Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.120, DE 21 DE MAIO DE 1881 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.120, DE 21 DE MAIO DE 1881
Approva, com modificações, os estatutos da Companhia - Estrada de ferro Principe do Grão-Pará, e autoriza-a a funccionar.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia Estrada de ferro Principe do Grão-Pará, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 21 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em Consulta de 14 de Abril ultimo, Hei por bem Approvar seus estatutos e autorizal-a a funccionar com as modificações que com este baixam, assiganadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Maio de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Buarque de Macedo
Modificações a que se refere o Decreto n. 8120 desta data
I
O § 1º do art. 6º fica assim: - Cada acção é indivisivel; si, porém, seu valor pertencer a dous ou mais individuos, sómente um delles poderá exercer direito em virtude della.
II
Fica supprimido o art. 8º.
III
O § 2º do art. 25 fica assim redigido: - A porcentagem destinada ao fundo de reserva será convertida em apolices da divida publica, fundada, em bilhetes do Thesouro ou em letras hypothecarias de estabelecimentos de credito real, garantidos pelo Estado, dando-se aos juros a mesma applicação.
O fundo de reserva é exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital social ou para substituil-o.
Não se farão dividendos emquanto o capital desfalcado em virtude de perdas não fôr integralmente restabelecido.
Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhe forem distribuidas.
A perda de dous terços do capital dará logar á dissolução da companhia, e a sua liquidação se fará por meio de uma commissão de tres membros accionistas ou estranhos, eleitos pela assembléa geral desde que se verifique qualquer das hypotheses do art. 295 do Codigo do Commercio.
Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Maio de 1881. - Manoel Buarque de Macedo.
Estatutos da Estrada de ferro - Principe do Grão-Pará - (Da raiz da Serra da Estrella a S. José do Rio Preto)
CAPITULO I
DA COMPANHIA
Art. 1º A sociedade anonyma organizada sob a denominação de Companhia da Estrada de ferro Principe do Grão-Pará tem por fim a construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro da raiz da Serra da Estrella á cidade de Petropolis e á frequezia de S. José do Rio Preto, por acquisição do privilegio concedido a Miguel Calogeras, Pandia Calogeras e Luiz Berrini, pelo Governo da Provincia do Rio de Janeiro. A companhia tomará a sim os contratos celebrados pelos referidos concessionarios a 28 de Fevereiro de 1879 com o Governo Provincial e a 17 de Junho de 1879 com a Imperial Companhia de navegação a vapor e Estrada de ferro de Petropolis.
Art. 2º A duração da companhia será a mesma do privilegio da estrada de ferro, isto é, de 90 annos.
Art. 3º A séde da companhia será na cidade do Rio de Janeiro, podendo ser transferida para Petropolis, si assim resolver a assembléa geral dos accionistas.
Art. 4º A estrada será dividida em tres secções - a primeira da raiz da Serra á cidade de Petropolis, a segunda de Petropolis ao ponto que fôr escolhido nas immediações da confluencia dos rios Piabanha e Rio Preto; a terceira deste ponto ao que fôr considerado mais conveniente na freguezia de S. José do Rio Preto.
§ 1º O capital para a primeira secção será de 1.100:000$ dividido em 5.500 acções de 200$ cada uma.
§ 2º O capital para as outras duas secções será posteriormente determinado por deliberação da assembléa geral approvada pelo Governo, á vista dos estudos que o mesmo Governo approvar.
§ 3º A companhia considerar-se-ha constituida desde que estiver subscripta a metade do capital fixado para a primeira secção.
Art. 5º As chamadas para entradas das acções serão feitas pela directoria, segundo as necessidades do serviço. Serão de 10 a 20 % do valor das acções.
Entre uma e outra chamada deverá mediar um prazo nunca inferior a 30 dias.
Deverão ser annunciadas com antecedencia de 20 dias pelo menos.
Art. 6º As acções não poderão ser transferidas senão depois de realizado 50 % do seu valor. As transferencias só serão válidas sendo feitas nos livros da companhia com assignatura do vendedor e comprador e de um dos directores.
