Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.105, DE 21 DE MAIO DE 1881 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 8.105, DE 21 DE MAIO DE 1881
Divide a Provincia do Rio Grande do Norte em dous districtos eleitoraes.
Attendendo ás disposições da Lei n. 3029 de 9 de Janeiro do corrente anno, Hei por bem Decretar:
Art. 1º A Provincia do Rio Grande do Norte forma dous districtos eleitoraes.
Art. 2º O 1º districto eleitoral terá por cabeça a cidade do Natal e se comporá: do municipio do Natal, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Apresentação do Natal; do municipio da Macahyba, constituido pela parochia de S. Gonçalo de Amarantho; do municipio de S. José de Mipibú, constituido pela parochia de Sant'Anna de S. José; do municipio de Touros, constituido pela parochia do Senhor Bom Jesus dos Navegantes do Porto de Touros; do municipio de Papary, constituido pela parochia de Nossa Senhora do O' de Papary; do municipio de Arez, constituido pela parochia de S. João Baptista de Arez; do municipio de Goyanninha, constituido pela parochia de Nossa Senhora dos Prazeres de Goyanninha; do municipio de Canguaretama, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Penha de Canguaretama; do rnunicipio do Ceará-mirim, constituido pela parochia de S. Miguel e Nossa Senhora dos Prazeres de Extremoz; do municipio de Nova Cruz, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição de Nova Cruz e Santa Rita da Cachoeira; e do municipio de Macáo, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição de Macáo.
Art. 3º O 2º districto eleitoral terá por cabeça a cidade do Assú e se comporá: do municipio do Assú, constituido pela parochia de S. João Baptista do Assú; do municipio do Acary, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Guia do Acary; do municipio do Jardim, constituido pelo parochia de Nossa Senhora da Conceição do Azevedo do Jardim; do municipio do Principe, constituido pela parochia de Sant'Anna do Principe; do municipio da Serra Negra, constituido pela parochia de Nossa Senhora do O' da Serra Negra; do municipio de Sant'Anna de Mattos, constituido pela parochia de Sant'Anna de Mattos; do municipio de Angicos, constituido pela parochia de S. José dos Angicos; do municipio do Triumpho, constituido pela parochia de Sant'Anna do Triumpho; do municipio de Mossoró, constituido pela parochia de Santa Luzia de Mossoró; do municipio de Apody, constituido pela parochia de S. João Baptista do Apody; do municipio de Caraúbas, constituido pela parochia de S. Sebastião de Caraúbas; do municipio da Imperatriz, comprehendendo as parochias de Sant'Anna da Imperatriz e Nossa Senhora das Dôres do Patú; do municipio de Port'Alegre, constituido pela parochia de S. João Baptista de Port'Alegre; e do municipio do Pau dos Ferros, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição do Pau dos Ferros.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Maio de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão Homem de Mello.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 482 Vol. 1pt2 (Publicação Original)