Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.057, DE 24 DE MARÇO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.057, DE 24 DE MARÇO DE 1881

Concede autorização á Companhia de seguros contra fogo «Phenix» para funccionar no Imperio.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia de seguros contra fogo «Phenix», e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 19 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 19 de Fevereiro ultimo, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar no Imperio, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Março de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 8057 desta data

I

    A companhia não poderá effectuar operações de seguro de vida.

II

    A companhia terá um representante no Imperio com amplos poderes para decidir de todas as contestações que se suscitarem, quer com o Governo, quer com os particulares.

III

    Todas as transacções que a companhia effectuar no Imperio serão reguladas pela legislação brazileira e julgadas pelos seus Tribunaes, sem que em tempo algum possa a mesma companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.

IV

    A companhia fica sujeita não só ás disposições legislativas em vigor, como a quaesquer outras que no futuro forem adoptadas sobre as companhias de seguro.

V

    A companhia responderá pelos actos de seu representante e pelo cumprimento de todas as obrigações que contrahir, devendo conservar em qualquer banco a somma de 10:000$ como fundo de garantia.

VI

    As alterações feitas nos estatutos serão communicadas ao Governo Imperial, sob pena de multa de 200$ a 2:000$000.

    Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Março de 1881. - Manoel Buarque de Macedo.

    Eu, Carlos João Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro.

    Certifico que me foi apresentado um folheto impresso em inglez contendo os primitivos estatutos da «The Phenix Assurance Company» de Londres, com as suas subsequentes reformas, a ultima das quaes me foi apontada para traduzir para o idioma nacional, o que litteralmente feito, a pedido da parte, diz o seguinte, a saber:

TRADUCÇÃO

    Cópia - Escriptura de accôrdo da «The Phenix Assurance Company», de Londres (datada de 20 de Abril do 1836).

    Este instrumento feito no dia 20 de Abril de 1836 entre os Srs. John Coope, William Davis, William Samler, Charles Hampden Turner e Thomaz Wilson, fidei-commissarios da «Phenix Assurance Company», de Londres, e Mathias Atwood, James Bell, William Stanley Clarke, Sir William Curtis Baronet, Crawford Davison, Emmanuel Goedhart, Sir William Heygate Baronet, Thomaz Hodgson Junior, Richard Henshaw Laurence, John Petty Musprat, George Shon Storey, Matheux. Vhitting e Matheux Wilson, os quaes juntamente com os ditos fidei-commissarios são os actuaes directores da dita «Phenix Assurance Company», e o Sr. Jenkin Jones, director supplente da dita companhia como primeira parte. As diversas outras pessoas cujos nomes e sellos acham-se neste instrumento subscriptos e affixados (sendo possuidores de acções na «The Phenix Assurance Company» e como taes accionistas da companhia) quer por si proprios quer por alguma pessoa ou pessoas por conta delles respectivamente, da segunda parte, e os Srs. Thomas Dawes, de Angelcourt, Trogmorton Street, na cidade de Londres, e Charles Chatfield, do mesmo logar (aqui em seguida feitos concordatarios para o fim de fazerem observar as convenções contidas neste instrumento) da terceira parte. Visto terem por um instrumento com data de 19 de Agosto de 1783, as diversas pessoas nelle mencionadas, organizado juntas, uma sociedade como «Companhia de seguros contra o fogo» sob a denominação de «The New Fire Office Or Phenix Company» com um prazo de duração de 35 annos. E por uma escriptura datada do dia 23 de Outubro de 1816 ter sido a dita sociedade prorogada por um prazo de 35 annos a contar do dia 17 de Janeiro de 1817 quando terminasse o primeiro prazo de 35 annos e os negocios serem agora e terem sido por muitos annos feitos e continuados sob o nome ou firma de «the Phenix Assurance C.º» de Londres.

    E visto certas escripturas supplementares terem sido celebradas em diversas épocas pelos proprietarios da dita «Phenix Company» para melhor regulamento e direcção dos negocios da dita companhia. E visto ter-se por um accôrdo por escripto, com data de 2 de Fevereiro proximo passado, feito entre os directores da «Phenix» e os directores da «Protector» companhias de seguro contra o fogo, concordado entre outras cousas, e os directores da companhia «Protector», a isso obrigaram-se, que essa companhia seria dissolvida no dia 2 de Abril proximo passado ou dentro dos 21 dias immediatos. E terem elles concordado que no dia ou antes do dia 29 de Abril de 1837 pagariam com os fundos da companhia «Protector» todos os prejuizos pelos quaes a companhia estivesse obrigada e a isso sujeita e ou antes do mesmo dia pagariam a cada proprietario da companhia «Protector» duas libras por acção e no dia 10 de Julho seguinte um shilling e seis pence por acção corno dividendo ou juros da mesma. E no caso de não serem os fundos da companhia «Protector» sufficientes para fazer face a todos esses pagamentos, terem convencionado que a companhia «Phenix» prefizesse a differença e a pagasse nessa conformidade. E terem os directores da companhia «Protector» convencionado mais que o saldo dos haveres da companhia «Protector» seriam no dia 29 de Abril de 1837 transferidos, traspassados e entregues á companhia «Phenix». E visto ter-se por um outro accôrdo da mesma data e feito entre as mesmas partes, entre outras cousas convencionado o seguinte:

    Os directores da companhia «Protector» farão distribuir por sua recommendação e por elles serão apropriadas, sujeito á approvação da directoria da companhia «Phenix» entre os proprietarios da companhia «Protector» que mais probabilidades offerecerem de promoverem os interesses da companhia «Phenix» 710 acções, cuja distribuição será regulada pela maneira que aqui em seguida se convencionar com referencia ao principio de utilidade da companhia «Phenix», porém pessoa alguma poderá ter mais de 10 acções e a distribuição final será feita de conformidade com os regulamentos da companhia «Phenix», por escrutinio secreto.

    Os proprietarios da companhia «Protector» não pagarão por essas acções mais do que o preço ordinario dellas no escriptorio no dia em que forem pagas e terão o direito de as reclamar até ao dia 1 de Junho.

    A companhia «Phenix» obriga-se a garantir um logar na sua directoria para cada um ou todos os directores da companhia «Protector» que possam desejal-o e que se tornem accionistas da companhia «Phenix» (com referencia ao numero de acções que elles possuirem, quer sejam poucas quer muitas) e esses directores terão o seu logar na directoria da companhia «Phenix», em virtude de terem sido directores da companhia «Protector», e não estarão sujeitos á eleição annual como directores da «Phenix» e sómente perderão seu logar quando deixarem de ser accionistas ou se tornarem fallidos, insolventes ou sendo destituidos por votação de assembléa geral dos proprietarios. A' companhia «Phenix» compete em consequencia do grande augmento por esta fórma trazido ao numero dos directores, dividil-os em duas directorias e nomear uma especial e exclusivamente para promover e tratar dos negocios da filial do Oeste. A companhia «Phenix» applicará uma somma de duas mil e duzentas libras por anno como remuneração para o accrescimo de directores provenientes da companhia «Protector» até que o seu numero fique reduzido a onze, não se dando então remuneração alguma em separado a esses directores, os quaes não obstante receberão uma remuneração igual a em commum com os directores da «Phenix» annualmente eleitos.

    A companhia «Phenix» obriga se a conservar nos seus empregos com os salarios actuaes o secretario, caixeiros e mensageiros da companhia «Protector» ou caso se façam algumas poucas excepções quanto aos caixeiros inferiores e mensageiros, poder-se-lhes-ha dar uma modica gratificação quando se retirarem, a qual será dada á discrição dos directores da «Protector».

    Quanto á graduação na companhia «Phenix» os serviços na companhia «Protector» contarão em geral como tempo de serviço na companhia «Phenix». Dos directores da companhia «Protector» que aceitarem logar na directoria da companhia «Phenix» fica convencionado que oito serão reunidos á directoria em Lombard Street e tomarão assento e elles votarão com os actuaes fidei-commissarios e directores da companhia «Phenix» eleitos annualmente, e os restantes applicar-se-hão e formarão uma directoria da extremidade Oeste da cidade e serão encarregados especialmente de promover e dirigir os negocios alli com todos os mais deveres relativos ao cargo que possa ser-lhes delegado pela directoria em Lombard Street, porém não tomarão assento nem votarão com essa directoria e sim separadamente em Westminster.

    Pertencerá aos poderes da directoria geral em Lombard Street o alterar e emendar estas disposições em qualquer época, conforme ella julgar conveniente, e mudar o logar das reuniões dos directores.

    No caso, em seguida mencionado, de eleição de qualquer director da companhia «Protector» para um dos 15 cargos de fidei-commissarios e directores da companhia «Phenix» sujeitos á reeleição annual pela assembléa geral dos proprietarios (e para a qual o seu cargo vitalicio será uma qualificação), cessará o seu cargo vitalicio e a percepção da sua quota proporcional na occasião, das £ 2.200, applicadas aos directores da companhia «Protector», tambem cessará de ser um encargo para a companhia «Phenix» e elle terá o salario usual de um director da «Phenix» em commum com os outros.

    E visto em uma assembléa geral dos proprietarios da companhia «Phenix» que teve logar no dia 10 de Fevereiro proximo passado, a qual foi uma assembléa geral de proprietarios, ter-se resolvido que a dita assembléa geral approvou e ratificou as ditas convenções e autorizou a directoria a dar todos os passos necessarios para os levar a effeito. E foi lambem resolvido que quando recommendado pela directoria e com vista de conservar uma devida influencia aos actuaes accionistas da companhia «Phenix», nas futuras assembléas geraes de proprietarios todos os actuaes e todos os futuros proprietarios de acções com direitos de votar nessas assembléas geraes, deverão no futuro pelo presente regulamento da companhia ter o direito de votar na proporção dos interesses que elle tenha na dita companhia, de conformidade com a regra seguinte, a saber: Todo o proprietario possuindo menos de 10 acções terá um voto. Todo o proprietario que possuir 10 acções e menos de 20 terá dous votos. Todo o proprietario que possuir 20 acções e menos de 30 terá tres votos. Todo o proprietario que possuir 30 acções e d'ahi para cima terá quatro votos. E foi pela mesma assembléa geral resolvido mais que com vista de levar a effeito a deliberação supra e de consolidar as disposições e regulamentos subsistentes contidos nas diversas escripturas e deliberações de assembléas geraes de proprietarios affectando a sociedade da «Phenix» seja a directoria requerida para mandar preparar para esse fim uma escriptura que será assignada pelos proprietarios em geral antes da admissão dos novos accionistas da companhia «Protector».

