Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.078, DE 7 DE MAIO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.078, DE 7 DE MAIO DE 1881

Concede permissão a Estevão do Nascimento Assumpção para lavrar ouro o outros metaes na comarca de Xiririca, Provincia de S. Paulo.

    Attendendo ao que Me requereu Estevão do Nascimento Assumpção, Hei por bem Conceder-lhe permissão para lavrar jazidas de ouro e outros metaes nos terrenos comprehendidos nas divisas do districto de Iporanga, e rios Irapurunduva, Nhunguara, Pedro Cubas, Batatal e Braço Areado, da Comarca de Xiririca, Provinda de S. Paulo, mediante as clausulas, que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 1 de Maio de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 8078 desta data

I

    Ficam concedidas a Estevão do Nascimento Assumpção 50 datas mineraes de 141.750 braças quadradas (686.107 metros quadrados) nos terrenos comprehendidos nas divisas do districto de Iporanga e rios Irapurunduva, Nhunguara, Pedro Cubas, Batatal e Braço Areado, da comarca de Xiririca, Provincia de S. Paulo; para lavrar jazidas de ouro e outros metaes, sem prejuizo de direitos de terceiro.

II

    Dentro do prazo de cinco annos, contados desta data, o concessionario fará medir e demarcar as referidas datas e apresentará a respectiva planta ao Presidente da provincia, que mandará verificar a exactidão por Engenheiro de sua confiança, correndo as despezas de medição e demarcação e as da verificação por conta do concessionario.

III

    A medição e demarcação do terreno concedido, ainda depois de verificadas, não darão direito ao concessionario para lavar a mina, emquanto não provar perante o Governo ter empregado effectivamente o capital correspondente a 10:000$ por data mineral.

IV

    Findo o prazo de cinco annos, contados da presente data, si o concessionario não tiver empregado a somma correspondente a 10:000$ por data mineral, perderá o direito a tantas datas quantas forem as parcellas iguaes a essa quantia, que faltarem para perfazel-a.

V

    Na fórma do Decreto n. 3236 de 21 de Março de 1864, será considerada effectivamente empregada, e portanto incluida na quantia proporcional de que trata a clausula 3ª, a importancia das despezas das seguintes verbas:

    1ª Das explorações e trabalhos preliminares para o descobrimento ou reconhecimento da mina;

    2ª Do custo dos trabalhos da medição e demarcação dos terrenos, levantamento da respectiva planta e sua verificação pelo Governo;

    3ª Da acquisição, transporte e collocação de instrumentos e machinas destinados aos trabalhos da mineração,

    4ª Do transporte de Engenheiros, empregados e trabalhadores;

    Fica entendido que nesta verba não se comprehenderão as despezas provenientes das viagens diarias regulares e constantes da mina para qualquer povoação ou vice-versa, que estes individuos fizerem, logo que estejam concluidos os edificios para sua residencia no logar da mineração;

    5ª Das obras feitas em vista dos trabalhos da mineração, tendentes a facilitar o transporte dos productos, e bem assim as casas de morada, armazens, officinas e outros edificios indispensaveis á empreza;

    6ª Da acquisição dos animaes, barcos, carroças e quaesquer outros vehiculos empregados nos trabalhos da mina e do transporte de seus productos;

    7ª Do custo dos trabalhos executados para a lavra ou de qualquer despeza feita bona fide para realizar definitivamente a mineração, ficando entendido que o custo das plantações feitas pelo concessionario será levado á conta do capital.

VI

    As provas das hypotheses da clausula anterior serão admittidas bona fide, mas o artificio empregado para illudir o Governo e seus mandatarios, logo que fôr descoberto, fará caducar a presente concessão, perdendo o concessionario ou quem o representar qualquer direito á indemnização.

VII

    O concessionario fica obrigado:

    1º A apresentar á approvação do Governo a planta das obras para a lavra, que tiver de fazer;

    Esta planta deverá ser levantada por Engenheiro de minas ou por pessoa reconhecidamente habilitada neste genero de trabalho.

    Fica entendido que o concessionario não poderá fazer cavas, poços ou galerias para a lavra do mineral de sua concessão sob os edificios particulares, e a 15 metros de circumferencia delles, nem sob os caminhos e estradas publicas e a 10 metros de suas margens.

    2º A collocar e conservar na direcção dos trabalhos da mineração Engenheiro habilitado ou perito, cuja nomeação será confirmada pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas;

    3º A pagar annualmente 5 réis por braça quadrada (4,84 metros quadrados) do terreno mineral, na fórma do que dispõe o n. 1, § 1º do art. 23 da Lei n. 1507 de 26 de Setembro de 1867, e a entrar todos os annos para o Thesouro Nacional com a quantia correspondente a 2 % do producto liquido da mineração;

    4º A sujeitar-se ás instrucções e regulamentos que forem expedidos para a policia das minas;

    5º A indemnizar os prejuizos causados pelos trabalhos de mineração, que provierem de culpa ou inobservancia dos preceitos da sciencia e da pratica;

    Esta indemnização consistirá na quantia que fôr arbitrada pelos peritos do Governo ou em trabalhos que forem indicados para remover ou remediar o mal causado e na obrigação de promover a subsistencia dos individuos que se inutilisarem para o trabalho, e das familias dos que fallecerem em qualquer dos casos acima referidos.

