezes, sem o consentimento da directoria.
Porém as regras acima estarão sujeitas ás seguintes excepções: Que nenhum director deixará o seu cargo pela razão de ser elle membro de qualquer companhia com a qual celebrou contrato ou foi feita qualquer obra para a companhia da qual elle é director; comtudo elle não votará a respeito de tal obra ou contrato, e, si assim o fizer, o seu voto não será contado.
RETIRADA DE DIRECTORES
65. Na assembléa ordinaria no anno de 1880 e na primeira assembléa ordinaria em cada anno subsequente, se retirará do cargo um terço dos directores existentes ou, si seu numero não fôr multiplo de tres, então o numero mais approximado a um terço.
66. O terço ou o numero mais approximado, que tem de retirar-se na assembléa de 1880 e na assembléa ordinaria da companhia, no anno seguinte, será determinado por sorteio, salvo quando os directores concordarem entre si. Em cada anno subsequente o terço ou o numero mais approximado que occupar por mais tempo o cargo, retirar-se-ha.
67. Um director que é assim retirado póde ser reeleito.
68. A companhia, na assembléa geral em que se retiram directores da maneira supradita, sujeita a qualquer resolução reduzindo o numero de directores, preencherá os logares vagos, elegendo um numero igual de pessoas.
69. Si em qualquer assembléa na qual deveria ter logar uma eleição, os logares vagos de directores não forem preenchidos, a assembléa será adiada para o mesmo dia da proxima semana, na mesma hora e logar, e, si em tal assembléa adiada os logares vagos de directores não forem preenchidos, os directores que vagarem ou aquelles que não virem preenchidos seus logares continuarão o cargo até á assembléa ordinaria do anno proximo vindouro, e assim por diante até que seus logares sejam preenchidos.
70. A companhia póde a todo o tempo, em assembléa geral e dentro dos limites fixados por estes estatutos, augmentar ou reduzir o numero de directores, e no caso de passar alguma resolução de augmentar, póde nomear os directores addicionaes necessarios para cumprir essa resolução e póde tambem determinar a retirada em que tal numero augmentado ou reduzido deve ser levada a effeito.
71. Qualquer vaga casual que occorra na directoria póde ser preenchida pelos directores, que podem da mesma fórma nomear qualquer pessoa convenientemente habilitada para director a qualquer tempo anterior á assembléa geral, porém qualquer pessoa escolhida pelos directores para preencher uma vaga casual só occupará o cargo pelo tempo que o director que a deixou o deveria occupar, si não houvesse tido logar esta vaga.
72. Sendo a intenção de que, o mais approximadamente possivel, metade dos directores sejam residentes em França, a residencia no estrangeiro não será um obstaculo á candidatura para a eleição de director.
73. A companhia em assembléa geral póde, por uma resolução especial, demittir qualquer director antes da expiração de seu periodo de funcções, e póde por uma resolução ordinaria nomear outra pessoa em seu logar. A pessoa assim nomeada occupará o cargo sómente pelo tempo que o director, para cujo logar ella foi nomeada, teria de occupar si não tivesse tido logar a demissão.
DEVERES DOS DIRECTORES
74. Os directores podem reunir-se para despacho dos negocios, adiar e de qualquer maneira regular as suas reuniões como julgarem conveniente e determinarem o quorum necessario para a transacção de negocios. As questões que se suscitarem em qualquer reunião serão decididas por uma maioria de votos. No caso de igualdade de votos o presidente terá o segundo ou voto de desempate.
Um director póde a todo o tempo convocar uma reunião de directores.
75. Os directores podem eleger um presidente para suas reuniões e determinar o periodo pelo qual elle occupará o cargo; porém si não fôr eleito tal presidente, ou si em qualquer reunião não estiver elle presente na hora indicada para a mesma, os directores presentes escolherão alguem d'entre si para presidente de tal reunião.
76. Os directores podem delegar quaesquer de seus poderes a commissões, que consistirão do membro ou membros do seu corpo, que elles julgarem conveniente.
Toda a commissão assim formada, excepto a que por outro modo determinado, no exercicio dos poderes que lhe forem delegados, conformar-se-ha aos regulamentos que possam ser impostos pelos directores.
77. Uma commissão póde eleger um presidente para suas reuniões.
Si não fôr eleito presidente ou si elle não estiver presente na hora marcada para a mesma, os membros presentes escolherão um de seu numero para presidente de tal reunião.
78. Até que seja por outra fórma decidido por uma assembléa geral da companhia, uma commissão da directoria se reunirá pelo menos uma vez por mez em Pariz; os directores para trabalharem com tal commissão serão nomeados a todo o tempo pela directoria e consistirão tanto quanto possivel de directores residentes em Pariz. Haverá pelo menos sempre quatro directores habilitados pela nomeação da directoria para trabalharem com tal commissão.
