Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.094, DE 14 DE MAIO DE 1881 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.094, DE 14 DE MAIO DE 1881
Concede permissão a Gustavo Meinick para lavrar ouro e outros mineraes na comarca de Castro, Provincia do Paraná.
Attendendo ao que Me requereu Gustavo Meinick, cessionario de Ernesto Antunes de Campos e outros, Hei por bem Conceder-lhe permissão para lavrar minas de ouro e outros mineraes na comarca de Castro, Provincia do Paraná, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Maio de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Buarque de Macedo.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 8094 desta data.
I
Ficam concedidas a Gustavo Meiniek, cessionario de Ernesto Antunes de Campos e outros, 50 datas mineraes de 141.570 braças quadradas (686.070 metros quadrados) na comarca de Castro, Provincia do Paraná, para lavrar jazidas de ouro e outros mineraes, sem prejuizo de direitos de terceiro, conforme a exposição annexa ao seu requerimento de 27 de Abril do corrente anno, e pelo prazo de 50 annos.
II
Dentro do prazo de cinco annos, contados desta data, o concessionario fará medir e demarcar as referidas datas e apresentará a respectiva planta ao Presidente da provincia, que mandará verificar a exactidão por Engenheiro de sua confiança, correndo as despezas da medição e as da verificação por conta do concessionario.
III
A medição e demarcação dos terrenos concedidos, ainda depois de verificada, não dará direito ao concessionario para lavrar a mina, emquanto não provar perante o Governo ter empregado effectivamente capital correspondente a 10:000$ por data mineral.
IV
Findo o prazo de cinco annos contados da presente data, si o concessionario não tiver empregado a somma correspondente a 10:000$ por data mineral, perderá o direito a tantas datas quantas forem as parcellas iguaes a essa quantia que faltarem para perfazel-a.
V
Na fórma do Decreto n. 3236 de 21 de Março de 1864, será, considerada effectivamente empregada e portanto incluida na quantia proporcional de que trata a clausula 3ª a importancia das despezas das seguintes verbas:
1ª Das explorações e trabalhos preliminares para o desenvolvimento ou reconhecimento das minas.
2ª Do custo dos trabalhos da medição e demarcação dos terrenos, levantamento da respectiva planta e sua verificação pelo Governo.
3ª Da compra dos terrenos em que demorarem as datas mineraes.
4ª Da acquisição, transporte e collocação de instrumentos e machinas destinados aos trabalhos de mineração.
5ª Do transporte de Engenheiros, empregados e trabalhadores.
Fica entendido que nesta verba não se comprehenderão as despezas provenientes das viagens diarias, regulares e constantes da mina para qualquer povoação ou vice-versa, que estes individuos fizerem, logo que estejam concluidos os edificios para a sua residencia no logar da mineração.
6ª Das obras feitas em vista dos trabalhos da mineração, tendentes a facilitar o transporte dos productos, e bem assim as casas de morada, armazens, officinas e outros edificios indispensaveis á empreza.
7ª Da acquisição de animaes, barcos e carroças e quaesquer outros vehiculos empregados nos trabalhos da mina e no transporte de seus productos.
8ª Do custo dos trabalhos executados para a lavra ou de qualquer despeza feita bona fide para realizar definitivamente a mineração, ficando entendido que o custo das plantações feitas pelo concessionario não será levado á conta do capital.
VI
As provas das hypotheses da clausula anterior serão admittidas bona fide, mas o artificio empregado para illudir o Governo e seus mandatarios, logo que fôr descoberto, fará caducar a presente concessão, perdendo o concessionario, ou quem o representar, qualquer direito a indemnização.
VII
O concessionario fica obrigado:
1º A apresentar á approvação do Governo a planta das obras para a lavra que tiver de fazer.
Esta planta deverá ser levantada por Engenheiro de minas ou por pessoa reconhecidamente habilitada neste genero de trabalhos.
Fica entendido que o concessionario não poderá fazer cavas, poços ou galerias para a lavra do mineral de sua concessão sob os edificios particulares e a 15 metros de circumferencia delles, nem sob os caminhos e estradas publicas e a 10 metros de suas margens.
2º A collocar e conservar na direcção dos trabalhos da mineração Engenheiro habilitado ou perito, cuja nomeação será confirmada pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
3º A pagar annualmente cinco réis por braça quadrada (4m2,84) do terreno mineral, na fórma do que dispõe o n. 1, § 1º, do art. 23 da Lei n. 1507 de 26 de Setembro de 1867, e a entrar todos os annos para o Thesouro Nacional com a quantia correspondente a 2% do producto liquido da mineração.
4º A sujeitar-se ás instrucções e regulamentos que forem expedidos para a policia das minas.
5º A indemnizar os prejuizos causados pelos trabalhadores da mineração, que provierem de culpa ou inobservancia dos preceitos da sciencia e da pratica.
Esta indemnização consistirá na quantia que fôr arbitrada pelos peritos do Governo ou em trabalhos que forem indicados para remover ou remediar o mal causado, e na obrigação de prover á subsistencia dos individuos que se inutilisarem para o trabalho e das familias dos que fallecerem em qualquer dos casos acima referidos.
6º A dar conveniente direcção ás aguas canalisadas para os trabalhos da lavra ou que brotarem das minas e galerias, de modo que não fiquem estagnadas nem prejudiquem a terceiro.
