Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.113, DE 21 DE MAIO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.113, DE 21 DE MAIO DE 1881

Divide a Provincia de S. Paulo em nove districtos eleitoraes.

    Attendendo ás disposições da Lei n. 3029 de 9 de Janeiro do corrente anno, Hei por bem Decretar:

    Art. 1º A Provincia de S. Paulo forma nove districtos eleitoraes.

    Art. 2º O 1º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de S. Paulo e se comporá: do municipio da capital, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Assumpção da Sé, Nossa Senhora da Conceição de Santa Iphigenia, Nossa Senhora da Consolação e S. João Baptista, Senhor Bom Jesus de Mattosinhos do Braz, Nossa Senhora da Expectação do O', Nossa Senhora da Conceição de S. Bernardo, Nossa Senhora do Desterro de Juquery, Nossa Senhora da Conceição dos Guarulhos e Nossa Senhora da Penha de França; do municipio de Santo Amaro, constituido pela parochia de igual nome; do municipio de Itapecerica, constituido pela parochia de Nossa Senhora dos Prazeres de Itapecerica; do municipio de Atibaia, comprehendendo as parochias de S. João Baptista de Atibaia e Nossa Senhora do Carmo do Campo Largo; do municipio de Nazareth, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora de Nazareth e Senhor Bom Jesus dos Perdões; do municipio de Santo Antonio da Cachoeira, constituido pela parochia do mesmo nome; do municipio de Bragança, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição de Bragança; do municipio de Mogy das Cruzes, comprehendendo as parochias de Sant'Anna de Mogy das Cruzes, Nossa Senhora da Ajuda de Itaquaquecetuba, Nossa Senhora da Escada e Senhor Bom Jesus do Arujá; do municipio da Cutia, constituido pela parochia de Nossa Senhora do Monte Serrate da Cutia; e do municipio do Parnahyba, constituido pela parochia de Sant'Anna do Parnahyba.

    Art. 3º O 2º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Taubaté e se comporá: do municipio de Santa Isabel, constituido pela parochia de igual nome; do municipio do Patrocinio, constituido pelo parochia de Nossa Senhora do Patrocinio; do municipio de Jacarehy, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição de Jacarehy; do municipio de Santa Branca, constituido pela parochia de igual nome; do municipio de Caçapava, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Ajuda de Caçapava; do municipio de S. José dos Campos, comprehendendo as parochias de S. José dos Campos e Nossa Senhora da Piedade do Buquira; do municipio de Taubaté, constituido pela parochia de S. Francisco das Chagas de Taubaté; do municipio da Redempção, constituido pela parochia de Santa Cruz do Paiolinho; do municipio de S. Luiz, comprehendendo as parochias de S. Luiz do Parahytinga e Nossa Senhora da Conceição da Lagoinha; do municipio de Cunha, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição de Cunha e Nossa Senhora dos Remedios de Campos Novos; do municipio de S. Bento, comprehendendo as parochias de S. Bento de Sapucahy-mirim e Santo Antonio do Pinhal; e do municipio do Jambeiro, constituido pela parochia de Nossa Senhora das Dôres de Capivary.

    Art. 4º O 3º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Lorena e se comporá: do municipio de Pindamonhangaba, constituido pela parochia de Nossa Senhora do Bom Successo de Pindamonhangaba; do municipio de Guaratinguetá, comprehendendo as parochias de Santo Antonio de Guaratinguetá e Santa Rita; do municipio de Lorena, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Piedade de Lorena, Nossa Senhora do Piquete e Santo Antonio da Cachoeira; do municipio do Cruzeiro, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição do Cruzeiro; do municipio de Queluz, comprehendendo as parochias de S. João Baptista de Queluz e S. Francisco de Paula dos Pinheiros; do municipio do Bananal, constituido pela parochia do Senhor Bom Jesus do Livramento do Bananal; do municipio de Arêas, constituido pela parochia de Sant'Anna de Arêas; do municipio de Silveiras, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição de Silveiras e Nossa Senhora da Piedade do Sapé; e do municipio de S. José do Barreiro, constituido pela parochia de igual nome.