79. A commissão nomeada para funccionar em Pariz terá todos os poderes de uma directoria para nomear agentes, gerentes, escreventes e outros empregados (porém de fórma que a nomeação para mais de um anno certo será sujeita á confirmação da directoria), e terão tambem os poderes de aceitar riscos directamente ou por meio de re-seguro e passar apolices para isto com o sello da companhia, re-segurar com outras companhias, approvar transferencias de acções feitas em França e geralmente terá a direcção e gerencia dos negocios da companhia em Pariz, e o desempenho em tal commissão por um membro della será equivalente para os fins da clausula aqui contida referente á desqualificação de directores a um desempenho em uma reunião de directores.
80. Uma commissão póde reunir-se e adiar quando julgar conveniente; as questões suscitadas em qualquer reunião serão resolvidas por maioria de votos dos membros presentes; e no caso de uma igualdade de votos o presidente terá um segundo ou voto de desempate.
81. Todos os actos feitos por qualquer reunião dos directores ou de uma commissão de directores ou por qualquer funccionando como director, não obstante se venha a descobrir que havia falta na nomeação de taes directores ou das pessoas funccionando como acima dito, ou que elles, ou que qualquer delles, não estavam habilitados, serão válidos como si tal pessoa estivesse devidamente nomeada e habilitada como director.
DIVIDENDOS
82. Os directores podem com a sancção da companhia em assembléa geral, declarar um dividendo a pagar-se aos membros em proporção á importancia paga em conformidade com as chamadas sobre suas acções, tendo em vista qualquer preferencia ou prioridade em referencia ás acções respectivamente.
83. Os directores podem, antes de recommendar qualquer dividendo, pôr de parte, tirada dos lucros da companhia, a importancia que elles julgarem conveniente, como um fundo de reserva para acudir ás contingencias ou igualar dividendos, ou para conservar ou concertar os edificios em relação com os negocios da companhia, ou qualquer parte della; e sujeitos a estas disposições, podem a todo o tempo applicar todo ou qualquer parte de tal fundo para quaesquer fins da companhia.
84. Os directores podem deduzir dos dividendos que tenham de ser pagos a qualquer membro todas as importancias de dinheiro que por elle sejam devidos á companhia por conta de chamadas ou outra causa.
85. Todo o dividendo pertencerá e será pago (sujeito á hypotheca da companhia) aos membros que constarem do registro na data da reunião em que fôr declarado tal dividendo não obstante, qualquer subsequente transferencia ou transmissão de acções.
86. Será dado a cada membro, da maneira aqui mencionada, aviso do dividendo que tiver sido declarado.
87. Nenhum dividendo vencerá juro contra a companhia.
CONTAS
88. Os directores farão tirar contas do activo, passivo, receita e despeza da companhia. Os livros de contabilidade serão escripturados no escriptorio registrado e sujeitos a quaesquer restricções razoaveis quanto ao tempo e maneira de examinal-os, que possam ser impostas pelos directores, serão abertos para inspecção dos membros durante as horas de negocios.
89. Uma vez pelo menos por mez em cada anno, os directores apresentarão á companhia em assembléa geral um relatorio do rendimento e despeza do anno passado e um balanço mostrando o activo e passivo da companhia feito até uma data de nunca mais de quatro mezes antes de tal assembléa, acompanhado de um relatorio dos directores sobre a posição e transacção da companhia.
90. As despezas de estacionamento de agencias e ramaes e as de funccionar para a companhia por um periodo não excedente de dous annos de registro como á companhia pareça conveniente, podem ser dispostas como despeza capital e podem ser estendidas sobre uma serie de annos, e a importancia de taes despezas na occasião pendentes, podem, com o fim de calcular-se os lucros da companhia, ser calculadas como activo.
91. Todo o dinheiro realizado pela companhia a respeito de premios de acções será considerado a todos os fins como lucros feitos durante o anno, e o mesmo ou parte delle póde ser augmentado ao fundo de reserva distribuindo como bons ou applicado no pagamento de dividendos ou quaesquer outros fins da companhia.
EXAME DE CONTAS
92. Uma vez pelo menos cada anno, isto é, preparatorio á primeira assembléa geral ordinaria, as contas da companhia serão examinadas e verificada a exactidão do balanço por um ou mais contadores.
93. Os primeiros contadores serão nomeados pelos directores, os contadores subsequentes pela companhia em assembléa geral.
94. Si fôr nomeado um só contador, todas as disposições aqui contidas, relativas a contadores, ser-lhe-hão applicaveis.
95. Os contadores podem ser membros da companhia, porém nenhum director ou outro empregado da companhia será elegivel durante sua continuação no cargo.