    6º A dar conveniente direcção ás aguas canalisadas para os trabalhos da lavra ou que brotarem das minas e galerias, de modo que não fiquem estagnadas nem prejudiquem a terceiro;

    Si o desvio destas aguas prejudicar a terceiro, o concessionario pedirá previamente o seu consentimento. Si este lhe fôr negado, requererá ao Presidente da provincia o necessario supprimento, mediante fiança prestada pelo concessionario, que responderá pelos prejuizos, perdas e damnos causados á propriedade alheia.

    Para concessão de semelhante supprimento o Presidente da provincia mandará, por editaes, intimar os proprietarios para, dentro do prazo razoavel que .marcar, apresentarem os motivos de sua opposição e requererem o que julgarem necessario a bem de seu direito.

    O Presidente da provincia concederá ou negará o supprimento requerido, á vista das razões expendidas pelos proprietarios, ou, á revelia destes, declarando os fundamentos de sua decisão, da qual poderão os interessados recorrer para o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. Este recurso, porém, sómente será recebido no effeito devolutivo.

    Deliberada a concessão de supprimento da licença, proceder-se-ha immediatamente á avaliação de que trata a clausula 7ª ou da indemnização dos prejuizos allegados pelos proprietarios, por meio de arbitros que serão nomeados, dous pelo concessionario e dous pelos proprietarios. Si houver empate, será decidida por um quinto arbitro, nomeado pelo Presidente da provincia.

    Si os terrenos pertencerem ao Estado, o quinto arbitro será nomeado pelo Juiz de Direito.

    Proferido o laudo, o concessionario será obrigado a effectuar no prazo de oito dias o deposito da fiança ou pagamento da importancia em que fôr arbitrada a indemnização, sem o que não lhe será concedido o supprimento da licença.

    7º Remetter semestralmente ao Governo Imperial, por intermedio do Engenheiro fiscal e do Presidente da provincia, um relatorio circumstanciado dos trabalhos em execução ou já concluidos e dos resultados da mineração;

    Além destes relatorios, será obrigado a prestar quaesquer esclarecimentos que lhe forem exigidos pelo Governo ou por seus delegados.

    A inobservancia do que fica exposto nos §§ 1º e 2º da presente clausula será punida com as penas de diminuição do prazo da concessão por um, dous ou tres annos, a arbitrio do Governo, e pagamento do dobro da quantia devida, e com a caducidade da mesma concessão, dada reincidencia, o que tambem será applicavel á inobservancia do que se estatue nos §§ 3º e 4º.

    Nos outros casos o Governo poderá impôr multa de 200$ a 2:000$000.

    A remetter ao Governo amostras dos mineraes e os fosseis que forem encontrados nos trabalhos da lavra.

VIII

    O Governo mandará, sempre que julgar conveniente, examinar os trabalhos da mineração de que se trata e inspeccionar o modo por que são cumpridas as clausulas desta concessão.

    O concessionario será obrigado a prestar aos commissarios nomeados para aquelle fim os esclarecimentos no desempenho de sua commissão e bem assim a franquear-lhes o ingresso em todas as officinas e logares de trabalho.

IX

    Sem permissão do Governo não poderá o concessionario dividir as datas mineraes que lhes forem concedidas, e por sua morte seus representantes serão obrigados a executar rigorosamente esta clausula, sob pena de perda de concessão.

    Tambem não poderá lavrar qualquer outro mineral sem autorização expressa do Governo Imperial.

X

    Caduca esta concessão:

    1º Deixando de se executar os trabalhos preparatorios e de mineração, especificados nas presentes clausulas, dentro do prazo de cinco annos, contados desta data;

    2º Por abandono da mina;

    3º Deixando de lavrar-se a mina por mais de 30 dias, sem causa de força maior, devidamente provada;

    Nesta ultima hypothese, a suspensão dos trabalhos não excederá o prazo que fôr marcado pelo Governo para a remoção das causas que a tiverem determinado.

    4º No caso de reincidencia de infracção a que esteja imposta pena pecuniaria.

XI

    A infracção de qualquer destas clausulas, para a qual não se tenha estabelecido pena especial, será punida com a multa de 200$ a 2:000$000.

XII

    O concessionario poderá transferir esta concessão só por successão legitima, por testamento ou adjudicação para pagamento de credores, precedendo, porém, permissão do Governo, que a negará si os novos concessionarios não possuirem os meios precisos para a lavra da mina.

XIII

    Si, porém, o concessionario organizar uma companhia fóra do Imperio, a qual ficará ipso facto subrogada em todos os direitos e deveres que lhe competem, esta será obrigada a constituir no Brazil pessoa habilitada para represental-a activa e passivamente em Juizo ou fóra delle, ficando estabelecido que quantas questões se suscitarem entre ella e o Governo serão resolvidas no Brazil por arbitros, e as que se suscitarem entre ella e os particulares serão discutidas e definitivamente resolvidas nos tribunaes do Imperio, de conformidade com a respectiva legislação.

XIV

    A decisão arbitral será dada por um só Juiz, si as partes accordarem no mesmo individuo; no caso contrario, porém, cada uma nomeará seu arbitro, sendo o terceiro, cujo voto será decisivo, nomeado por accôrdo de ambas as partes. Não havendo accôrdo, o Governo apresentará um e o concessionario outro nome de pessoas reconhecidamente qualificadas, e a sorte decidirá entre ellas.

    Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Maio de 1881. - Manoel Buarque de Macedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 390 Vol. 1pt2 (Publicação Original)