§ 1º Cada acção é indivisivel. Não podem, portanto, dous ou mais individuos exercer direito com o mesmo titulo.
Art. 7º O accionista que não entrar com a prestação correspondente a qualquer chamada, perderá o direito ás acções de que não fizer a referida entrada, as quaes, salvo o caso de força maior justificado perante a directoria no prazo de 30 dias, poderão ser novamente emittidas, revertendo em beneficio da companhia as entradas feitas.
Fica, porém, entendido que o accionista é responsavel pelo valor das acções que lhe forem distribuidas e que o commisso não livra da responsabilidade para com terceiros até ao valor das mesmas acções.
Art. 8º Realizada a metade (pelo menos) do capital social poderá a companhia levantar o restante do capital por meio de titulos de preferencia de debentures do juro e amortização que fôr marcada.
Em tal caso não se poderá proceder á distribuição de dividendos antes de achar-se solvido o estipulado com os debentures, e não se poderá fazer novas chamadas sobre as acções senão para amortização dos debentures.
CAPITULO II
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 9º A assembléa geral compor-se-ha de todos os accionistas possuidores de 10 ou mais acções, e como taes inscriptos nos registros da companhia 60 dias antes da reunião para que forem convocados, exceptuando-se todavia a primeira si tiver logar antes daquelle prazo, contado a partir da installação da companhia.
§ 1º O accionista de menos de 10 acções poderá tomar parte nos trabalhos da assembléa geral, mas não poderá votar.
Art. 10. Farão parte da assembléa geral, exhibidos os documentos comprobatorios:
1º Os inventariantes pelos espolios de que façam parte acções da companhia;
2º Os pais, tutores e curadores por seus filhos, tutelados ou curatelados;
3º Os maridos por suas mulheres;
4º Os representantes de qualquer corporação ou pessoa moral por ellas;
5º Os curadores especiaes, comtando que sejam accionistas, por seus mandantes;
6º O socio autorizado a usar da firma social pela sociedade de que faça parte.
Art. 11. A assembléa geral ficará constituida desde que pelos presentes se ache representado um terço do capital realizado. Si, porém, houver a deliberar sobre reforma de estatutos, mudança de séde, augmento de capital ou liquidação da companhia, deverão os presentes representar dous terços (pelo menos) do capital realizado.
Art. 12. Compete á assembléa geral:
1º Nomear por acclamação ou escrutinio o seu presidente e dous secretarios que hão de funccionar no respectivo annos social. Da mesa da assembléa geral não poderão fazer parte directores nem empregados da companhia;
2º Eleger por maioria absoluta de votos a directoria, a commissão de que trata o art. 12 e qualquer outra commissão especial de inquerito sobre os pontos que julgar conveniente;
3º Resolver annualmente sobre os actos e escripturação da directoria, ouvida a competente commissão;
4º Ordenar alterações na marcha da administração e resolver sobre qualquer proposta que interesse ao fim e objecto da companhia;
5º Resolver augmento do fundo social, reforma de estatutos, alienação da empreza ou ampliação de seus fins, com acquiescencia do Governo;
6º Decidir a dissolução da companhia por venda ou qualquer circumstancia fortuita e inevitavel, e nesse caso prescrever o modo da liquidação, respeitadas as disposições das leis vigentes.
Art. 13. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente em qualquer dia do mez de Agosto de cada anno para lhe ser presente o relatorio da directoria, bem como o balanço e contas do anno financeiro anterior, que serão submettidos ao exame de uma commissão então eleita e composta de tres membros, possuidores de 20 ou mais acções cada um. Logo que esta commissão tenha concluido os seus trabalhos, será novamente convocada a assembléa geral em sessão ordinaria apara deliberar sobre os mesmos, preencher as vagas que houver na directoria por expiração do mandado ou outros motivos.
§ 1º Si ficar impedido algum dos membros da commissão, os restantes chamarão quem o substitua d'entre os accionistas de 20 ou mais acções.
Art. 14. A assembléa geral extraordinaria poderá ter logar sempre que o julgar necessario a directoria ou accionistas que representem um decimo do capital social, mas poderá tratar unicamente do objecto da convocação e do preenchimento de vaga accidental da directoria.
