Legislação Informatizada - DECRETO Nº 81, DE 29 DE OUTUBRO DE 1836 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 81, DE 29 DE OUTUBRO DE 1836

Declarando a Jacintho Hippolyto Guion, comprehendido na excepção do art. 10 da Lei de 24 de Novembro de 1830.

     O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II tem sanccionado e manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Artigo Unico. Jacintho Hippolyto Guion, Francez de Nação, empregado no Exercito do Brasil desde mil oitocentos e vinte tres até Maio de mil oitocentos trinta e um, está comprehendido na excepção do artigo decimo  da Lei de vinte quatro de Novembro de mil oitocentos e trinta.

     Manoel da Fonseca Lima e Silva, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em tres de Outubro de mil oitocentos trinta e seis, decimo quinto da Independencia e do Imperio.

DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Manoel da Fonseca Lima e Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1836


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1836, Página 59 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)