Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.128, DE 11 DE JUNHO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.128, DE 11 DE JUNHO DE 1881

Promulga a declaração entre o Brazil e a Dinamarca para a protecção das marcas de fabrica e de commercio.

    Tendo-se concluido e assignado nesta Côrte, aos 25 dias do mez de Abril de 1881, entre o Brazil e a Dinamarca, uma declaração para a protecção das marcas de fabrica e de commercio, Hei por bem que essa declaração seja observada e cumprida tão inteiramente como nella se contém.

    Pedro Luiz Pereira de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Junho de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Pedro Luiz Pereira de Souza.

Declaração entre o Brazil e a Dinamarca para a protecção das marcas de fabrica e de commercio

    Desejando o Governo de Sua Magestade o Imperador do Brazil e o Governo de Sua Magestade o Rei da Dinamarca assegurar completa e efficaz protecção á industria manufactureira dos nacionaes dos dous Estados, os abaixo assignados, respectivamente Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e Consul Geral, devidamente autorizados para este fim, convieram nas seguintes disposições:

    Os subditos de cada uma das altas partes contratantes gozarão nos territorios e possessões da outra dos mesmos direitos que os nacionaes em tudo quanto diz respeito ás marcas de fabrica ou de commercio, de qualquer natureza que sejam.

    Os subditos de um dos dous paizes, que quizerem tornar segura no outro a propriedade de suas marcas de fabrica ou de commercio, deverão preencher as formalidades prescriptas para este fim pela respectiva legislação dos dous paizes.

    Em fé do que, os abaixo assignados firmaram a presente declaração e a sellaram com o sello de suas armas.

    Feita em duplicata no Rio de Janeiro em 25 de Abril de 1881.

    (L. S.) Pedro Luiz Pereira de Souza.

    (L. S.) Emilio Nielsen.

    Senhor. - A Lei de Orçamento vigente n. 2940 de 31 de Outubro de 1879 destinou no § 43 do art. 2º o credito de 800:000$ á verba - Soccorros publicos e melhoramento do estado sanitario.

    Os serviços que correm por esta verba são por sua natureza muito variaveis, e assim a necessidade urgente de tomar-se medidas para o melhoramento do estado sanitario desta Côrte e para internação de immigrantes, afim de preserval-os da epidemia da febre amarella, que ainda ultimamente grassou no porto desta cidade, e, finalmente, para a prestação de soccorros á população desvalida em varias provincias do Imperio, entre outras, na do Rio de Janeiro, onde, nos municipios de Vassouras e Parahyba do Sul, se manifestaram epidemicamente febres de máo caracter, elevaram as despezas previstas da mesma verba.

    Os dispendios concernentes propriamente ao melhoramento do estado sanitario, cujos serviços são na maior parte permanentes, e alguns executados em virtude de contratos, subiram a 785:272$8ilegível4, pelo que, do credito votado, ficou apenas disponivel a quantia de 14:727$136, para soccorros publicos.

    As despezas, porém, que até a presente data se têm feito com taes soccorros importam em 151:162$196, e calculam-se em 93:564$940 as que estão por pagar e as que ainda podem occorrer até 30 do presente mez.

    Verificar-se-ha, portanto, no dito paragrapho o deficit de 230:000$, conforme indica a demonstração annexa sob n. 1, proveniente de prestação de soccorros a indigentes victimas de molestias epidemicas.

    Nestas condições, usando da faculdade por lei conferida ao Governo Imperial de abrir credito supplementar para despezas da natureza das de que se trata, tenho a honra de apresentar á consideração e approvação de Vossa Magestade Imperial o decreto junto.

    Sou, Senhor, com o mais profundo respeito, de Vossa Magestade Imperial, subdito fiel e reverente. - Barão Homem de Mello.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 556 Vol. 1pt2 (Publicação Original)