    E visto que do exame das regras e regulamentos comprehendidos nas ditas mencionadas escripturas verifica-se que muitos delles desde longo tempo cahiram em desuso, outros requerem ser alterados e em alguns casos parece necessario fazerem-se novos e portanto e de conformidade com as instrucções dadas aos directores da dita companhia «Phenix» contidas nas ditas deliberações, os ditos directores mandaram passar os presentes estatutos para a futura gerencia dos negocies e operações da dita companhia e tendo-os os ditos directores examinado e considerado, elles dão testemunho da sua approvação pondo-os em execução.

    Portanto, este instrumento testemunha que tendo em consideração as premissas cada uma das diversas pessoas, primeiras e segundas partes neste instrumento, por si, seus herdeiros, testamenteiros e administradores e quanto é concernente sómente aos actos, acções e faltas suas ou dos seus herdeiros, testamenteiros e administradores, porém nunca além disso, pelo presente convêm e concordam com os ditos Thomas Dawes e Charles Chatfield, seus testamenteiros e administradores e tambem (por meio de convenção em separado) com as pessoas ou pessoa na occasião procedendo por elles ou exercendo o cargo delles ou de qualquer delles, por qualquer nomeação de um ou mais concordantes em virtude dos poderes para esse fim aqui em seguida contidos pela maneira seguinte, a saber:

    1º Que a escriptura fundamental da dita companhia de seguros «Phenix» e as escripturas supplementares acima mencionadas ou a que se faz referencia e as deliberações das assembléas geraes não vigorarão mais para os fins de administração dos negocios e transacções da dita companhia, porém os negocies da companhia serão no futuro administrados, feitos e conduzidos de accôrdo com os seguintes estatutos.

    2º A dita companhia de seguros «Phenix» continuará pelo prazo de 100 annos que serão contados do dia 10 de Janeiro do 1836, excepto si este prazo tiver de terminar mais cedo por ou em consequencia de quaesquer disposições aqui em seguida contidas e será uma sociedade ou uma associação tendo por fim segurar casas, armazens e todos os mais edificios, casas, haveres e utensilios de commercio, fazendas, mobilias, generos, mercadorias e todos os mais effeitos na Grã-Bretanha ou Irlanda ou em outro qualquer logar ou logares, quer nos dominios britannicos, quer em paiz estrangeiro, quer em terra, quer sobre agua, contra o prejuizo ou damno causado pelo fogo e tambem para a compra de annuidades.

    3º O capital liquido demonstrado pelo balanço da dita companhia consiste da quantia de £ 397.722, 3s 7d, os detalhes do qual constam de um livro pertencente á dita companhia, denominado «Registro dos accionistas».

    4º As acções em que se divide a companhia elevam-se a 8.634 e as acções pertencentes aos accionistas individualmente e elevando-se juntas a 6.705 acham-se lançadas em frente aos seus respectivos nomes em um livro pertencente á dita companhia, denominado «Registro de acções» e o resto das ditas acções elevando-se a 2.559, constam do dito livro terem sido transferidas e compradas pelos fidei-commissarios da dita companhia em varias épocas e são por elles possuidas em fidei-commisso por conta da companhia até serem revendidas. Em cujo registro serão lançados e inscriptos os numeros e rogares de residencia de todos os futuros accionistas, conjunctamente com o numero de acções possuidas por cada um delles, a maneira por que, e a época em que se tornaram accionistas. E todos os actuaes ou futuros accionistas que em qualquer occasião mudarem o seu nome ou o lugar de residencia e, sendo mulher, casar, e os representantes de qualquer accionista que se tornar fallido ou insolvente, e os representantes pessoaes ou os legatarios de qualquer accionista que fallecer entregarão na occasião ou logo após qualquer desses factos, na série da companhia em Londres, aviso expondo o seu ou os seus nomes ou os novos nomes e o logar ou os logares de residencia e quando fôr uma mulher accionista que tiver casado, então o nome e o legar de residencia do seu marido.

    5º Os accionistas em qualquer occasião serão interessados no capital e nos lucros da dita companhia e supportarão todos os prejuizos attinentes aos negocios da companhia, na proporção e de accôrdo com o numero de acções que elles na occasião possuirem respectivamente na dita companhia. E a pessoa por quem, segundo o registro, fôrem possuidas e em nome de quem se acharem registradas na occasião, quaesquer acções da companhia, será para todos e quaesquer intentos e fins dentro da lettra destes estatutos havido em qualquer jurisdicção como o absoluto, unico e beneficiario possuidor e dono dessa ou dessas acções e como tal será a unica pessoa tida e reconhecida pela companhia para as votações, transferencias, avisos, pagamentos, recebimentos e todos os mais assumptos relativos a essa ou a essas acções; e a companhia em caso algum será obrigada a mandar aviso nem a affectará o aviso expresso de fidei-commisso ou justo onus imposto sobre qualquer acção ou qualquer doação por meio de legado, sem que o legatario se torne accionista pela maneira aqui em seguida mencionada.

    E si por qualquer causa, sem prejuizo de qualquer das disposições contidas nestes estatutos duas ou mais pessoas fôrem conjunctamente possuidoras ou tiverem direito a qualquer acção do capital desta companhia, a pessoa cujo nome na occasião se achar em primeiro logar no dito registro como um dos possuidores dessa acção será, com relação á dita companhia, considerado e havido como sendo elle só o unico possuidor dessa acção e será tratado como tal e será competente para proceder nessa conformidade, sem que se torne necessario por qualquer maneira avisar ou exigir o concurso do seu companheiro ou seus companheiros.

    6º Os negocios ou transacções da companhia serão feitos sob a administração de fidei-commissarios e de directores, os quaes, assim como os fiscaes (e um director supplente quando considerado necessario) serão nomeados como aqui em seguida mencionado, e os actuaes fidei-commissarios, directores e director supplente acima mencionados continuarão no exercicio de seus cargos até ao dia 17 de Janeiro de 1837 e o actual fiscal até ao dia 17 de Abril de 1837.

    7º O conselho de fidei-commissarios e directores no dia ou antes do dia 1 de Junho proximo futuro distribuirá ás ou entre as pessoas que eram accionistas da dita companhia «Protector» no dia 2 de Fevereiro de 1836, 710 acções, parte das sobreditas 2.559 acções do capital desta companhia, de conformidade com as estipulações contidas no dito accôrdo feito entre a directoria das companhias de seguros «Phenix» e «Protector», a que em segundo logar se faz acima referencia, e fará com que essas acções sejam transferidas nessa conformidade para os seus nomes no dito Registro da companhia».

    8º Haverá annualmente quatro assembléas geraes dos accionistas desta companhia, as quaes terão legar nos dias 17 de Janeiro, 17 de Abril, 17 de Julho e 17 de Outubro de cada anno ou dentro dos vinte dias immediatos para o fim de consultar, decidir e determinar todos os negocios e cousas, disposições e regulamentos que na occasião lhe ferem apresentados o fôr julgado necessario e acertado tratar-se e fazer-se relativos á dita companhia e aos seus negocios e em cada uma dessas assembléas geraes trimensaes o conselho dos fidei-commissarios e directores apresentará e submetterá áquelles dos accionistas que então se reunirem uma conveniente exposição ou relatorio dos negocios da dita companhia (assignado pelos fiscaes na occasião) para seu exame e inspecção.

    9º Para a administração e realização das operações e negocios da dita companhia serão nomeados, eleitos e escolhidos pela assembléa geral que deverá ter logar, no dia 16 de Janeiro de cada anno, ou dentro dos vinte dias immediatos, cinco accionistas da companhia para fidei-commissarios annuaes e 10 outros accionistas da companhia (excepto como aqui em seguida mencionado com referencia aos cinco actuaes fidei-commissarios e 13 directores) para servirem do directores annuaes e que exercerão o cargo um anno sómente até ao dia 16 de Janeiro proximo e até que uma nova escolha de fidei-commissarios e directores tenha logar, cuja nomeação e escolha de fidei-commissarios e directores será annualmente feita por escrutinio secreto e não necessitará ser confirmada por nenhuma assembléa geral subsequente e nessa assembléa geral ou em qualquer outra assembléa geral será da competencia dos accionistas presentes, si o julgarem necessario, destituir da direcção dos negocios e operações da companhia quaesquer pessoas antigos directores da companhia «Protector» que tiverem-se tornado directores desta companhia em virtude dos ditos accôrdos do dia 2 de Fevereiro proximo passado e sua adopção pela deliberação da dita assembléa geral do dia 10 de Fevereiro proximo passado e o presente instrumento e após uma deliberação de qualquer assembléa geral nesse sentido, pessoa alguma assim destituida poderá depois disso tratar ou proceder como director, salvo si tornar-se um dos fidei-commissarios ou directores annuaes desta companhia em virtude da eleição dos accionistas em geral. Fica não obstante entendido que, si algum dos antigos directores da dita companhia «Protector» que fôr director desta companhia em consequencia de ter sido director da companhia «Protector», fôr declarado fallido ou si prevalecer-se das vantagens de qualquer lei do parlamento actualmente ou no futuro em vigor para protecção dos devedores insolventes ou deixar de possuir acções do capital da companhia e elle então e em qualquer desses casos deixará de ser director da companhia.

    10. Fica igualmente entendido que, quanto aos actuaes cinco fidei-commissarios e treze directores acima mencionados, nenhuma redacção se realizará nesse numero emquanto os proprietarios presentes em qualquer assembléa geral para a eleição de fidei-commissarios e directores julgarem apropriado reelegel-os nem vaga alguma occasionada pelo fallecimento, resignação ou desqualificação de qualquer dos ditos treze directores será preenchida, emquanto o seu numero não se achar reduzido a menos de dez; porém por morte, resignação ou desqualificação de qualquer dos ditos cinco fidei-commissarios os seus respectivos logares serão preenchidos pela maneira aqui em seguida mencionada.