    Art. 5º O 4º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Itú e se comporá: do municipio de Sorocaba, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Ponte de Sorocaba e Nossa Senhora do Rosario; do municipio do Campo Largo de Sorocaba, constituido pela parochia de Nossa Senhora das Dôres do Campo Largo; do municipio da Piedade, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Piedade; do municipio de Tatuhy, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição de Tatuhy, Nossa Senhora de Pereiras e Nossa Senhora da Piedade do Rio Bonito; do municipio de Tieté, constituido pela parochia da Santissima Trindade de Tieté; do municipio de Itú, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Candelaria de Itú; do municipio de Monte-Mór, constituido pela parochia de Nossa Senhora do Patrocinio do Monte-Mór; do municipio de Indaiatuba, constitudo pela parochia de Nossa Senhora da Candelaria de Indaiatuba; do municipio do Cabreúva, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Piedade de Cabreúva; do municipio de S. Roque, constituido pela parochia de igual nome; do municipio de Araçariguama, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Penha de Araçariguama; do municipio de Una, constituido pela parochia de Nossa Senhora das Dôres de Una; do municipio de Jundiahy, constituido pela parochia de Nossa Senhora do Desterro de Jundiahy; e do municipio de Porto Feliz, constituido pela parochia de Nossa Senhora Mãe dos Homens de Porto Feliz.

    Art. 6º O 5º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Itapetininga e se comporá: do municipio de Botucatú, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora das Dôres de Botucatú e Nossa Senhora dos Remedios da Ponte do Tieté; do municipio de Santa Barbara do Rio Pardo, constituido pela parochia de igual nome; do municipio de Santa Cruz do Rio Pardo, comprehendendo as parochias de Santa Cruz do Rio Pardo, S. Pedro de Campos Novos do Turvo e S. José do Rio Novo; do municipio do Rio Novo, constituido pela parochia de Nossa Senhora das Dôres do Rio Novo; do municipio de Lençóes, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Piedade de Lençóes, Espirito Santo da Fortaleza e Espirito Santo do Turvo; do municipio de Itapetininga, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora dos Prazeres de Itapetininga, Senhor Bom Jesus do Alambary, Espirito Santo da Boa Vista, S. Miguel Archanjo e S. João Baptista de Guarehy; do municipio de Sarapuhy, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora das Dôres de Sarapuhy e Nossa Senhora do Pilar; do municipio de Itapeva da Faxina, comprehendendo as parochias de Sant'Anna de Itapeva da Faxina, Nossa Senhora do Bom Successo, Santo Antonio da Boa Vista e Nossa Senhora da Conceição das Lavrinhas; do municipio do Rio Verde, comprehendendo as parochias de S. João Baptista do Rio Verde e S. Sebastião do Tijuco Preto; e do municipio de Paranapanema, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição do Capão Bonito de Paranapanema e S. José.

    Art. 7º O 6º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Santos e se comporá: do municipio de Iguape, comprehendendo as parochias do Senhor Bom Jesus de Iguape, Nossa Senhora da Conceição de Jacupiranga, Santo Antonio do Juquiá e Nossa Senhora das Dôres da Prainha; do municipio de Xiririca, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Guia de Xiririca; do municipio de Apiahy, constituido pela parochia de Santo Antonio de Apiahy; do municipio de Cananéa, constituido pela parochia de S. João Baptista de Cananéa; do municipio de Iporanga, constituido pela parochia de Sant'Anna de Iporanga; do municipio de Itanhaen, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição de Itanhaen; do municipio de S. Vicente, constituido pela parochia de igual nome; do municipio de Santos, constituido pela parochia de Nossa Senhora do Rosario de Santos; do municipio de S. Sebastião, constituido pela parochia de igual nome; do municipio de Caraguatatuba, constituido pela parochia de Santo Antonio de Caraguatatuba; do municipio de Ubatuba, constituido pela parochia da Exaltação de Santa Cruz de Ubatuba; do municipio de Villa Bella, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Ajuda do Bom Successo de Villa Bella; do municipio da Natividade, comprehendendo as parochias da Natividade de Nossa Senhora do Rio do Peixe e Nossa Senhora da Conceição do Bairro Alto; do municipio do Parahybuna, constituido pela parochia de Santo Antonio do Parahybuna; e do municipio de S. José do Parahytinga, constituido pela parochia de igual nome.

