Legislação Informatizada - Decreto nº 812, de 4 de Julho de 1855 - Publicação Original

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Decreto nº 812, de 4 de Julho de 1855

Autorisa o Governo a conceder dous annos de licença, com os respectivos ordenados, ao Juiz de Direito do Icó Marcos Antonio de Macedo, para tratar de sua saude onde lhe convier.

     Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 1º O Governo he autorisado a conceder dous annos de licença, com os respectivos ordenados, ao Juiz de Direito do Icó, Marcos Antonio de Macedo, para tratar de sua saude onde lhe convier.

     Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.

     José Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Julho de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do lmperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Thomaz Nabuco de Araujo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1855


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855, Página 8 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)