    11. Na assembléa geral que terá logar no dia 17 de Abril de cada ando, ou dentro dos 20 dias immediatos, dous ou mais dos accionistas da companhia serão nomeados e escolhidos para servirem de fiscaes das contas da dita companhia, cargo que exercerão por um anno até ao dia 17 de Abril seguinte e até que seja feita urna nova escolha de fiscaes, cuja escolha tambem será annualmente feita por votação em escrutinio secreto o não necessitará ser confirmada por uma subsequente assembléa geral.

    12. Em todas as assembléas geraes annuaes para a eleição de fidei-commissarios, directores e fiscaes, os accionistas presentes podem re-eleger as pessoas ou quaesquer das pessoas cujo mandato então expirar.

    13. A maneira de proceder ao escrutinio secreto para a eleição de fidei-commissarios, directores e fiscaes e em todas as mais occasiões de se votar por escrutinio secreto será a seguinte: Todo o accionista que possuir menos de 10 acções terá um voto; todo o accionista que possuir 10 acções e menos de 20 terá dous votos; todo o accionista que possuir 20 acções e menos do 30 terá tres votos; todo o accionista que possuir 30 acções e d'ahi por diante terá quatro votos, e cada votante entregará á pessoa ou ás pessoas occupadas em receber as votações, uma ou mais listas, conforme o numero de votos que elle tem o direito de dar, contendo os nomes das pessoas por quem elle pretende votar e no caso de alguma lista incluir mais nomes do que o numero de pessoas que têm de ser votadas, e essa lista será nulla e no caso que os nomes que se consentir que fiquem em qualquer lista sejam menos do que o numero de vagas que têm de se preencher, então sómente esses nomes que ficarem na lista serão considerados como tendo sido votados pela pessoa que tiver entregue a lista. Porém nenhuma mulher, testamenteiro, administrador, fidei-commissario, hypothecario, tutor ou menor terá o direito ou será admittido a votar em qualquer assembléa geral dos accionistas da companhia nem accionista algum da companhia será admittido a assistir e votar em qualquer assembléa geral dos accionistas da companhia sem que a acção ou acções a respeito das quaes elle reclamar o direito de assistir e votar se achem de facto em seu nome no registro da companhia e sem que elle tenha pago todas as chamadas pelas quaes seja responsavel.

    14. O conselho dos fidei-commissarios e directores mandará annunciar todas as assembléas geraes dos accionistas, quer as trimensaes, quer outras quaesquer, no London Gazette ou mandará avisos a cada accionista pelo menos com sete dias de antecedencia do dia da assembléa geral, e o logar e a hora da assembléa geral serão declarados nesses avisos.

    15. Em qualquer assembléa geral, quer trimensal, quer em outras, os accionistas presentes ao expirar o prazo mencionado no aviso, elegerão um presidente, e logo que se achem presentes 20 accionistas proceder-se ha aos trabalhos, porém, dando-se o caso de se não acharem presentes 20 accionistas, o presidente adiará a assembléa geral para o dia e hora e para o logar que os accionistas presentes julgarem apropriado e assim em qualquer occasião tantas vezes quantas não se reunirem em assembléa geral 20 accionistas.

    16. Todos os assumptos que tiverem de ser decididos em assembléa geral (excepto a escolha de fidei-commissarios, directores e fiscaes) será resolvida por votação symbolica e declaração do presidente, porém no caso de qualquer accionista presente pedir um escrutinio secreto, e si esse pedido fôr apoiado pelos accionistas presentes, procederão desde logo ao escrutinio secreto, devendo essa votação ficar aberta pelo espaço de tempo que a maioria dos accionistas presentes indicar; porém a maioria dos accionistas presentes póde exigir o adiamento, em cujo caso o adiamento terá logar para o dia e hora e para o logar que a maioria dos accionistas presentes indicar.

    17. Em todas as assembléas geraes o presidente, dando-se o caso de um empate de votos, terá um segundo voto ou o voto de desempate.

    18. Os accionistas presentes em qualquer assembléa geral estão pela força destes estatutos autorizados para fazerem e organizarem quaesquer novas leis e resoluções ou regulamentos para a melhor e mais regular administração dos negocios e fins da companhia e lambem para, por qualquer resolução, alterar, emendar, revogar e annullar qualquer clausula, assumpto ou cousa contida nestes estatutos. E para resolver ou declarar quaesquer novas clausulas, artigos ou accôrdo a respeito de todos ou de quaesquer negocios da companhia, e fica entendido que nenhuma dessas resoluções será obrigatoria para a companhia sem que seja confirmada por uma subsequente assembléa geral dos accionistas e em todos ou em quaesquer desses casos, sendo necessario, haverá uma escriptura ou escripturas para a alteração, revogação ou annullação de todas ou de quaesquer das clausulas, convenções, ou ajustes contidos nos presentes estatutos e para proceder a novas convenções e ajustes, de conformidade com as resoluções dos accionistas presentes a essas assembléas geraes, as quaes serão lavradas pela pessoa ou pessoas e terão complemento e approvação do jurisconsulto que o conselho de fidei-commissarios e directores na occasião nomear para esse fim e essa escriptura e essas escripturas serão assignadas por todos os accionistas da dita companhia nessa occasião, e no caso de um ou mais accionistas da companhia, seus respectivos testamenteiros, administradores ou representantes, decorridos que sejam 28 dias depois de lhe ter sido requisitado pelo conselho ou parte do conselho de fidei-commissarios e directores na occasião, recusarem ou deixarem de assignar essas acima mencionadas escripturas para os fins acima mencionados ou qualquer delles, então e em cada um desses casos será licito ao conselho de fidei-commissarios e directores na occasião, por uma deliberação tomada em uma das suas reuniões semanaes, declarar a acção ou as acções dessa pessoa ou pessoas que assim recusarem ou deixarem de assignar, cahidas em commisso em proveito dos mais accionistas da companhia, e nesse caso, tendo o aviso dessa resolução sido dado, enviado ou deixado á pessoa ou pessoas que assim tiverem recusado ou deixado de assignar a sua acção ou as suas acções e todos os beneficios e vantagens a ellas inherentes serão considerados cahidos em commisso para os mais accionistas da companhia, e á pessoa ou ás pessoas que assim recusarem ou deixarem de assignar ser-lhes-ha pago o valor de acção ou das acções assim cahida em commisso, o qual será estabelecido como em seguida se acha estipulado para a venda de acções ao conselho de fidei-commissarios e directores. Fica mais entendido que será e poderá ser licito aos accionistas na occasião presentes a qualquer assembléa geral convocada como acima dito, alterar, variar, revogar, annullar e invalidar no todo ou em parte qualquer arresto, resolução, regulamento ou accôrdo que fôr feito em qualquer assembléa geral anterior. E será da competencia dos accionistas presentes e qualquer assembléa geral em qualquer época declarar qual o numero de acções que deve estabelecer a qualificação para o accionista poder exercer o cargo de fidei-commissario ou director annual da dita companhia, e o tempo que esse accionista deverá estar previamente de posse dessas accções para se achar habilitado a exercer esse cargo e as circumstancias nas quaes os ditos cargos ou qualquer delles vagarão antes da sua natural expiração e sem que seja tomada pela assembléa geral alguma deliberação em contrario; nenhum accionista possuindo menos de 54 acções, nem achando-se na posse dessas acções por tempo inferior a seis mezes anteriores á sua eleição, salvo si dellas se tiver tornado possuidor como legatario por proprio direito ou por proximo parentesco de algum accionista fallecido ou si tiver sido director da extincta companhia «Protector» e tendo direito a ser director desta companhia, de conformidade com as disposições aqui em seguida contidas com referencia aos directores da dita extincta companhia, poderá ser eleito fidei-commisso ou director annual desta companhia.

    19. Em toda a assembléa geral, quer adiada, ou não, que tiver de ter logar de conformidade com estes estatutos, na qual fôr reclamada a votação por escrutinio secreto, qualquer deliberação tomada pelos accionistas presentes e votantes será, logo que obtenha a maioria de votos, obrigatoria para todos os accionistas da companhia, não obstante qualquer cousa em contrario nestes estatutos acima contida.

    Fica não obstante entendido que nenhum acto ou deliberação de qualquer assembléa geral (excepto sómente a eleição dos fidei-commissarios, directores e fiscaes) terá força ou effeito sem que seja confirmada em outra assembléa geral dos accionistas que deverá ser convocada pelo conselho de fidei-commissarios e directores e que deverá ter logar com um espaço de nunca menos de 14 dias contados da precedente assembléa geral e na hora e logar que o conselho de fidei-commissarios e directores designar, dando avisos com sete dias de antecedencia dessa segunda assembléa geral na London Gazette ou mandando avisos a todos os accionistas no seu logar usual de residencia.

    20. Os directores da extincta companhia «Protector» cujos negocios a companhia «Phenix» concordou em assumir, como acima mencionado, quando se tornem accionistas desta companhia serão, de conformidade com os termos do dito acima em segundo logar mencionado contrato, reunidos aos directores desta companhia, nos termos do dito contrato e as deliberações da assembléa geral dos accionistas desta companhia reunida no dia 10 de Fevereiro de 1836 que acima se citam ou ás quaes se faz referencia e os contratos e deliberações com referencia á dita companhia «Protector» acima ditos, serão levados a effeito pelo conselho de fidei-commissarios e directores na occasião.

    21. Sendo julgado conducente á boa administração da companhia que alguma pessoa tendo a autoridade de um director se ache diaria e effectivamente no escriptorio da companhia, fiscalise e dirija os negocios da companhia na ausencia do conselho, compete ao conselho dos fidei-commissarios e directores e sempre que o julgar conveniente eleger por escrutinio secreto um director supplente, comtanto que a pessoa assim eleita seja accionista de uma ou mais acções da dita companhia, excepto quando se tratar do dito Jenkim Jones, para quem essa qualificação será desnecessaria.

    A esse director supplente será pago um salario em separado que será fixado pelo conselho dos fidei-commissarios e directores na occasião e não participará das remunerações estabelecidas aos fidei-commissarios e mais directores e exercerá o cargo a contento do conselho.

