Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.095, DE 14 DE MAIO DE 1881 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.095, DE 14 DE MAIO DE 1881
Concede permissão a Juliano José de Amorim Gomes para explorar ouro e outros mineraes na comarca de Porto Seguro, Provincia da Bahia.
Attendendo ao que Me requereu Juliano José de Amorim Gomes, Hei por bem Conceder-lhe permissão para explorar ouro e outros mineraes na comarca de Porto Seguro, Provincia da Bahia, sob as clausulas que com este baixam assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Maio de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Buarque de Macedo.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 8095 desta data
I
E' concedido o prazo de dous annos, contados desta data, a Juliano José de Amorim Gomes para, sem prejuizo de direitos de terceiro, explorar jazidas de ouro e outros mineraes, com excepção de diamantes, na comarca de Porto Seguro, Provincia da Bahia.
II
As explorações poderão ser feitas por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.
As que se tiverem de fazer em terrenos possuidos por meio de sondagens, cavas, poços, galerias subterraneas ou a céo aberto, não poderão ser executadas sem autorização escripta dos proprietarios. Si esta, porém, lhe fôr negada, poderá ser supprida pela Presidencia da provincia, mediante fiança prestada pelo concessionario, que responderá pela indemnização de todos os prejuizos, perdas e damnos causados aos proprietarios.
Para concessão de semelhante supprimento, o Presidente da provincia mandará por editaes intimar os proprietarios para, dentro de prazo razoavel que marcar, apresentarem os motivos de sua opposição e requererem o que julgarem a bom de seu direito.
III
O Presidente da provincia concederá ou negará o supprimento requerido á vista das razões expendidas pelos proprietarios ou á revelia destes, declarando os fundamentos de sua decisão, da qual poderão os interessados recorrer para o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Este recurso, porém, sómente será recebido no effeito devolutivo.
IV
Deliberada a concessão do supprimento da licença, proceder-se-ha immediatamente á avaliação da fiança de que trata a clausula 2ª ou da indemnização dos prejuizos allegados pelos proprietarios por meio de arbitros que serão nomeados, dous pelo concessionario e dous pelos proprietarios. Si houver empate, será decidido por um 5º arbitro nomeado pelo Presidente da provincia.
Si os terrenos pertencerem ao Estado, o 5º arbitro será nomeado pelo Juiz de Direito.
Proferido o laudo, o concessionario será obrigado a effectuar no prazo de oito dias o deposito da fiança ou pagamento da importancia em que fôr arbitrada a indemnização, sem o que não lhe será concedido o supprimento da licença.
V
A indemnização de que trata a clausula antecedente será devida, ainda quando as explorações forem feitas em terrenos de propriedade do concessionario ou do Estado, uma vez que della possa provir damno ou prejuizo aos proprietarios confrontantes.
VI
Será igualmente obrigado a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que tiver de desviar de seu leito pela necessidade dos trabalhos da exploração. Si o desvio dessas aguas prejudicar a terceiro, não poderá sem licença deste, que poderá ser supprida mediante indemnização, na fórma estabelecida na clausula 4ª
VII
Si dos trabalhos da exploração resultar a formação de pantanos ou estagnação de aguas que possam prejudicar a saude dos moradores da circumvizinhança, o concessionario será obrigado a dessecar os terrenos alagados, restituindo-os a seu antigo estado.
VIII
As pesquizas de minas por meio de cavas, poços e galerias no territorio desta concessão não terão logar: 1º sob os edificios e a 15 metros de sua circumferencia, salvo na ultima hypothese, sómente com consentimento expresso e por escripto do respectivo proprietario. Este consentimento não poderá ser supprido pela: Presidencia da provincia; 2º nos caminhos e estradas publicas e a 10 metros de cada lado delles; 3º nas povoações.
IX
O concessionario fará levantar plantas geologica e topographica dos terrenos explorados com perfis que demonstrem, tanto quanto permittirem os trabalhos que tiver feito, a superposição das camadas mineraes, e remetterá as ditas plantas, por intermedio da Presidencia da provincia, á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, acompanhadas: 1º de amostras dos mesmos mineraes e das variedades das camadas de terras; 2º de uma descripção minuciosa da possança das minas, dos terrenos de dominio publico e particular, necessarios á mineração, com designação dos proprietarios das edificações nelles existentes e do uso ou emprego a que são destinados.
Outrosim, indicará qual o meio mais apropriado para o transporte dos productos da mineração e qual a distancia entre cada uma das minas e os povoados mais proximos.
X
Satisfeitas as clausulas deste decreto ser-lhe-ha concedida autorização para lavrar as minas que descobrir nos logares por elle indicados, si provar ter as faculdades precisas para, por si ou por meio de companhia que organizar, manter os trabalhos da mineração no estado exigido pela possança das minas.
Na hypothese de não ser-lhe concedida a lavra das minas, como descobridor destas terá direito a um premio fixado pelo Governo, segundo a importancia das minas, e que lhe será pago por aquelle a quem forem ellas concedidas.
No acto da concessão da lavra serão estabelecidas as condições que o Governo entender convenientes no interesse, quer da mineração em geral, quer do Estado e dos particulares.
Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Maio de 1881. - Manoel Buarque de Macedo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 461 Vol. 1pt2 (Publicação Original)