Legislação Informatizada - DECRETO Nº 81, DE 18 DE JULHO DE 1841 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 81, DE 18 DE JULHO DE 1841

Concedendo perdão aos desertores de primeira deserção, que no prazo, de dous mezes se apresentarem.

     Querendo dar ao Exercito uma prova da Minha Imperial Clemencia na occasião do Acto da Minha Sagração e Coroação: Hei por bem Conceder perdão a todos os militares incursos no crime de primeira deserção, que dentro do prazo de dous mezes, contados do dia da publicação do presente Decreto nas respectivas Provincias, se apresentarem nos seus Corpos, ou perante os Presidentes, ou Commandantes das Armas da mesmas Provincias; pondo-se em liberdade os que se acharem presos já sentenciados, ou por sentenciar.

José Clemente Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Julho de mil oitocontos quarenta e um, vigesimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Clemente Pereira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1841


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1841, Página 35 Vol. v I pt II (Publicação Original)