Legislação Informatizada - DECRETO Nº 807-A, DE 9 DE JUNHO DE 1855 - Publicação Original
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DECRETO Nº 807-A, DE 9 DE JUNHO DE 1855
Crea Varios Collegios Eleitoraes em algumas Provincias.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa. Art. 1º O Decreto nº 671 de 13 de Setembro de 1852 será cumprido com as alterações seguintes: § 1º Na Provincia de Minas Geraes ficão pertencendo ao Collegio da Villa de Piranga os Eleitores da Freguezia de Dores do Turvo; e ao Collegio da Villa do Patrocinio os Eleitores da Freguezia de Santo Antonio dos Patos. Fica creado na mesma Provincia hum Collegio Eleitoral na Villa Leopoldina, composto dos Eleitores da mesma Villa, e dos das Freguezias e Curatos, que se contêm no Municipio respectivo. § 2º Na Provincia de Pernambuco fica creado hum Collegio Eleitoral na Villa de Barreiros, composto dos Eleitores da Freguezia da mesma Villa, e dos da de Agua Preta. § 3º Na Provincia de Mato Grosso ficão creados tres Collegios Eleitoraes: 1º O da Cidade de Mato Grosso, composto dos Eleitores da Freguezia da mesma Cidade. 2º O da Villa de Paconé, composto dos Eleitores das Freguezias do Municipio da mesma Villa, extincto o Collegio de S. Luiz do Paraguay. 3º O de Miranda, composto dos Eleitores das Freguezias de Miranda, e Albuquerque; extincto o Collegio de Nossa Senhora da Conceição de Albuquerque. Os Eleitores da Freguezia de Sant'Anna da Parahyba, ficão pertencendo ao Collegio da Cidade de Cuyabá. § 4º Na Provincia da Parahiba do Norte fica creado hum Collegio Eleitoral na Villa do Ingá, composto dos Eleitores das Freguezias do Ingá, e Natuba. § 5º Na Provincia do Pará fica creado hum Collegio Eleitoral na Villa de Cintra, composto dos Eleitores da Freguezia da mesma Villa, e dos da Freguezia de Salinas. § 6º Na Provincia do Rio de Janeiro ficão pertencendo ao Collegio da Villa de Saquarema os Eleitores da Freguezia de S. Sebastião de Araruama. Fica creado hum Collegio Eleitoral na Villa de S. Fidelis, composto dos Eleitores das Freguezias do Municipio da mesma Villa. Art. 2º A divisão de Collegios Eleitoraes feita pelos Presidentes das Provincias de Goyaz, Espirito Santo, Alagoas, e Piauhy, em virtude do Art. 63 da Lei de 19 de Agosto de 1846, fica alterada pela maneira seguinte: § 1º Na Provincia de Goyaz ficão creados dous Collegios Eleitoraes: 1º O da Villa do Pilar, composto dos Eleitores da Freguezia da mesma Villa, e dos das Freguezias de Crixás, e Amaro Leite. 2º O da Conceição, composto dos Eleitores dessa Freguezia. § 2º Na Provincia do Espirito Santo fica creado hum Collegio Eleitoral na Villa de Santa Cruz, composto dos Eleitores das Freguezias das Villas de Nova Almeida, Santa Cruz, e Linhares. § 3º Na Provincia das Alagoas fica creado hum Collegio Eleitoral na Villa da Mata Grande, composto dos Eleitores das Freguezias da mesma Villa. § 4º Na Provincia do Piauhy fica creado hum Collegio Eleitoral na Villa de S. Raimundo Nonato, composto dos Eleitores da Freguezia da mesma Villa. Art. 3º Na Provincia do Paraná fica creado hum Collegio Eleitoral na Villa de Antonina, composto dos Eleitores da mesma Villa, dos da Villa de Morretes, e Freguezia do Porto de Cima, separado do de Paranaguá. Art. 4º Na Provincia de S. Paulo fica creado hum Collegio Eleitoral na Villa de Parahybuna, composto dos Eleitores da mesma Villa, e dos da Villa de S. Luiz, e Freguezia do Bairro Alto, separado do de Jacarahy. Art. 5º Ficão revogadas as disposições em contrario. Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em nove de Junho de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio. Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador. Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855, Página 1 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)