Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.102, DE 21 DE MAIO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.102, DE 21 DE MAIO DE 1881

Divide a Provincia do Maranhão em seis districtos eleitoraes.

    Attendendo ás disposições da Lei n. 3029 de 9 de Janeiro do corrente anno, Hei por bem Decretar:

    Art. 1º A Provincia do Maranhão forma seis districtos eleitoraes.

    Art. 2º O 1º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de S. Luiz e se comporá: do municipio de S. Luiz, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Victoria, Nossa Senhora da Conceição, S. João Baptista, S. Joaquim do Bacanga e S. João Baptista de Vinhaes; do municipio do Paço do Limiar, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Luz do Paço do Limiar e S. José dos Indios; do municipio do Rosario, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora do Rosario, e Nossa Senhora da Lapa e Pias de S. Miguel; do municipio de Icatú, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição de Icatú; do municipio de Miritiba, constituido pela parochia de S. José do Periá; e do municipio do Anajatuba, constituido pela parochia de Santa Maria de Anajatuba.

    Art. 3º O 2º districto eleitoral terá por cabeça a villa de Guimarães e se comporá: do municipio de Alcantara, comprehendendo as parochias de S. Mathias de Alcantara, S. João de Côrtes e Santo Antonio e Almas; do municipio de Guimarães, constituido pela parochia de S. José de Guimarães; do municipio de Cururupú, constituido pela parochia de S. João Baptista de Cururupú; do municipio de Turyassú, constituido pela parochia de S. Francisco Xavier de Turyassú; do municipio de Santa Helena, constituido pela parochia de Santa Helena; e do municipio do Pinheiro, constituido pela parochia de Santo Ignacio do Pinheiro.

    Art. 4º O 3º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Vianna e se comporá: do municipio de Vianna, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição de Vianna; do municipio de Monção, constituido pela parochia de S. Francisco Xavier de Monção; do municipio de Penalva, constituido pela parochia de S. José de Penalva; do municipio do Baixo Mearim, constituido pela parochia de Nossa Senhora de Nazareth do Baixo Mearim; do municipio de Arary, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Graça do Arary, do municipio de S. Bento, comprehendendo as parochias de S. Bento dos Perizes e S. Bento de Bacurituba; do municipio de S. Vicente Ferrer, constituido pela parochia de S. Vicente Ferrer de Cajapió; do municipio de S. Luiz Gonzaga, constituido pela parochia de S. Luiz Gonzaga do Alto Mearim; e do municipio de Coroatá, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Piedade de Coroatá.

    Art. 5º O 4º districto eleitoral terá por cabeça a cidade do Brejo e se comporá: do municipio de Itapicurú-mirim, constituido pela parochia de Nossa Senhora das Dôres de Itapicurú-mirim; do municipio da Vargem Grande, comprehendendo as parochias de S. Sebastião da Vargem Grande e Nossa Senhora das Dôres da Chapadinha; do municipio das Barreirinhas, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição das Barreirinhas e Nossa Senhora da Conceição da Tutoya; do municipio de S. Bernardo, comprehendendo as parochias de S. Bernardo do Parnahyha e Nossa Senhora da Conceição de Arayoses; do municipio do Brejo, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição do Brejo; e do municipio do Burity, constituido pela parochia de Sant'Anna do Burity.

    Art. 6º O 5º districto eleitoral terá por cabeça a cidade de Caxias e se comporá: do municipio de Caxias, comprehendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição e S. José de Caxias, S. Benedicto de Caxias e Nossa Senhora de Nazareth da Trezidella; do municipio de S. José de Matões, constituido pela parochia de S. José de Matões; do municipio do Codó, constituido pela parochia de Santa Rita e Santa Philomena do Codó; e do municipio de Picos (Passagem Franca), constituido pela parochia de S. Sebastião da Passagem Franca.

    Art. 7º O 6º districto eleitoral terá por cabeça a villa de Pastos Bons e se comporá: do municipio de Pastos Bons, constituido pela parochia de S. Bento de Pastos Bons; do municipio de S. Felix de Balsas, constituido pela parochia de S. Felix de Balsas; do municipio de S. Francisco, constituido pela parochia de Nossa Senhora da Conceição da Manga; do municipio da Barra do Corda, constituido pela parochia de Santa Cruz da Barra do Corda; do municipio da Chapada, constituido pela parochia do Senhor do Bomfim da Chapada; do municipio da Carolina, constituido pelo parochia de S. Pedro de Alcantara da Carolina; do municipio do Riachão, constituido pela parochia de Nossa Senhora de Nazareth do Riachão; e do municipio da Imperatriz, constituido pela parochia de Santa Thereza de Porto Franco.

    Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

    O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Maio de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão Homem de Mello.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 476 Vol. 1pt2 (Publicação Original)