    22. Os fidei-commissarios e directores que devem ser escolhidos annualmente, como acima dito, e o director supplente, na occasião (sempre que alguem occupe esse cargo) constituirão o conselho para a direcção geral dos negocios da companhia e terão a seu cargo a sua fiscalisação e administração, porém aos actuaes fidei-commissarios, directores e director supplente desta companhia addicionar-se-hão oito dos directores da dita extincta companhia «Protector» que tenham o direito de ser directores desta companhia em consequencia de terem sido directores da dita extincta companhia e tornarem-se accionistas desta companhia, esses oito directores deverão ser escolhidos pelos actuaes fidei-commissarios, directores e director permanente desta companhia. E esses oito directores serão membros do conselho dos fidei-commissarios e directores da companhia na occasião.

    23. Para a mais conveniente direcção dos negocios da companhia todos os directores da extincta companhia «Protector» que na occasião tiverem direito de ser directores desta companhia em consequencia de terem sido directores da dita extincta companhia e terem-se tornado accionistas desta companhia e que não sejam na occasião membros do conselho de fidei-commissarios e directores desta companhia, serão constituidos por esse conselho de fidei-commissarios e directores na occasião, em uma ou mais commissões para dirigirem e administrarem os negocios da companhia, na parte occidental da metropole, como se acha mencionado no dito contrato em segundo logar mencionado, do dia 2 de Fevereiro proximo passado, e no Boreugh of southwark, ou em um desses districtos, sujeito ás regras e regulamentos que o conselho de fidei-commissarios e directores na occasião julgar apropriado fazer ou adoptar. E o conselho de fidei-commissarios e directores na occasião póde remover qualquer membro do conselho, não sendo um fidei-commissario ou um director annual, para admittir no seu logar qualquer membro dessas commissões e collocar o membro do conselho assim removido no logar do membro da commissão assim demittido. E póde igualmente em qualquer occasião alterar e variar as regras e regulamentos para a marcha dos negocios sob a direcção e superintendencia dessa commissão ou commissões respectivamente. E nenhum membro de qualquer dessas commissões ou commissão, emquanto della fizer parte, embora considerado director da companhia será considerado como fazendo parte do conselho de fidei-commissarios e directores.

    24. O conselho de fidei-commissarios e directores reunir-se-ha uma ou mais vezes em cada semana no escriptorio da companhia ou em outro qualquer logar que fôr designado pela directoria, afim de receber os premios dos seguros, assignar as apolices, pagar e satisfazer todos os gastos e despezas, tratar dos negocios da companhia e liquidar, ajustar e pagar os prejuizos que possam ter logar sobre quaesquer apolices, e afim de fazer e tratar de todos os mais assumptos e cousas relativas e concernentes á administração dos negocios e operações da dita companhia, porém nenhum conselho de fidei-commissarios e directores será competente para realizar e resolver qualquer negocio sem que pelo menos se achem presentes cinco membros desse conselho na reunião na qual esse negocio fôr realizado ou resolvido. E todas as ordens, actos, acções, assumptos e cousas dadas feitos, executados ou ordenados por ou em qualquer dessas reuniões de cinco ou mais membros do conselho de fidei-commissarios e directores na occasião, serão pela mesma fórma obrigatorias, válidas e effectivas como si todos os membros da directoria na occasião tivessem estado presentes.

    Fica não obstantes entendido em qualquer occasião quaesquer tres membros do conselho de fidei-commissarios e directores na occasião assignarão ou poderão assignar e subscrever pela e por conta da companhia toda e qualquer apolice e apolices que forem ou que possam ser em qualquer occasião lavradas para seguro de qualquer especie de propriedade acima autorizada para ser segura contra a perda ou damno pelo fogo e toda a apolice assim assignada será obrigatoria a todos os respeitos para todos e cada um dos accionistas da companhia na occasião, seus respectivos testamenteiros, administradores e representantes por uma tal e identica, completa e ampla fórma para todos os intentos e propositos, como si essa apolice e apolices estivessem assignadas e subscriptas por todos esses accionistas respectivamente e o conselho de fidei-commissarios e directores na occasião ficam por estes estatutos autorizados e com poderes para nomear e eleger qualquer pessoa ou pessoas que elles possam julgar apropriada e conveniente para proceder como agentes ou agente da dita companhia, para assignar e subscrever quaequer apolices ou apolice de seguro contra fogo por conta da dita companhia nos nomes desses agentes ou agente ou por outra fórma, segundo o conselho o julgar apropriado e quer esse agente ou agentes estejam residindo neste paiz ou no estrangeiro e quer nos dominios britannicos, quer não, e para dar a taes agentes ou agente os poderes que ao conselho parecer apropriados e para livremente revogar quaesquer dessas nomeações e as assignaturas de quaesquer tres membros do conselho de fidei-commissario e de directores na occasião (autorizados por uma deliberação do conselho dos fidei-commissarios e directores presentes em qualquer reunião semanal) em qualquer instrumento conferindo poderes a esse agente ou agentes para assignarem e subscreverem essas apolices ou apolice de seguros e além disso para agirem por conta da dita companhia ou revogando as suas nomeações ou nomeação serão sufficientes e obrigatorias para todos os accionistas na occasião da companhia e seus respectivos testamenteiros, administradores e representantes.

    25. O conselho de fidei-commissarios e directores declararão o dividendo que deverá ser pago aos accionistas da companhia, quer semestralmente, ou de tempo a tempos e na época ou épocas que elles julgarem apropriadas.

    26. Nas reuniões semanaes do conselho de fidei-commissarios e directores, cada um dos membros pela votação exercerá o logar de presidente e como tal presidirá as sessões.

    27. Em todas essas sessões os votos e deliberações da maioria numerica dos membros do conselho presentes será obrigatoria para os mais, e serão julgados, tomados e considerados como sendo os votos e deliberações do conselho de fidei-commissarios e directores, e no caso de igualdade de votos o membro do conselho que assistir como presidente nessa sessão terá um segundo voto ou voto de desempate além do seu voto como membro desse conselho.

    28. Além das commissões cuja creação acima se autoriza, o conselho de fidei-commissarios e directores poderá nomear em qualquer occasião dous ou mais membros do conselho de fidei-commissarios e directores para constituirem uma commissão ou commissões para qualquer objecto que elle julgue apropriado e póde dissolver qualquer dessas commissões sempre que julgue conveniente assim o fazer.

    29. O conselho de fidei-commissarios e directores prescreverá em qualquer occasião a fórma do instrumento pelo qual as acções do capital da companhia serão traspassadas ou transferidas e tambem estabelecerá todos os mais regulamentos relativos á maneira de fazer o traspasso e transferencia dessas acções que elle em qualquer occasião julgar apropriado, comtanto que em e por todo o instrumento de traspasso ou transferencia de acções, o transferente ou transferentes de qualquer acção ou acções as aceitarão e ficarão sujeitos e obrigados por todas as convenções, clausulas, disposições, condições e accôrdos, aqui contidos e por todos os contratos, deveres e responsabilidades da companhia e serão nessa conformidade obrigados pela mesma maneira como si tivessem tido parte e assignado esses estatutos. E todos esses traspassos e transferencias serão feitos e lançados em um livro organizado pela dita companhia para esse fim, denominado «Livro de transferencias» e essas transferencias serão feitas na presença e attestadas pelo contador ou um dos caixeiros da companhia.

    30. O conselho de fidei-commissarios e directores fica por estes estatutos autorizado para vender quaesquer acções em qualquer época pertencentes á companhia á pessoa ou ás pessoas do sexo masculino e pelo preço ou preços que julgar apropriado.

    31. O conselho de fidei-commissarios e directores póde convocar assembléas geraes dos accionistas da companhia sempre que o entender opportuno, dando-lhes o aviso exigido para outras quaesquer assembléas geraes especiaes.

    32. Compete ao conselho de fidei-commissarios e directores, excepto no caso aqui em seguida previsto com referencia á dissolução da companhia, convocar a assembléa geral especial da companhia quando para isso receber um pedido por escripto declarando especificadamente o assumpto que se pretende apresentar a essa assembléa geral assignado por 12 ou mais accionistas da companhia e esse pedido e hora e o logar da assembléa geral serão annunciados na London Gazette e aos accionistas enviará o conselho de fidei-commissarios e directores aviso dentro de 14 dias depois de lhe ter sido apresentado o pedido em uma das suas reuniões e pelo menos sete dias antes do marcado para a assembléa geral e essas assembléas geraes especiaes assim convocadas não tratarão de outro assumpto além daquelle para o qual ella fôr convocada e qualquer deliberação então tomada sobre outro negocio qualquer que não fôr o que motivou a convocação não será obrigatorio para a propria assembléa geral ou para os accionistas da companhia.

    33. Os fidei-commissarios e directores annuaes da companhia, em qualquer época (exclusive os directores anteriormente directores da companhia «Protector» que se tornarem directores desta companhia, de conformidade com as disposições aqui contidas com relação aos directores da dita companhia «Protector») perceberão a quantia annual de duzentas libras para cada um desses fidei-commissarios e directores annuaes.

    Essa somma não terá a natureza de um salario fixo para cada um, será, porém, uma compensação unica por todos os encargos e serviços prestados por esses fidei-commissarios e directores annuaes, collectiva ou individualmente, e será dividida entre esses fidei-commissarios e directores, de accôrdo com as regras e regulamentos que elles ou quaesquer cinco delles possam em qualquer occasião fazer e organizar para a melhor garantia da assiduidade dos seus membros e cumprimento dos seus diversos e respectivos deveres. E uma somma liquida de £ 2.200 será distribuida aos e entre os directores na occasião, que, tendo sido anteriormente directores da companhia «Protector», tenham-se tornado directores desta companhia, de conformidade com as disposições supra, como remuneração dos seus serviços collectivos, até que o seu numero fique reduzido a onze, e, quando reduzido a onze ou a menos de onze, então uma somma liquida annual, na razão de £ 200 para cada um, será distribuida aos e entre taes directores na occasião, excepto no caso de qualquer um ou mais de um delles serem eleitos para fidei-commissarios ou directores annuaes desta companhia, em qualquer assembléa geral dos accionistas convocada para esse fim, no caso em que aquelle ou aquelles que assim forem eleitos participarem d'ahi em diante, emquanto exercerem esses cargos de directores ou fidei-commissarios annuaes, da retribuição dos fidei-commissarios e directores annuaes na occasião desta companhia e a retribuição a que tenha direito como directores ou como director da companhia «Protector» cessará por esse facto.

