Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.058, DE 24 DE MARÇO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.058, DE 24 DE MARÇO DE 1881

Proroga os prazos da concessão feita a Luiz Augusto de Magalhães e Candida Augusta de Araujo Guimarães para a lavra de carvão de pedra na Provincia de Santa Catharina.

    Attendendo ao que Me requereram Luiz Augusto de Magalhães e Candida Augusta de Araujo Guimarães, Hei por bem Prorogar por igual tempo os prazos marcados nas clausulas 1ª e 2ª do Decreto n. 6612 de 4 de Junho de 1867, em virtude do qual foi-lhes transferida a concessão feita a seu pai Manoel Antonio de Araujo Guimarães para a lavra de carvão de pedra na freguezia de Araranguá, na Provincia de Santa Catharina.

    Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Março de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 297 Vol. 1pt2 (Publicação Original)