96. A eleição de contadores será feita pela companhia em assembléa ordinaria de cada anno.
97. A remuneração dos primeiros contadores será fixada pelos directores, a dos contadores subsequentes será fixada pela companhia em assembléa geral.
98. Qualquer contador será re-elegivel deixando o seu cargo.
99. Si houver mais de um contador nomeado e tenha logar uma vaga casual no cargo de contador, póde ella ser preenchida pelos directores, porém de fórma que uma só nomeação seja feita entre duas assembléas geraes ordinarias; porém, salvo como acima dito, si occorrer alguma vaga casual, os directores immediatamente convocarão uma assembléa geral extraordinaria com o fim de prover a mesma.
100. Si não se fizer eleição de contadores da maneira supradita, a Junta do Commercio póde, a requerimento de não menos de cinco membros da companhia, nomear um Contador para o anno corrente e fixar a remuneração a se lhe pagar pela companhia por seus serviços.
101. Cada contador receberá uma cópia do balanço e conta de receita e despezas, e é de seu dever examinal-as com as contas e recibos respectivos.
102. Todo o contador terá á sua requisição uma lista de todos os livros escripturados pela companhia; a todo o tempo razoavel poderá ver os livros e contas da companhia.
103. Os contadores certificarão aos membros da exactidão do balanço e contas e poderão dar um relatorio aos membros sobre o estado dos negocios da companhia como elles julgarem conveniente.
AVISOS
104. A companhia póde enviar a qualquer membro, quer pessoalmente ou remettendo pelo Correio em carta de porte pago, aviso dirigido ao logar de residencia do membro registrado.
105. Os avisos que devem ser dirigidos aos membros, em virtude de alguma acção á qual diversas pessoas estejam conjunctamente habilitadas, serão dados á pessoa que esteja primeiro mencionada no registro dos membros, e aviso assim dado será sufficiente para todos os possuidores de tal acção.
106. Todo o aviso, quando enviado pelo Correio, será considerado ter sido enviado no tempo em que a carta que o continha tiver sido entregue no curso ordinario do Correio e sendo provada essa remessa será sufficiente provar que a carta contendo os avisos fôra convenientemente dirigida e posta no Correio.
Nomes, endereços e profissões dos subscriptores:
Charles Eley, 59, Finchley Road - St. John's Wood - Director-gerente da firma Eley Brothers, limited.
Claud J. Hamilton, n. 31 - Hertford Street, W. Londres. Membro do parlamento.
Edward Gerald Stroutt - Springfield Chelmaford, Perito.
Allan Morrison - Rua Coleman n. 53, sem occupação.
Philip Rose - Cromwell Road n. 1, South Kensington. Baronete.
James Staates Forbes. - West Wicklram, Kent, director da estrada de ferro.
Norreys-Wytham, Oxford. Magistrado.
Evelyn Ashley Cadogan, Place n. 61, membro do parlamento.
John Staniforth, Queen's Gate n. 2, South Kensington, director de banco.
Arthur Otivay, Cromwell road n. 19. South Kensington, membro do parlamento.
Visconde de Champeaux Verneuil, Avenida de la Reine Hortense, 32. Pariz. - Proprietario, por J. S. Morris, seu procurador.
Conde Albert de Circourt - rua de Milan n. 57, em Pariz, ex-conselheiro de Estado, por J. Morris, seu procurador.
Antoine Comte - rua de Napoles n. 4 em Pariz, proprietario. - Por J. Morris, seu procurador.
Amédée Gantray - rua do Circo n. 10, em Pariz, banqueiro. - Por J. Morris, seu procurador.
Octave Depeyre - rua de Bac n. 97, em Pariz, ex-ministro. - Por J. Morris, seu procurador.
Dominique Emile Arsène, Barão Jorant - rua des Moulins n. 30, Pariz. Ex-procurador geral em Douai. Por seu procurador J. Morris.
Pierre Amédée Pichot, Boulevard Haussmann, Pariz, director da Revista Britannica. - Por J. Morris, seu Procurador.
Gustave Dervieu - Chaussée d'Antin n. 19, em Pariz, negociante. - Por J. Morris, seu procurador.
Société de I'Union Générale - rue d'Antin n. 9, em Pariz, banqueiros. - Por J. Morris, seu procurador.
Alfred Chatard, rua de Berlim n. 40, Pariz, engenheiro. - Por J. Morris, seu procurador.
Edouard Dervieu, rua Taitbout, Pariz, banqueiro. - Por J. Morris, seu procurador.
Conde Alfred de Puyfontaine, Boulevard des Batignolles n. 34, em Pariz, proprietario. - Por J. Morris, seu procurador.
Jules Rostand, Chaussée d'Antin n. 66, Pariz, banqueiro. - Por J. Morris, seu procurador.
Henri Richard Koenig, rua de Copenhagen n. 6, Pariz negociante. - Por J. Morris, seu procurador.