    34. Fica sempre entendido que estará nas attribuições de qualquer assembléa geral dos accionistas da companhia suspender ou diminuir todas estas retribuições aos fidei-commissarios e directores da dita companhia, quer sejam directores e fidei-commissarios annuaes, quer directores da extincta companhia «Protector», si do estado dos negocios da dita companhia elles o julgarem apropriado e si por quaesquer prejuizos ou prejuizo ou por outras causas o capital da dita companhia apresentado pelo balanço estiver em alguma época reduzido a menos de £ 100.000; nesse caso todas essas retribuições cessarão e terminarão ipso facto até que o capital seja refeito e se elevar de novo a pelo menos £ 100.000 e então as retribuições que a assembléa geral possa indicar serão de novo distribuidas aos sobreditos fidei-commissarios e directores.

    35. O conselho de fidei-commissarios e directores fica por estes estatutos autorizado a manter nos seus cargos o actual secretario, os caixeiros, empregados e funccionarios da companhia e tambem a em qualquer época, conforme elle julgar opportuno, remover e mudar esses caixeiros ou outros empregados e funccionarios e outros quaesquer que d'ora em diante forem nomeados para augmentar ou diminuir o numero de secretarios, caixeiros, empregados ou funccionarios e nomear outros para os seus logares e assim em qualquer occasião conforme elle julgar opportuno e para manter ou alterar os seus salarios e si o julgar necessario, exigir garantias da sua fidelidade, conforme o conselho de fidei-commissarios e directores julgar razoavel.

    36. No caso e sempre que um fidei-commissario falleça ou resigne o seu cargo, enviando aviso dessa resignação ao conselho de fidei-commissarios e directores na occasião ou se torne incapaz de exercer o cargo ou esse cargo por outra qualquer fórma fique vago, então e em qualquer dos ditos casos, será da competencia do conselho de fidei-commissarios e directores eleger e nomear immediatamente um dos directores annuaes na occasião para preencher o logar desse fidei-commissario para o anno corrente do exercicio do seu cargo.

    Depois que o numero de fidei-commissarios e directores annuaes estiver reduzido a 15, dando-se o caso e sempre que algum dos directores annuaes, não sendo um fidei-commissario, fallecer ou resignar o seu cargo ou fôr nomeado para preencher o logar de algum fidei-commissario ou se tornar incapaz de preencher o cargo ou esse seu cargo por outra qualquer fórma vagar, os accionistas presentes em uma assembléa geral, que será convocada e realizada para esse fim pelo conselho de fidei-commissarios e directores na occasião, dentro dos tres mezes immediatos a essa vaga, elegerão um dos accionistas da companhia devidamente qualificado para preencher o logar de director no anno corrente, devendo essa eleição ser feita por escrutinio secreto como no caso da eleição annual e não necessitará ser confirmada.

    37. Sempre que fôr nomeado um novo fidei-commissario ou novos fidei-commissarios, os fidei-commissarios na occasião dessas novas nomeações e os herdeiros, testamenteiros ou administradores de qualquer fidei-commissario fallecido ou ambos ou qualquer delles, conforme o caso possa exigir, passarão, farão o traspasso ou transferencia, pagarão ou entregarão todas as propriedades, terras, bens, moveis e immoveis, dinheiros e titulos e outros effeitos da dita companhia dentro de um mez depois de escolhidos os novos fidei-commissarios ou novo fidei-commissario por fórma tal que elles fiquem legal e efficazmente investidos no novo ou nos novos fidei-commissarios e quaesquer fidei-commissarios ou fidei-commissario dos que continuarem conforme o caso fôr e os seus herdeiros, testamenteiros, administradores e representantes, de conformidade com a natureza destes e no caso dos fidei-commissarios na occasião, ou qualquer delles que devesse concorrer a essa passagem, traspasso ou transferencia, pagamento ou entrega, desprezarem ou recusarem assim fazel-o durante o espaço de um mez immediato á nomeação de um ou mais novos fidei-commissarios e directores, então e nesse caso será e deverá ser licito ao conselho de fidei-commissarios e directores na occasião, por deliberação que será tomada em uma das suas reuniões semanaes, declarar as acções do fidei-commissario ou dos fidei-commissarios que assim desprezarem ou recusarem cumprir essa formalidade confiscadas em beneficio dos mais accionistas da companhia, e dado esse caso e sendo feito ou deixado a esse fidei-commissario ou esses fidei-commissarios avisos dessa deliberação, as suas acções e todos os beneficios e vantagens das mesmas serão e tornar-se-hão confiscados em beneficio dos mais accionistas da companhia e elle ou elles serão pagos do valor dessas acções, o qual será estabelecido como no caso do uma venda de acções ao conselho de fidei-commissarios e directores aqui em seguida indicado e o fidei-commissario ou fidei-commissarios que assim desprezarem ou recusarem-se a cumprir essa formalidade serão obrigados a pagar ou a indemnizar todos os prejuizos, damnos, custas e gastos que forem occasionados por esse desprezo ou recusa ou pelos meios empregados para compellir esse fidei-commissario ou esses fidei-commissarios a traspassar, transferir e entregar qualquer propriedade da companhia de que elle ou elles se achem investidos ou que se ache sob sua fiscalisação unica ou conjunctamente com outro qualquer fideicommissario ou fidei-commissarios, não obstante qualquer cousa aqui contida em contrario.

    38. Os fidei-commissarios da companhia deverão ter sempre todo o capital da dita companhia, ou a parte deste que as exigencias da dita empreza reunida permittirem, empregado nos seus nomes conjunctos ou nos nomes de quaesquer quatro delles (excepto como aqui em seguida mencionado) em diversos ou em um só dos titulos ou fundos publicos ou em titulos do Governo, com poderes aos ditos fidei-commissarios na occasião e pelo presente ficam autorizados a, pela sua propria autoridade, alterarem, variarem e trocarem em qualquer occasião taes titulos, fundos e garantias por outras da mesma ou de identica natureza e tantas vezes quantas elles o julgarem que essa troca seja de beneficio para a companhia e a seu tempo receberão os dividendos ou juros e rendas provenientes desses empregos de capitaes como acima dito, á medida que elles se tornarem vencidos e pagaveis e tambem todos os premios de seguros pagos á companhia, e applicarão e empregarão todos esses dividendos, premios e outros dinheiros que por elles têm de ser recebidos pela e por conta da dita companhia em quaesquer das garantias ou titulos acima mencionados em beneficio de todos os accionistas da dita companhia na occasião, reservando em seu poder sómente as sommas que possam ser necessarias para fazer face ás despezas communs e ordinarias da administração e gyro da dita empreza conjuncta.

    39. Em todos os casos de compra de terras, annuidades ou outra qualquer propriedade, de emprestimos sobre hypothecas aqui em seguida previstos, nos quaes se torna necessario fazer algum traspasso ou alienação, transferencia por meio de escriptura aos fidei-commissarios da companhia, apenas será necessario fazer uso dos nomes dos fidei-commissarios na occasião.

    40. Sempre que fôr necessario a qualquer fidei-commissario ou fidei-commissarios da companhia passarem alguma escriptura ou assignarem qualquer instrumento relativo á propriedade pertencente á companhia, quer movel, quer immovel, ou na qual a companhia seja por qualquer fórma interessada, a assignatura ou assignaturas de e o outorgamento de taes escripturas ou instrumentos por qualquer desses fidei-commissarios ou fidei-commissario, conforme o caso possa exigir, serão tão efficazes e obrigatorias para os accionistas da companhia, seus herdeiros, testamenteiros e administradores respectivamente e como si todos os accionistas da companhia tivessem de facto sido as partes e assignassem ou outorgassem essas escripturas ou instrumentos.

    41. O saldo da caixa que em qualquer época ficar no poder dos fidei-commissarios será recolhido ao banco de Inglaterra ou aos banqueiros que o conselho de fidei-commissarios e directores em qualquer occasião indicar, porém sempre que seja necessario para o pagamento de prejuizos ou outras precisões da dita companhia, será e póde ser licito aos ditos fidei-commissarios na occasião e pelos presentes estatutos compete-lhes fazerem uso desses dinheiros e vender, traspassar, transferir, pagar e applicar a parte ou as partes dos titulos e fundos e venderem, traspassarem e transferirem aquellas ou tantas das hypothecas ou outras propriedades ou garantias que têm de ser compradas ou tomadas em seus nomes como acima dito, conforme o conselho de fidei-commissarios e directores na occasião necessitar para fazer face e attender a taes prejuizos ás diversas exigencias da companhia.

    42. Os fidei-commissarios na occasião ficam por estes estatutos autorizados e obrigados, quando requisitados para assim o fazerem pelo conselho de fidei-commissarios e directores, a emprestar dinheiro por meio de hypotheca sobre quaesquer casas de moradia, terras ou herdades, quer sobre terras livres, aforadas ou arrendadas, rendas ou interesses de sobrevivencia ou outra qualquer propriedade movei ou immovel e tambem a comprarem quaesquer casas, terras ou herdades, quer de terrenos livres, aforados ou arrendados, rendas, interesses e sobrevivencia ou outra qualquer propriedade movel ou immovel (excepto annuidades vitalicias ou annuaes para a compra das quaes aqui em seguida se dispõe) em fidei-commisso para os accionistas da companhia na occasião e a pagarem o preço ou a importancia da compra dos mesmos ou o dinheiro que tiver de ser adiantado por meio de hypotheca com os fundos da companhia e tambem a aceitarem e tomarem qualquer aforamento ou aforamentos ou entrarem em qualquer contrato ou contratos para o aluguel de qualquer casa ou quaesquer casas, escriptorio ou escriptorios, armazem ou armazens ou outros edificios para as transacções e negocios da dita empreza e para casas de machinas ou por outra fórma conforme seja necessario e conforme o conselho de fidei-commissarios e directores julgar conveniente, e elles ficam pelos presentes estatutos autorizados e obrigados a pelo e com o dinheiro da caixa da companhia pagarem o aluguel dessas casas e todos os impostos que na occasião sejam ou se tornem pagaveis com relação a ellas e todas as mais despezas de reparos ou de outra natureza, tambem pagarão as remunerações dos fidei-commissarios e dos directores e remuneração trimensal aos fiscaes na occasião e os salarios e honorarios do secretario na occasião e aos caixeiros e empregados de qualquer denominação que sejam ou possam achar-se retidos ou empregados pelo conselho de fidei-commissarios e directores, na occasião da dita companhia e tambem todas as despezas de moveis, objectos de escriptorio e todos os mais gastos de qualquer natureza, necessarios para ou incidentes á administrarão e bom andamento da dita companhia e ser-lhe-hão levadas em conta nas suas contas dos negocios da dita companhia.

