Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.082, DE 7 DE MAIO DE 1881 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 8.082, DE 7 DE MAIO DE 1881

Concede privilegio a Nicolau de Siqueira Queiroz para fabricar e vender chaminés, de sua invenção.

    Attendendo ao que Me requereu Nicolau de Siqueira Queiroz, e Tendo ouvido o parecer do Conselheiro Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, Hei por bem Conceder-lhe privilegio, por 10 annos, para fabricar e vender chaminés de sua invenção, na conformidade do processo e desenho que depositou no Archivo Publico; com a clausula de que sem o exame prévio do dito processo não será effectivo o privilegio e cessando a patente nos casos previstos no art. 10 da Lei de 28 de Agosto de 1830.

    Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Maio de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 397 Vol. 1pt2 (Publicação Original)