John Morris Old Jowry n. 6, Londres, solicitador.
William Cuthbert Quilter, de Tokenhouse Yard n. 84, Londres. Director da Estrada de ferro.
Datado de 25 de Julho de 1879. Testemunha das assignaturas acima, Henry P. Gilbert, Escrevente de Ashurst, Morris, Crisp & C. Old Jewry n. 6.
Cópia fiel. (Assignado) W. H. Cousins, registrador de companhia por acções.
Memorandum de uma convenção feita em 25 de Julho de 1879, entre Alfred Chatard, da rua de Berlim, n. 40, em Pariz, por si e outros (aqui abaixo tratados por organizadores) de uma parte da «Anglo French Fire Insurance Company limited, aqui mencionada por Companhia» de outra parte.
1º Os organizadores acarretarão e pagarão todas as despezas da formação da companhia e da entrada de seu capital, incluindo o preparo e registro do memorandum e estatutos e annuncios, toda a corretagem para a passagem de acções e todas as outras despezas de qualquer especie até á data da distribuição, e indemnizarão a companhia de todas as reclamações, quer por serviços ou outra causa, em referencia a ella ou incidentes aos presentes.
2º Tendo já sido subscriptas ao par trinta e tres mil acções (33.000), as sessenta e sete mil (67.000) saldo do capital, são destinadas as ser offerecidas ao publico ao premio de uma libra esterlina por acção, nos termos do prospecto aqui annexo.
3º Si fôr feita uma distribuição de menos de sessenta e seis mil acções, os organizadores terão a opção de tomar as acções não distribuidas até sessenta e seis mil, dentro em um mez depois da distribuição ao premio de uma libra e de outra fórma nos termos do referido prospecto.
4º Si não forem distribuidas menos que as ditas 66.000 acções ou subsequentemente subscriptas, segundo a disposição do ultimo artigo precedente, a companhia pagará aos organizadores dentro em dez dias depois disto o saldo da importancia recebida para premio das acções, além de cincoenta mil libras (50.000).
5º Si não forem applicadas sessenta e seis mil nos termos do dito prospecto, os directores podem deixar de fazer qualquer distribuição e podem restituir por inteiro as quantias pagas pelos tomadores de acções, pagando os organizadores neste caso os prejuizos das despezas.
6º Nada do que aqui se acha contido deve intervir de fórma alguma com a discrição dos directores ou outras pessoas que distribuirem acções relativamente ás pessoas ás quaes tenha-se feito distribuição ou a quem quer que seja ou a qualquer extensão nenhum pedido será aceito ou de qualquer outra fórma. Alf. Chatard.
Em testemunho do que vai affixado o sello da companhia e a assignatura da outra parte.
Eu William Webb Venn Junior, notario publico da cidade de Londres, por autorização real, devidamente nomeado juramentado, abaixo assignado, por este certifico e attesto a todos quantos possa interessar, que a assignatura W. H. Cousins lançada e subscripta no fim da cópia da resolução especial, cópia do memorandum da associação e cópia de estatutos da «Anglo French Insurance, limited», todas aqui annexas sob o meu sello de officio, são as verdadeiras assignaturas e do proprio punho de William Henry Cousins, registrador de companhias por acções, que devidamente subscreveu taes assignaturas em minha presença. E plena fé e credito podem e devem ser dados ás ditas assignaturas em juizo e fóra delle. Em testemunho do que tenho este assignado e affixado o meu sello official para servir e valer quando seja preciso. Londres aos 5 de Maio de 1880.
Quod attestor. - (Assignado) W. W. Venn Junior, Tabellião publico. (Sello.)
Reconheço verdadeiramente a assignatura retro de William Webb Venn Junior, Tabellião publico desta cidade, e para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei o presente que assignei e fiz sellar com o sello das Imperiaes. Armas deste Consulado Geral do Imperio do Brazil em Londres aos 6 de Maio de 1880. - J. L. C. de Salles, Consul Geral. (Sello do Consulado.)
Está reconhecida a firma do Consul Geral pelo Ministerio dos Negocios Estrangeiros no Rio de Janeiro.
Nada mais continham os ditos estatutos que fielmente verti do seu original inglez, ao qual me reporto e que depois de conferido com esta tornei a entregar a quem m'o apresentou. Em fé do que passei a presente que assigno e vai sellada com o meu sello de officio nesta cidade do Rio de Janeiro aos 21 de Fevereiro de 1880.
Declaro não ter posto estampilhas na presente traducção por ser ella destinada á impressão do Diario Official, achando-se a traducção para o Ministerio da Agricultura já devidamente sellada. - JOANNES JOCHIN CHRISTIAN VOIGT, traductor publico juramento.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 719 Vol. 2 (Publicação Original)