    43. Os fidei-commissarios na occasião á requisição e por ordem do conselho de fidei-commissarios e directores, em qualquer das suas reuniões semanaes, terão a liberdade e pelos presentes estatutos são obrigados a implicar e empregar a parte dos fundos e propriedade da companhia que o conselho de fidei-commissarios e directores designar, na compra de annuidades de uma ou mais vidas, ou por qualquer numero determinado de annos sobre uma ou mais vidas, que serão garantidas á dita companhia pela maneira que o conselho do fidei-commissarios e directores legalmente aconselhado, os fidei-commissarios conservarão sempre em seu poder a importancia de fundos da dita companhia que o conselho de fidei-commissarios e directores em qualquer occasião julgar necessario para fazer face ás contingencias e riscos correntes da dita companhia.

    Fica entendido que nenhuma compra ou emprestimo será feito sob esta ultima clausula supra, nem compra ou emprestimo algum se fará sob esta clausula, sem que depois de completada cada compra ou emprestimo os fidei-commissarios tenham empregado nos seus nomes em titulos ou fundos publicas ou garantias do Governo, uma somma igual em importancia ou valor a £ 200.000.

    44. Os fiscaes terão por dever examinar e conferir os gastos, verificar e assignar as contas cia companhia e relatar sobre ellas aos accionistas nas suas assembléas geraes trimensaes para os habilitar a satisfazer de uma maneira conveniente e efficaz, os fiscaes estarão independentes dos fidei-commissarios e directores; e terão o direito de em qualquer occasião exigir que lhes sejam apresentados e mostrados todos e quaesquer livros e as contas, e que quaesquer contas sejam organizadas pela maneira que elles possam julgar necessaria, e a remuneração de cada fiscal será de cinco libras por cada trimestre de contas que elle verificar e assignar.

    45. Dado o caso do capital da dita companhia, por prejuizos ou por outra causa em qualquer época ficar reduzido a menos da quantia de 100.000 libras, então e nesse caso e sempre que o caso se der será e poderá ser licito ao conselho de fidei-commissarios e directores, e pelos presentes estatutos ficam elles autorizados e munidos de poderes para fazer aos accionistas da companhia, seus testamenteiros, administra-dores ou representantes as chamadas de novas entradas que o conselho de fidei-commissarios e directores na sua discrição julgar razoaveis e convenientes, não excedendo em cada vez a um adiantamento de 25 libras sobre cada acção e assim em qualquer época em que se offereça occasião, e os accionistas da dita companhia respectivamente, seus testamenteiros, administradores ou representantes, deverão, dentro de 28 dias depois de cada uma dessas chamadas, e o aviso das mesmas tiver sido publicado no London Gazette, ou dado ou enviado ou entregue a cada um delles, fazer esses pagamentos ou adiantamentos aos fidei-commissarios na occasião, e deixando de fazer a pessoa ou pessoas possuidoras da acção ou das acções a respeito das quaes se tiver dado essa falta de pagamento, cessará de ser accionista da companhia com relação a essa acção ou a essas acções e ellas serão por esse facto declaradas cahidas em commisso a favor da companhia, e ao accionista ou accionistas que assim deixar cahir em commisso qualquer acção ou quaesquer acções, será pago o valor dellas, o qual se estabelecerá pela mesma maneira como acima disposto para a verificação do valor das acções no caso de vendidas ao conselho de fidei-commissarios e directores da companhia. E fica outrosim convencionado que nenhuma outra prova será necessaria para justificar quer a importancia quer a necessidade de qualquer dessas chamadas ou dessa chamada, além do simples aviso que deve ser feito como acima dito, declarando a importancia e exigindo o seu pagamento.

    46. No caso dos prejuizos da dita companhia excederem ao capital ou fundo associado da dita companhia na occasião, os accionistas, seus testamenteiros, administradores ou representantes, com e por meio das suas fortunas e haveres particulares respectivamente, pagarão e farão bons todos os prejuizos e damnos que excederem ao capital da dita companhia, na proporção das suas respectivas acções na dita companhia, e o conselho de fidei-commissarios e directores deverá immediatamente, logo que esses acima mencionados prejuizos tenham tido logar, convocar uma assembléa geral dos accionistas e apresentar perante ella uma exposição demonstrando esses prejuizos, e que o capital da companhia não é sufficiente para fazer-lhes face, e tendo isso sido tomado em consideração marcar-se-ha um dia para os accionistas da companhia pagarem as suas respectivas quotas desses prejuizos respectivamente, de conformidade com o rateio que nesse assembléa geral se estabelecer para cada acção. E no caso que algum accionista na occasião deixar ou omittir de pagar e fazer boa a sua contribuição do rateio do deficit que na occasião tiver sido estipulado e fixado para ser pago pelos accionistas da companhia reunidos em assembléa geral, os mais accionistas rateadamente e em proporção ao numero das suas respectivas acções, e sem demora, pagarão e farão boa essa quota ou proporção de acções que esse ou esses accionistas que como acima omittir ou deixar de pagar deveria ter realizado, afim de que a totalidade desse prejuizo ou damno possa ser paga e feita boa sem demora, e qualquer accionista ou quaesquer accionistas que recusar ou omittir fazer os pagamentos será considerado cahido em commisso e será ainda responsavel pelo pagamento da sua quota de qualquer prejuizo e deverá, ao receber o aviso que para isso lhe deverá ser dado ou enviado ou entregue, pagal-a immediatamente aos fidei-commissarios da companhia e nenhuma outra evidencia ou prova de taes prejuizos ou damnos ou da importancia que tem do ser paga pelo accionista remisso será preciso além do aviso que devo ser dado ou entregue como acima dito, declarando a importancia e requisitando o seu pagamento.

    47. A companhia em qualquer occasião creará os livros de contabilidade e os fará escripturar á sua custa e nelles se lançarão sempre com regularidade e inteireza sob as ordens do conselho de fidei-commissarios e directores as contas verdadeiras o detalhadas de todos os dinheiros, titulos, haveres e effeitos pertencentes á dita companhia e de todos os dinheiros recebidos de premios ou pagos por prejuizos ou por outras razões pela companhia. E igualmente extractos de todas as apolices que a companhia passar e todos os mais recebimentos e pagamentos, operações e transacções e tambem todas as ordens, deliberações e regulamentos emittidos o tomados com referencia aos negocios e interesses da dita companhia.

    48. As contas dos dinheiros, effeitos e titulos pertencentes á dita companhia e de todos os recebimentos e pagamentos feitos por conta della serão feitas, lançadas e encerradas e os livros de contabilidade da dita companhia balanceados por ou sob a direcção do conselho dos fidei-commissarios e directores nos dias 25 de Março, 24 de Junho e 25 de Dezembro de cada anno, e serão logo após cada trimestre submettidos ao exame dos fiscaes afim de que elles os assignem e relatem sobre elles na primeira assembléa geral que deverá ter logar depois de cada um desses dias dos trimestres e todas as contas assim lançadas e encerradas e assignadas pelos fiscaes serão desde então obrigatorias e conclusivas para todos os accionistas da companhia, seus respectivos testamenteiros, administradores e representantes, para os intentos e fins e não serão abertas senão por causa de erro manifesto que nelles appareça na importancia de ou superior á importancia de £ 100.

    E os diversos livros da dita companhia e todos os titulos, documentos e garantias de dinheiro serão em toda a occasião guardados e conservados no escriptorio ou local da segurança que o conselho de fidei-commissarios e directores designar e esses livros ahi se conservarão abertos e francos á inspecção dos accionistas da companhia, seus respectivos testamenteiros, administradores e representantes durante as horas ordinarias de negocio e elles terão livre accesso e liberdade para os examinarem.

    49. Si qualquer accionista desta companhia directa ou indirectamente, quer em seu proprio nome ou no nome de outra qualquer pessoa ou pessoas ou conjunctamente ou em sociedade com outra qualquer pessoa ou pessoas fôr interessado ou realizar alguma apolice ou algumas apolices de seguros contra perda ou damno causado pelo fogo ou segurar contra prejuizo ou damno occasionado pelo fogo, alguma propriedade de qualquer natureza na qual esses accionistas, seu ou seus testamenteiros, administradores, sejam respectivamente por qualquer fórma interessados ou a que tenham direito por sua unica propria conta sem primeiro offerecer esse seguro a esta companhia e dado á companhia a opção de tomar todo ou qualquer parte desse seguro ou si as diversas pessoas primeiras e segundas partes deste instrumento, seus respectivos testamenteiros ou administradores, não annullarem dentro do espaço de 12 mezes do calendario contados do dia da data deste instrumento todos os seus seguros existentes contra fogo (excepto os já realizados ou a realizar nesta companhia e excepto aquelles que já se acharem feitos em outra qualquer companhia ou companhias por prazo maior de um anno, mas que na sua expiração têm de ser trazidos e offerecidos a esta companhia) e os não propuzerem a esta companhia no seu escriptorio em Lombard Street ou onde o conselho de fidei-commissarios fizer as suas reuniões, dando á companhia a opção de aceitar a totalidade ou qualquer parte da somma offerecida ou no caso de qualquer um ou mais accionistas desta companhia, seus respectivos testamenteiros ou administradores depois de sellado e passado este instrumento directa ou indirectamente quer no seu proprio nome quer no nome ou nos nomes de outra qualquer pessoa ou pessoas ou conjunctamente ou de sociedade com outra qualquer pessoa ou pessoas forem interessadas ou realizarem alguma apolice ou algumas apolices de seguro para segurar qualquer propriedade contra perdas e damnos occasionados pelo fogo ou omittirem ou recusarem trazer todos os seus seguros contra fogo e darem os seguros que ora são por elles feitos em outra qualquer companhia, excepto com o acima dito, e offerecel-os a esta companhia pela maneira exigida por esta clausula. Então e em cada um desses casos a pessoa ou pessoas transgressoras dos estatutos, quando isso seja exigido pelo conselho de fidei-commissarios e directores retirar-se-hão da dita companhia e dentro de 14 dias depois de lhe ser feita essa exigencia por parte do conselho de fidei-commissarios e directores farão entrega das suas acções ou as transferirão para os nomes ou o nome da pessoa ou pessoas que o conselho de fidei-commissarios e directores designar, sendo-lhes pago o valor dessas acções ou dessa acção, o qual será estabelecido pela mesma maneira como aqui em seguida declarado para o caso da venda de acções ao conselho de fidei-commissarios e directores sob a clausula que lhe dá o direito de preempção em seguida mencionado. E na falta de fazerem esta entrega ou transferencia como acima dito a acção ou as acções da pessoa ou das pessoas que assim transgredirem os estatutos serão consideradas e pelos presentes estatutos foi convencionado e declarado que ellas sejam consideradas absolutamente cahidas em commisso em beneficio dos mais accionistas da dita companhia e o seu valor, que será determinado como acima dito, será pago ao accionista ou aos accionistas transgressores dos estatutos nessa conformidade.