    Art. 8º O 7º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Campinas e se comporá: do municipio do Amparo, constituido pela parochia de Nossa Senhora do Amparo; do municipio de Serra Negra, constituido pela parochia de Nossa Senhora do Rosario da Serra Negra; do municipio de Itatiba, constituido pela parochia de Nossa Senhora de Belém de Jundiahy; do municipio de Mogy-mirim, comprehendendo as parochias de S. José de Mogy-mirim e Nossa Senhora da Conceição de Mogy-guassú; do municipio da Penha de Mogy-mirim, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Penha de Mogy-mirim; do municipio de Campinas, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição de Campinas, e Nossa Senhora do Carmo e Santa Cruz de Campinas; do municipio do Patrocinio das Araras, constituido pela parochia de Nossa Senhora do Patrocinio das Araras, do municipio do Soccorro, constituido pela parochia de Nossa Senhora do Soccorro do Rio do Peixe; e do municipio de Pirassununga, comprehendendo as parochias do Senhor Bom Jesus dos Afflictos de Pirassununga e Santa Rita do Passa-Quatro.

    Art. 9º O 8º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de S. João do Rio Claro e se comporá: do municipio de Piracicaba, comprehendendo as parochias de Santo Antonio da Constituição e S. Pedro; do municipio de Capivary, constituido pela parochia de S. João de Capivary; do municipio de Jahú, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora do Patrocinio do Jahú e Nossa Senhora das Dôres do Sapé; do municipio de Brotas, constituido pela parochia de Nossa Senhora das Dôres de Brotas; do municipio dos Dous Corregos, constituido pela parochia do Divino Espirito Santo dos Dous Corregos; do municipio de S. João do Rio Claro, comprehendendo as parochias de S. João Baptista do Rio Claro e Nossa Senhora da Conceição de Itaquery; do municipio da Limeira, constituido pela parochia de Nossa Senhora das Dôres da Limeira; do municipio de Santa Barbara, constituido pela parochia de igual nome; do municipio de Araraquara, comprehendendo as parochias de S. Bento de Araraquara e Boa Esperança; do municipio de S. Carlos do Pinhal, constituido pela parochia de igual nome; e do municipio de Jaboticabal, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora do Carmo de Jaboticabal, Espirito Santo dos Barretos, S. José do Rio Preto e Ribeirãozinho.

    Art. 10. O 9º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Casa Branca e se comporá: do municipio do Espirito Santo do Pinhal, constituido pela parochia do Divino Espirito Santo do Pinhal; do municipio de Casa Branca, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora das Dôres de Casa Branca e S. José do Rio Pardo; do municipio de S. João da Boa Vista, constituido pela parochia de igual nome; do municipio de Caconde, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição de Caconde e Divino Espirito Santo do Rio do Peixe; do municipio de Mocóca, constituido pela parochia de S. Sebastião da Boa Vista; do municipio de Batataes, comprehendendo as parochias do Senhor Bom Jesus da Canna Verde de Batataes, Sant'Anna dos Olhos d'Agua, Divino Espirito Santo e Nossa Senhora da Piedade de Matto Grosso; do municipio de Cajurú, comprehendendo as parochias de S. Bento e Santa Cruz de Cajurú, e Santo Antonio da Alegria; do municipio de Santa Rita do Paraiso, comprehendendo as parochias de Santa Rita do Paraiso e Santo Antonio da Rifaina; do municipio da Franca, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição da Franca, Nossa Senhora do Carmo da Franca e Nossa Senhora do Patrocinio de Sapucahy; do municipio de S. Simão, constituido pela parochia de igual nome; do municipio de Belém do Descalvado, constituido pela parochia de Nossa Senhora de Belém do Descalvado; e do municipio de Entre-Rios, constituido pela parochia de S. Sebastião do Ribeirão Preto.

    Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario.

    O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Maio de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão Homem de Mello.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 499 Vol. 1pt2 (Publicação Original)