Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.155, DE 1º DE JULHO DE 1881 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.155, DE 1º DE JULHO DE 1881
Altera a disposição do art. 9º do Decreto n. 7063 de 31 de Outubro de 1878, na parte relativa á Mesa de Rendas de Pelotas.
Attendendo ao que Me representaram a Associação Commercial, a Camara Municipal e varios cidadãos da cidade do Rio Grande, Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, demonstrando que a faculdade concedida á Mesa de Rendas da cidade de Pelotas pelo art. 9º do Decreto n. 7063 de 31 de Outubro de 1878 está causando gravissimo prejuizo á renda do Estado e ao commercio licito da praça do Rio Grande, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado: Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de Consulta de 25 de Junho proximo passado, Alterar a disposição do referido art. 9º do Decreto n. 7063, na parte relativa á Mesa de Rendas de Pelotas, determinando que fique esta habilitada sómente para os despachos de que tratam os §§ 2º, 3º, 6º e 7º do art. 145 do Decreto n. 2672 de 2 de Agosto de 1876; dando o prazo de tres mezes para principiar a vigorar esta restricção, afim de não ficarem prejudicados quaesquer interesses que estejam compromettidos em virtude das faculdades concedidas á referida Mesa de Rendas.
José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 1 de Julho de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Antonio Saraiva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 695 Vol. 2 (Publicação Original)