    50. No caso que algum accionista da companhia se torne fallido ou insolvente e traspassar os seus haveres e effeitos em fidei-commisso aos seus credores ou em beneficio dos seus credores ou fizer composição com os seus credores ou aproveitar dos beneficios de qualquer lei feita ou que venha a ser feita para beneficiar devedores insolventes, então e em qualquer desses casos será licito ao conselho de fidei-commissarios e directores determinar que essa pessoa ou essas pessoas que se tornarem fallidas ou insolventes ou que fizerem composição com os seus credores ou que se aproveitarem dos beneficios de qualquer lei sobre devedores insolventes, não serão mais accionistas ou accionista, officiaes ou official da companhia e, desde a data dessa deliberação, essas pessoas ou pessoa deixarão de ser accionistas ou accionista, officiaes ou official da companhia, e serão della completamente excluidas e as suas acções ou a sua acção considerar-se-hão cahidas em commisso a favor da companhia e o seu valor será pago á pessoa ou ás pessoas com direito de recebel-o, devendo esse valor ser determinado pela maneira aqui em seguida disposta para o caso de uma venda de acções ao conselho de fidei-commissarios e directores da companhia.

    51. Quando algum accionista da companhia, seus testamenteiros, administradores e representantes respectivamente, desejarem vender e dispôr de todas ou quaesquer das suas acções e interesses na dita companhia, terá a liberdade de o fazer pela maneira, e sujeito ás restricções em seguida mencionadas, (isto é) a pessoa ou as pessoas que desejarem vender como acima dito darão a preempção dessa acção ou dessas acções e interesses ao conselho de fidei-commissarios e directores por conta de todos os mais accionistas da dita companhia na occasião, por meio de aviso por escripto por elle ou por elles assignado, enviado na occasião de uma das suas sessões semanaes, pelo valor dessas acções ou por qualquer augmento de valor, que qualquer deliberação de uma assembléa geral de accionistas possa ter fixado na occasião, como premio ou bonus conveniente além desse preço e o valor de cada uma dessas acções da companhia será avaliado, tomado e determinado pela parte aliquota que cada acção representar no ultimo balanço trimensal que lhe preceder essa venda, tendo-se primeiro nessa conta attendido aos compromissos e responsabilidades da companhia, de qualquer descripção, pendentes na época desse balanço trimensal. E no caso de se terem dado grandes e não usuaes prejuizos de qualquer natureza depois desse balanço trimensal ser extrahido, então uma devida proporção de taes prejuizos será tambem deduzida desse valor. Ao receber o referido aviso o conselho de fidei-commissarios e directores, si o julgar conveniente comprará immediamente a acção ou as acções offerecidas para o uso e por conta dos mais accionistas da dita companhia e nesse caso os fidei-commissarios dos fundos da companhia estarão e nessa conformidade ficam pelos presentes estatutos autorizados e com poderes, para o dinheiro e fundos da dita companhia, pagarem a importancia ou o dinheiro da compra dessas acções dentro do espaço de 14 dias immediatos a essa offerta á pessoa ou ás pessoas que as venderem, ás quaes após isso farão nos registros da companhia os traspassos e transferencias e alheações dessa acção ou dessas acções assim offerecidas aos fidei-commissarios, em effectividade, em fidei-commisso para o uso e proveito dos mais accionistas da dita companhia, seus testamenteiros, administradores e representantes, ou as transferirão a qualquer pessoa ou a quaesquer pessoas que forem indicadas pelo conselho de fidei-commissarios e directores.

    52. No caso do conselho de fidei-commissarios e directores deixar decorrer 14 dias sem comprar ou dentro desse prazo recusar comprar á pessoa ou ás pessoas que como acima dito desejarem vender os suas acções ou interesses, ou por mais de 14 dias deixarem de pagar a sua importancia, depois de ter tratado a compra dessas acções, será licito a essa pessoa ou a essas pessoas, venderem-n'as a outra qualquer pessoa ou quaesquer pessoas do sexo masculino cujo logar ou logares de residencia seja então em alguma parte da Grâ-Bretanha e Irlanda, tendo 21 ou mais annos de idade, pelo preço ou preços que ella ou ellas julgarem convenientes e esse comprador ou esses compradores, logo que essa acção ou essas acções lhes tiverem sido transferidas, principiarão a ser e tornar-se-hão accionistas da dita companhia, e d'ahi em diante serão considerados de facto parte ou partes no presente instrumento e serão obrigados no que diz respeito á sua acção ou ás suas acções, por todas as convenções, artigos, restricções, clausulas e accôrdos aqui contidos pela mesma maneira como si elle ou elles tivessem assignado este instrumento e, quando requisitados pelo dito conselho dos fidei-commissarios e directores, assignarão qualquer instrumento para que mais efficazmente fique ou fiquem sujeitos a essas convenções, clausulas, artigos e accôrdos e a todas as regras e regulamentos da companhia, conforme o conselho de fidei-commissarios e directores exigir.

    53. Não haverá beneficio algum de sobrevivencia entre os accionistas da companhia, e todos os haveres da companhia, com relação aos diversos accionistas e aos herdeiros dos seus bens moveis e immoveis, serão considerados bens moveis; e no caso de por testamento ou legado de qualquer accionista ou de quaesquer accionistas, a sua acção ou as suas acções da companhia ficarem pertencendo, ou serem propriedade, de qualquer pessoa ou de quaesquer pessoas do sexo masculino ou do sexo feminino, qualquer que seja a sua idade; qualquer desses homens ou mulheres, homem ou mulher, que acontecer terem mais de 21 annos de idade, na época desse fallecimento, e aquelles ou aquellas que tiverem menos dessa idade e consigam attingil-a, terão, no caso de serem elle, ella ou elles approvados pelo conselho de fidei-commissarios e directores, e elle, ella ou elles o julgarem conveniente, a faculdade de serem accionista ou accionistas da dita companhia, de conformidade e sujeito a todas as convenções, clausulas, provisões, artigos e accôrdos aqui contidos e a todos os regulamentos, ordens, resoluções, pagamentos, exclusões e commissos e pela mesma maneira a todos os respeitos, como o seu testador ou intestado ou os seus testadores ou intestados estava ou estavam sujeitos ou responsaveis na época do seu ou dos seus fallecimentos, porém, si o conselho de fidei-commissarios a directores não approvar e resolver que essa pessoa ou pessoas a quem a acção ou acções desse accionista ou desses accionistas que assim fallecerem vierem a pertencer, como acima dito, quer tenha ou não a idade ou mais de idade de 21 annos, não sejam admittidas ou aceitas como accionista ou accionistas da dita companhia, então e em todos e taes casos os testamenteiros ou administradores desse accionista ou desses accionistas fallecidos ou de outra pessoa ou de outras pessoas que reclamarem a sua acção ou as suas acções serão obrigados a offerecerem por escripto por elle ou por elles assignado ao conselho do fidei-commissarios e directores da dita companhia na occasião em uma das suas sessões semanaes acima ditas, a venda da acção ou das acções da companhia, pertencentes ao accionista fallecido ou aos accionistas fallecidos, e isso terá logar dentro do prazo de dous mezes do calendario depois do fallecimento do accionista ou dos accionistas ou em outra qualquer época depois desse prazo que o conselho de fidei-commissarios e directores por aviso por escripto dado por elle ou por sua ordem aos testamenteiros ou administradores do accionista ou dos accionistas fallecidos ou a um desses testamenteiros e admnistradores, sendo esse aviso entregue ou enviado pelo Correio á sua ou ás suas ultimas e mais usuaes residencias ou moradias na Inglaterra, e no caso dessa offerta ser aceita esses testamenteiros e administradores farão o traspasso dessa acção ou dessas acções aos fidei-commissarios na occasião ou o quaesquer dous ou mais delles ou á pessoa ou ás pessoas que o conselho de fidei-commissarios e directores indicar e nomear pela mesma maneira e pela mesma taxa ou preço acima estipuladas ou expressas com relação a qualquer accionista ou accionistas que desejarem vender qualquer acção ou quaesquer acções desta empreza durante a sua vida e que forem compradas pelo conselho de fidei-commissarios e directores sob o direito de preempção acima lhe é dado e no caso de qualquer pessoa ou de quaesquer pessoas que devam fazer tal offerta como acima, de conformidade com a verdadeira intenção e significação destes estatutos, deixarem, recusarem ou declinarem fazer essa mencionada offerta, quer dentro dos prazos acima ditos, ou si deixar decorrer 28 dias depois de ter feito essa offerta, deixar ou recusar ou declinar assignar e outorgar os devidos traspassos da acção ou das acções assim offerecidas, então e em cada um desses casos a acção ou as acções do accionista ou dos accionistas fallecidos, cujos testamenteiros ou administradores assim deixarem, recusarem ou declinarem, será declarada e se tornará absolutamente cahida em commisso em beneficio dos mais accionistas da companhia e o seu valor, que será determinado pela mesma maneira como acima previsto para o caso de venda de acções aos fidei-commissarios e directores da companhia, será pago pelos fidei-commissarios da companhia na occasião á pessoa ou pessoas com direito de recebel-o.