Si o desvio destas aguas prejudicar a terceiro, o concessionario pedirá previamente o seu consentimento.
Si este lhe fôr negado, requererá ao Presidente da provincia o necessario supprimento, mediante fiança prestada pelo concessionario, que responderá pelos prejuizos, perdas e damnos causados á propriedade alheia.
Para concessão de semelhante supprimento, o Presidente da provincia mandará, por editaes, intimar os proprietarios, para, dentro de prazo razoavel, que marcar, apresentarem os motivos de sua opposição e requererem o que julgarem necessario a bem de seu direito.
O Presidente da provincia concederá ou negará o supprimento requerido á vista das razões expendidas pelos proprietarios ou á sua revelia, declarando os fundamentos de sua decisão, da qual poderão os interessados recorrer para o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. Este recurso, porém, sómente será recebido no effeito devolutivo.
Deliberada a concessão do supprimento da licença, proceder-se-ha immediatamente á avaliação de que trata a clausula 7ª ou da indemnização dos prejuizos allegados pelos proprietarios, por meio de arbitros, que serão nomeados, dous pelos concessionarios e dous pelos proprietarios.
Si houver empate, será decidido por um quinto arbitro, nomeado pelo Presidente da provincia.
Si os terrenos pertencerem ao Estado, o quinto arbitro será nomeado pelo Juiz de Direito.
Proferido o laudo, o concessionario será obrigado a effectuar no prazo de oito dias o deposito da fiança ou pagamento da importancia em que fôr arbitrada a indemnização, sem o que não lhe será concedido o supprimento da licença.
7º A remetter semestralmente ao Governo Imperial, por intermedio do Engenheiro fiscal e do Presidente da provincia, um relatorio circumstanciado dos trabalhos em execução ou já concluidos e dos resultados obtidos na mineração.
Além destes relatorios, será obrigado a prestar quaesquer esclarecimentos que lhe forem exigidos pelo Governo ou por seus delegados.
A inobservancia do que fica exposto nos §§ 1º e 2º da presente clausula será punida com as penas de diminuição do prazo da concessão por um, dous ou tres annos, a arbitrio do Governo, e pagamento do dobro da quantia devida, e com a caducidade da mesma concessão, dada a reincidencia, o que tambem será applicavel á inobservancia do que se estatue nos §§ 3º e 4º
Nos outros casos o Governo poderá impor multa de 200$ a 2:000$000.
A remetter ao Governo amostras de ouro ou de qualquer outro mineral, de cada camada que descobrir e das diversas qualidades que possam ser encontradas na mesma camada e quaesquer fosseis que encontrar nas explorações.
VIII
O Governo mandará, sempre que julgar conveniente, examinar os trabalhos da mineração de que se trata e inspeccionar o modo por que são cumpridas as clausulas desta concessão.
O concessionario será obrigado a prestar aos commissarios nomeados para aquelle fim, os esclarecimentos no desempenho de sua commissão e bem assim a franquear-lhes o ingresso em todas as officinas e logares de trabalho.
IX
Sem permissão do Governo não poderá o concessionario dividir as datas mineraes que lhe forem concedidas; e por sua morte seus representantes serão obrigados a executar rigorosamente esta clausula, sob pena de perda da concessão.
Tambem não poderá lavrar qualquer outro mineral sem autorização expressa do Governo Imperial.
X
Caduca esta concessão:
1º Deixando de encetar os trabalhos preparatorios e da mineração especificados nas presentes clausulas dentro de cinco annos, contados desta data;
2º Por abandono da mina;
3º Deixando de lavrar a mina por mais de 30 dias, sem causa de força maior, devidamente provada;
Nesta ultima hypothese, a suspensão dos trabalhos não excederá o prazo que fôr marcado pelo Governo para a remoção das causas que a tiverem determinado;
4º No caso de reincidencia de infracção a que esteja imposta pena pecuniaria.
XI
A infracção de qualquer destas clausulas, para a qual não se tenha estabelecido pena especial, será punida com a multa de 200$ a 2:000$000.
XII
O concessionario poderá transferir esta concessão só por successão legitima, por testamento ou adjudicação para pagamento de credores, precedendo, porém, permissão do Governo, que a negará si os novos concessionarios não possuirem os meios precisos para a lavra da mina.
XIII
Si, porém, o concessionario organizar uma companhia fóra do Imperio, a qual ficará ipso facto subrogada em todos os direitos que lhe competem, esta será obrigada a constituir no Brazil pessoa habilitada para represental-a activa e passivamente em Juizo ou fóra delle, ficando estabelecido que, quantas questões se suscitarem entre ella e o Governo, serão resolvidas no Brazil por arbitros, e as que se suscitarem entre ella e os particulares serão discutidas e definitivamente resolvidas nos Tribunaes do Imperio, de conformidade com a respectiva legislação.
XIV
A decisão arbitral será dada por um Juiz, si as partes accordarem no mesmo individuo; no caso contrario, porém, cada uma nomeará seu arbitro, sendo o terceiro, cujo voto será decisivo, nomeado por accôrdo de ambas as partes. Não havendo accôrdo, o Governo apresentará um e o concessionario outro nome de pessoa reconhecidamente qualificada, e a sorte decidirá entre elles.
Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Maio de 1881. - Manoel Buarque de Macedo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 456 Vol. 1pt2 (Publicação Original)