Art. 15. A convocação, quer para assembléa ordinaria, quer para extraordinaria, será feita por annuncios nos jornaes de maior circulação repetidos pelo menos tres vezes, oito e tres dias antes e no dia da reunião.
Art. 16. Dez acções dão jus a um voto, e o possuidor de maior numero terá tantos votos quantas vezes dez acções possuir, sem comtudo a mesma pessoa poder em seu ou alheio nome ultrapassar 20 votos.
Paragrapho unico. Não serão admittidos votos por procuração quando se tratar da eleição de membros da directoria.
Art. 17. As votações que não se referirem a eleições serão geralmente per capita, mas deverão ser tomadas ou rectificadas por escrutinio secreto e numero de acções, sempre que assim o requererem cinco accionistas.
Art. 18. Quando deixarem de reunir-se accionistas sufficientes para uma assembléa geral ordinaria ou extraordinaria, será convocada outra que effectuar-se-ha 10 dias depois, precedendo os mesmos annuncios do art. 15, e funccionará qualquer que seja o numero que se reunir. Esta circumstancia será mencionada nos annuncios.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 19. A companhia será administrada por uma directoria composta de cinco membros, eleitos de tres em tres annos pela assembléa geral, e que d'entre si escolherão presidente, secretario e thesoureiro.
§ 1º A directoria incorporadora será composta dos Srs. Dr. J. M. da Silva Coutinho, Honorario de Araujo Maia, Commendador F. Tavares Bastos, A. U. Lemgruber e G. Morritt, que servirão até á primeira reunião da assembléa geral, a qual elegerá a directoria definitiva.
§ 2º A assembléa geral poderá a qualquer tempo reduzir a tres o numero dos directores.
Art. 20. São condições essenciaes para poder ser votado para director:
1º A posse de 50 acções na occasião da eleição;
2º A inexistencia de qualquer especie de interdicção.
§ 1º Os directores não poderão alienar ou onerar de qualquer fórma as acções que devem possuir para serem eleitos, devendo as mesmas ficar em deposito nos cofres da campanha até que sejam approvadas pela assembléa geral as contas relativas ao tempo do mandado.
§ 2º Nos casos de impedimento temporario ou absoluto de qualquer director, os restantes chamarão um accionista para substituil-o, o qual fica dependente e sujeito ao que é disposto nos precedentes paragraphos. Esta substituição valerá até á primeira reunião ordinaria ou extraordinaria da assembléa geral cuja assembléa preencherá a vaga.
Art. 21. A direcção é solidaria com plenos poderes geraes de administração, de conformidade com as resoluções da assembléa geral.
Art. 22. A directoria poderá deliberar legalmente estando presente a maioria de seus membros.
Art. 23. Nenhum director poderá contratar com companhia por si nem a sociedade de que faça parte ou seja empregado, sob pena de nullidade do contrato, salvo autorização prévia da assembléa geral.
Art. 24. Compete á assembléa geral marcar a remuneração da directoria pela fórma que entender conveniente. São gratuitos os cargos da directoria incorporadora.
CAPITULO IV
DO FUNDO DE RESERVA, DIVIDENDOS, ETC.
Art. 25. No fim de cada semestre será averiguado o correspondente lucro liquido e serão elevados 7 % do mesmo á conta do fundo de reserva contra deterioração do material.
§ 1º Quando o fundo de reserva tiver attingido 20 % do capital não se deduzirá mais quota alguma para o mesmo fundo.
§ 2º O empregado do fundo de reserva será determinado pela assembléa geral.
Art. 26. Os dividendos dos accionistas não poderão exceder de 9 % emquanto houver debentures em circulação, devendo o excesso dos lucros, depois de pagos os juros e amortização ordinaria da divida, ser empregado na amortização supplementar da mesma divida.
DISPOSIÇÃO TRANSITORIA
A directoria incorporadora (art. 19, § 1º) fica autorizada a requerer ao Governo Imperial a approvação dos presentes estatutos e aceitar quaesquer modificações que não alterem as suas clausulas essenciaes. (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 519 Vol. 1pt2 (Publicação Original)