Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.161, DE 1º DE JULHO DE 1881 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 8.161, DE 1º DE JULHO DE 1881

Concede privilegio a Casemiro Henrique Rodrigues para uma espingarda de sua invenção.

    Attendendo ao que Me requereu Casemiro Henrique Rodrigues, e de conformidade com o parecer do Conselheiro Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, Hei por bem Conceder-lhe privilegio por 10 annos para fabricar e vender a espingarda de caça, denominada - Rodrigues, - de sua invenção, cujo modelo depositou no Archivo Publico; com a clausula de que sem o exame prévio da dita espingarda não será effectivo o privilegio, cessando a patente nos casos previstos no art. 10 da Lei de 28 de Agosto de 1830.

    Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 1 de Julho de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 718 Vol. 2 (Publicação Original)