Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.159, DE 1º DE JULHO DE 1881 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.159, DE 1º DE JULHO DE 1881
Declara que, na expressão «carta de habilitação scientifica» a que se refere o art. 1º da Lei n. 3001 de 9 de Outubro de 1880, se comprehendem os diplomas de membro effectivo do Instituto dos Engenheiros civis de Londres.
Attendendo a que não ha na Inglaterra escolas de engenharia que confiram diplomas officiaes, Hei por bem, de accôrdo com a Minha Imperial Resolução de 18 do mez findo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 11 de Maio deste anno, Declarar que na expressão «carta de habilitação scientifica», a que se refere o art. 1º da Lei n. 3001 de 9 de Outubro de 1880, se comprehendem os diplomas de membros effectivos do Instituto dos Engenheiros civis de Londres.
Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 1 de Julho de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Buarque de Macedo.
Consulta a que se refere o Decreto n. 8159 de 1 de Julho de 1881
Senhor. - Mandou Vossa Magestade Imperial, por Avisos do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, datados de 3 de Dezembro e de 29 de Abril ultimos, que a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, tendo em attenção as condições que devem preencher os Engenheiros para serem admittidos na qualidade de membros do Instituto dos Engenheiros civis de Londres, condições constantes do impresso em inglez que acompanhou o segundo dos citados avisos, consulte com parecer sobre o seguinte ponto:
«Si, não havendo na Inglaterra escolas de engenharia que confiram diplomas officiaes, póde o Governo Imperial, á vista do que prescreve o citado art. 1º da Lei n. 3001 de 9 de Outubro de 1880, aceitar como titulo scientifico de capacidade dos Engenheiros inglezes o diploma de membro ou socio do Instituto dos Engenheiros civis de Londres.»
Si se tratasse de Engenheiros de outro paiz que não a Inglaterra e de associação diversa do Instituto dos Engenheiros civis de Londres, a Secção do Conselho de Estado não hesitaria em responder pela negativa.
Dá-se, porém, no caso de consulta, a especialidade, affirmada na exposição do Aviso de 3 de Dezembro, de não existirem na Inglaterra escolas regulares de engenharia sob a direcção e responsabilidade do Estado, sendo naquelle paiz melhor titulo de aptidão a pratica profissional, quando se trata de serviços como os dos Engenheiros, em que, mais do que as theorias e especulações scientificas, valem a experiencia e o exercicio diuturno da profissão. Os creditos de que tem sempre gozado o Instituto dos Engenheiros civis de Londres e a consideração dada aos seus membros entre os profissionaes na propria Inglaterra e nos outros paizes civilizados, collocam em posição excepcional os Engenheiros julgados por essa associação no caso de serem recebidos no seu seio e investidos dos privilegios inherentes á reconhecida e provada capacidade profissional, como são os Engenheiros qualificados - Associates entitled to the privileges of corporate memberships.
A classificação dos membros do Instituto é a seguinte:
«Every candidate for election or transfer into the class of members shall be more thautwenty five years of age, and come with in one of the following conditions:
«He shall have beem regularly educated as a civil enginer according to the usual routine of pupilage, and have had subsequent employment, for at bast five years, in some of the branches defined by the charter as constituting the profession of a civil engineer, or, he shall have practised on hid own account in the profession of a civil engineer for at bast five years and have acquired a considerable degree of eminence in the same.
«Associates shall be divided into those who are, and those who are not, entitled to the privileges of corporate membership.
«Associates entitled to the privileges of corporate membership shall comprise every person who at the date of the passing of these Bye-Lawsis on the register as an associate and every, person hereafter elected into the class of associates entitled to the privileges of corporate membership.»
Essencialmente praticos, os inglezes preferem ás graduações academicas a pratica da engenharia como titulo de habilitação profissional. E em verdade, os requisitos para a effectividade de membro effectivo do Instituto de Londres offerecem garantias que dão ao respectivo diploma procedencia certamente não inferior á de muitas escolas sem reputação ou quasi desconhecidas.
Assim pois, considerando que na Inglaterra não ha diplomas escolares de engenharia conferidos sob a responsabilidade da administração publica; que os membros effectivos (entitled to the privileges of corporate membership) offerecem pelas condições de recepção na classe aceitaveis garantias de proficiencia; que, não obstante a ausencia de estudos em escolas officiaes, os Engenheiros inglezes têm sobresahido sempre e primam ainda hoje entre os melhores do mundo; a Secção do Conselho de Estado é de parecer que, á vista da prescripção do art. 1º da Lei n. 3001 de 9 de Outubro de 1880, póde-se aceitar como titulo de capacidade dos Engenheiros inglezes o diploma de membro effectivo do Instituto dos Engenheiros de Londres.
Tal é, Senhor, o parecer da Secção. Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que achar em sua alta sabedoria.
Sala das Conferencias das Secções do Conselho de Estado em 11 de Maio de 1881. - Paulino José Soares de Souza. - Visconde de Bom Retiro. - José Pedro Dias de Carvalho.
RESOLUÇÃO
Como parece. - Paço, 18 de Junho de 1881.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Buarque de Macedo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 713 Vol. 2 (Publicação Original)