Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.116, DE 21 DE MAIO DE 1881 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.116, DE 21 DE MAIO DE 1881
Divide a Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul em seis districtos eleitoraes.
Attendendo ás disposições da Lei n. 3029 de 9 de Janeiro do corrente anno, Hei por bem Decretar:
Art. 1º A Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul forma seis districtos eleitoraes.
Art. 2º O 1º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Porto Alegre e se comporá: do municipio de Porto Alegre, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora Madre de Deus, Nossa Senhora do Rosario, Nossa Senhora das Dôres, Nossa Senhora de Belém, Nossa Senhora da Conceição de Viamão, Nossa Senhora do Livramento das Pedras Brancas e Nossa Senhora dos Anjos da Aldeia do Gravatahy; do municipio de S. Leopoldo, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição de S. Leopoldo, S. Pedro do Bom Jardim, S. Miguel dos Dous Irmãos, Nossa Senhora da Piedade, Santa Christina do Pinhal, e o curato de S. Francisco e S. Felix; do municipio do Cahy, comprehendendo as parochias de S. Sebastião do Cahy, Sant'Anna do Rio dos Sinos, S. José do Hortencio e Santo Ignacio e os curatos de Santa Catharina e S. Vendelino; e do municipio de Monte Negro, comprehendendo as parochias de S. João Baptista do Monte Negro, S. Salvador e Bom Principio.
Art. 3º O 2º districto eleitoral terá por cabeça a cidade da Cruz Alta e se comporá: do municipio do Arroio, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição do Arroio; do municipio de S. Domingos das Torres, constituido pela parochia de igual nome; do municipio de S. Francisco de Paula de Cima da Serra, constituido pela parochia de S. Francisco de Paula de Cima da Serra; do municipio de Santo Antonio da Patrulha, constituido pela parochia de igual nome; do municipio da Vaccaria, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria e S. Paulo da Lagôa Vermelha e o curato do Bom Jesus do Bomfim; do municipio de Cruz Alta, constituido pela parochia do Espirito Santo da Cruz Alta; do municipio de Passo Fundo, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição da Apparecida do Passo Fundo e Nossa Senhora da Luz; do municipio da Palmeira, constituido pela parochia de Santo Antonio da Palmeira; e do municipio da Soledade, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Soledade.
Art. 4º O 3º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Alegrete e se comporá: do municipio de S. Gabriel, comprehendendo as parochias de S. Gabriel e S. Vicente e o curato de Nossa Senhora do Bom Despacho; do municipio do Rosario, constituido pela parochia de Nossa Senhora do Rosario do Passo do Alegrete; do municipio de Alegrete, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição do Alegrete; do municipio de Santo Angelo, comprehendendo as parochias de Santo Angelo e S. Luiz das Missões; do municipio de S. Borja, comprehendendo as parochias de S. Francisco de Borja e Sant'Iago do Boqueirão; do municipio de Itaqui, comprehendendo as parochias de S. Patricio de Itaqui e S. Francisco de Assis; do municipio de Uruguayana, constituido pela parochia de Sant'Anna de Uruguay; e do municipio de Quarahim, constituido pela parochia de S. João Baptista de Quarahim.
Art. 5º O 4º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Pelotas e se comporá: do municipio do Livramento, constituido pela parochia de Sant'Anna do Livramento; do municipio de Dom Pedrito, constituido pela parochia de Nossa Senhora do Patrocinio de Dom Pedrito; do municipio de Bagé, constituido pela parochia de S. Sebastião de Bagé; do municipio de Piratinim, comprehendendo a parochia de Nossa Senhora da Conceição de Piratinim e o curato de Nossa Senhora do Soccorro; do municipio de Cacimbinhas, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Luz de Cacimbinhas; do municipio de Pelotas, comprehendendo as parochias de S. Francisco de Paula de Pelotas, Santo Antonio da Boa Vista, Nossa Senhora da Consolação do Boquete, Nossa Senhora da Conceição do Boqueirão e S. Lourenço; e do municipio de Cangussú, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição de Cangussú e Nossa Senhora do Rosario do Serrito de Cangussú.
Art. 6º O 5º districto eleitoral terá por cabeça a cidade do Rio Grande e se comporá: do municipio do Palmar, constituido pela parochia de Santa Victoria do Palmar; do municipio de Jaguarão, comprehendendo as parochias do Espirito Santo de Jaguarão e Santa Isabel dos Canudos; do municipio de Arroio Grande, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Graça do Arroio Grande e S. João Baptista do Herval; do municipio do Rio Grande, comprehendendo as parochias de S. Pedro do Rio Grande do Sul, Nossa Senhora das Necessidades do Povo Novo e Nossa Senhora da Conceição do Tahim; do municipio de S. José do Norte, comprehendendo as parochias de S. José do Norte, Nossa Senhora da Conceição do Estreito e S. Luiz de Mostardas e o curato de Nossa Senhora da Boa Viagem; do municipio de S. João de Camaquam, constituido pela parochia de S. João Baptista de Camaquam; do municipio de Dôres de Camaquam, constituido pela parochia de Nossa Senhora das Dôres de Camaquam; do municipio da Encruzilhada, comprehendendo as parochias de Santa Barbara da Encruzilhada e S. José do Patrocinio; e do municipio de Caçapava, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Assumpção de Caçapava, Santo Antonio de Lavras e Sant'Anna da Boa Vista.
Art. 7º O 6º districto eleitoral terá por cabeça a cidade do Rio Pardo e se comporá: do municipio de S. Jeronymo, comprehendendo a parochia de S. Jeronymo e o curato de Santa Thereza do Herval; do municipio do Triumpho, constituido pela parochia do Senhor Bom Jesus do Triumpho; do municipio de Taquary, comprehendendo as parochias de S. José do Taquary, Santo Amaro e Santo Antonio da Estrella; do municipio do Rio Pardo, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora do Rosario do Rio Pardo e Nossa Senhora da Candelaria e o curato de S. Feliciano; do municipio de Santa Cruz, constituido pela parochia de S. João de Santa Cruz; do municipio da Boca do Monte, comprehendendo a parochia de Santa Maria da Boca do Monte e o curato de S. Pedro; do municipio de S. Martinho, constituido pela parochia de igual nome; do municipio de S. Sepé, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição de S. Sepé; e do municipio de Cachoeira, comprehendendo a parochia de Nossa Senhora da Conceição da Cachoeira e os curatos do S. Carlos do Formigueiro e Santo Angelo.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.
O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Maio de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão Homem de Mello.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 506 Vol. 1pt2 (Publicação Original)