    54. No caso de commisso de qualquer acção ou de quaesquer acções em virtude de qualquer clausula ou accôrdo contido nestes estatutos não será necessario exigir o seu traspasso ou transferencia para os fidei-commissarios da companhia pela pessoa ou pessoas em cujo nome ou em cujos nomes ellas se acharem na occasião desse commisso, nem por outra qualquer pessoa ou pessoas reclamando qualquer interesse nellas ou direito ou titulo a ellas, por lei ou equidade ou por outra fórma qualquer, porém essa acção ou essas acções, immediatamente após o seu commisso, tornar-se-hão e serão propriedade absoluta da companhia, e para todos os fins de futura renda ou transferencia dessa acção ou dessas acções serão ellas consideradas como absolutamente empossadas aos fidei-commissarios da companhia em effectividade, pela mesma maneira como si ellas tivessem sido de facto transferidas ou traspassadas aos fidei-commissarios em effectividade pela pessoa ou pelas pessoas que tiverem ou que reclamarem qualquer interesse nellas ou direito ou titulo a ellas por lei ou equidade na occasião desse commisso.

    E no caso de qualquer acção ou de quaesquer acções em commisso serem depois traspassadas a qualquer pessoa ou pessoas, pelos fidei-commissarios em effectividade, ou quaesquer dous ou mais delles, e o comprador ou os compradores ou o seu representante ou representantes não terão obrigação de inquirir da causa nem de exigir provas desse commisso, mas serão como taes accionistas ou accionista da companhia para todos os fins, e terão tão amplo e legal direito a essa acção ou a essas acções como si ellas tivessem sido transferidas ou traspassadas a elle ou a ella ou a elles ou a ellas pela pessoa ou pelas pessoas em cujo nome ou nomes essa acção ou essas acções na occasião do seu traspasso ou transferencia se achavam no registro da companhia e como si todas as pessoas reclamando qualquer interesse nessa acção ou nessas acções ou qualquer direito ou titulo a ellas como acima dito tivessem tido parte ou concorrido para isso.

    55. No caso de alguma pessoa ou de algumas pessoas se tornarem possuidora ou possuidoras de qualquer acção ou de quaesquer acções desta companhia em virtude ou em consequencia de seu casamento ou dos seus casamentos com qualquer mulher ou quaesquer mulheres, possuindo ou com direito de possuirem qualquer acção ou quaesquer acções da companhia, essa pessoa ou essas pessoas logo que sejam approvadas pelo conselho de fidei-commissarios e directores em alguma das suas sessões semanaes após a realização do casamento ou casamentos dessa mulher ou mulheres e ter sido elle communicado ao conselho de fidei-commissarios e directores, poderão, si elle ou si elles o julgarem conveniente, tornar-se accionista ou accionistas da dita companhia com relação a essa acção ou a essas acções, de conformidade e sujeito a todas as convenções, clausulas, regulamentos, ordens, resoluções e commissos e pela mesma fórma e a todos os respeitos como qualquer outro accionista ou accionistas da dita companhia; porém, si o conselho de fidei-commissarios e directores em qualquer occasião dentro de dous mezes depois desse casamento e communicação como acima dito, resolver que a pessoa ou as pessoas que casar ou casarem com essa mulher ou essas mulheres não sejam admittidas ou aceitos como accionistas da dita companhia, com relação a essa acção ou a essas acções, então a acção ou as acções dessa mulher ou dessas mulheres serão declaradas em commisso a favor da companhia, e o seu valor, que será determinado como para o caso de uma venda de acções aos fidei-commissarios e directores da companhia, acima previsto, será pago á pessoa ou ás pessoas com direito de recebel-o pelos fidei-commissarios da companhia. Porém a pessoa ou as pessoas que assim casarem com essa mulher ou essas mulheres ficarão sujeitas e obrigadas a todas as convenções, clausulas, artigos, previsões ou accôrdos aqui contidos e a todos os regulamentos, ordens, resoluções, exclusões, chamadas, pagamentos e commissos e pela mesma maneira e a todos os respeitos como essa mulher ou essas mulheres estavam sujeitas e obrigadas na occasião desse casamento.

    56. Em todos os casos em que em virtude das disposições contidas nestes estatutos ou de quaesquer dellas alguma acção ou algumas acções da companhia ficarem incursas ou de facto cahirem em commisso será licito, porém em caso algum imperativo, ao conselho de fidei-commissarios e directores em effectividade, mediante a imposição de uma multa ou de um pagamento ou compensação por parte do possuidor dessa acção ou dessas acções, por cujos actos, negligencias ou falta, esse commisso ou motivo de commisso teve logar, poderá remittir esse commisso e restabelecer o possuidor dessa acção ou dessas acções nos seus inteiros direitos e qualificações a respeito dessa acção ou dessas acções a todos os respeitos, como si esse commisso ou motivo de commisso não tivesse existido, ficando entendido que nenhuma remissão de taes commissos terá logar depois que a acção ou acções em commisso tenham sido vendidas pelo conselho de fidei-commissarios e directores, nem havendo decorrido doze mezes depois do commisso, nem por fórma que prejudique ou desorganize qualquer dividendo que possa ter sido declarado.

    57. Em todos os casos em que alguma acção ou algumas acções da companhia forem legadas ou por outra fórma passarem a qualquer pessoa ou pessoas em fidei-commisso em razão de ou sujeita a qualquer reclamação equitativa de outra qualquer pessoa, o recibo da pessoa ou das pessoas a quem essa acção ou quaesquer pessoas essas acções se acharem legalmente passadas ou o seu ou os seus testamenteiros ou administradores, será não obstante qualquer reclamação ou exigencia de qualquer pessoa ou pessoas equitativamente com direito a ou tendo qualquer reclamação equitativa sobre a dita acção ou acções será boa e efficaz desoneração do dinheiro que possa tornar-se devido pela companhia por, ou a respeito dessa acção ou dessas acções e desonerará a companhia da obrigação de olhar pela sua applicação ou da responsabilidade da sua má applicação.

    58. No caso do conselho de fidei-commissarios e directores ou quaesquer quinze ou mais accionistas da companhia possuidores de nunca menos de uma quinta parte de todas as acções da companhia (excepto as que são possuidas pelos fidei-commissarios da companhia em proveito da companhia) julguem em qualquer occasião conveniente dissolver e pôr termo á companhia, e esses quinze ou mais accionistas dêem disso aviso por escripto ao conselho de fidei-commissarios e directores, pedindo a convocação da assembléa geral para deliberar sobre a opportunidade da dissolução da companhia, o conselho de fidei-commissarios e directores, immediatamente ou dentro de quatorze dias depois do recebimento desse aviso, conforme o caso fôr, mandará publicar o aviso no «London Gazette» ou o dará, enviará ou entregará a cada um dos accionistas, convocando a assembléa geral dos accionistas para tomar em consideração essa dissolução para a época e o logar na cidade de Londres que o conselho de fidei-commissarios e directores julgar apropriado designar.

    Essa assembléa geral terá logar dentro de nunca menos de quatorze dias nem de mais de trinta dias immediatos á publicação ou entrega do aviso, e os accionistas presentes a essa assembléa geral poderão, e elles ficam por estes estatutos autorizados para resolverem que a dita companhia seja dissolvida, e que se ponha um termo a todos os seus negocios no dia que elles possam julgar opportuno, e essa resolução, quando confirmada por uma deliberação dos accionistas presentes, ou uma outra assembléa geral, que o conselho de fidei-commissarios e directores convocará dentro de 28 dias a contar do dia da assembléa geral em que essa resolução tiver sido primeiro votada, será obrigatoria para todos os accionistas da companhia, seus respectivos testamenteiros, administradores e representantes, e a companhia será considerada como dissolvida e terminada nessa conformidade, e o conselho de fidei-commissarios e directores tomará as medidas necessarias e convenientes para liquidar os negocios da dita companhia, e dividir o seu capital como acima fica disposto.

    59. Si ao expirar o prazo acima mencionado de 100 annos ou outro menor prazo de terminação desta companhia, os accionistas da companhia, reunidos em qualquer assembléa geral, se lembrarem ou desejarem ou resolverem, determinarem ou concordarem em continuar a dita sociedade por sua propria conta por um novo espaço de tempo ou prazo de annos, elles poderão assim fazel-o e a dita sociedade continuará então pelo novo espaço de tempo ou prazo de annos que elles convencionarem nessa assembléa geral, nos mesmos termos e sob as mesmas clausulas, provisões e convenções aqui contidas ou outros termos, clausulas e convenções que os accionistas da companhia que concordarem na continuação dos negocios da companhia por sua propria conta assentirem e convencionarem, e nesse caso aquelles (accionistas desta companhia) que resolverem ou concordarem em continuar os negocios da dita companhia pagarão aos mais accionistas que recusarem ou desistirem da sua continuação, o valor real em dinheiro, das suas respectivas acções e dos seus interesses nos fundos, dinheiros, bens e effeitos então pertencentes á dita companhia.

    60. Decorridos 12 mezes depois de terminado o prazo de cem annos, ou outro menor prazo de terminação da dita companhia ou sociedade, todos os fundos, dinheiros, bens e effeitos pertencentes á dita companhia, depois de com elles se ter feito o pagamento, ou de se ter attendido devidamente a todas as dividas, reclamações e onus da dita companhia ou pelos quaes a dita companhia seja responsavel e depois de se ter devidamente attendido por meio de re-seguros ou por outra fórma, a todos os riscos que então estiverem pendentes, serão pagos, distribuidos e divididos ás e entre as diversas pessoas nelles interessadas, seus respectivos testamenteiros, administradores e representantes, na proporção das suas respectivas acções ou interesses na dita companhia, ou sociedade, e nos seus fundos e effeitos.

    61. Originando se alguma duvida, divergencia, questão ou controversia entre as portes signatarias deste instrumento e qualquer ou quaesquer futuros accionistas da dita companhia, seus respectivos testamenteiros, administradores e representantes ou quaesquer dous ou mais delles em relação a estes estatutos ou a qualquer materia, clausula ou cousa aqui contida ou concernente ou relativa a esta empreza, e que não possa ser ou não seja resolvida ou decidida por e entre elles, dentro de 30 dias depois de se ter originado essa duvida, questão ou divergencia, então e findo esse prazo, e tantas vezes quantas se derem, serão ellas levadas sem demora e submettidas á apreciação e juizo de tres pessoas desinteressadas, duas das quaes serão nomeadas pelas partes contendoras e a terceira será nomeada pelas ditas duas pessoas que forem nomeadas, como acima dito, e o laudo desses tres arbitros, ou de quaesquer dous delles, será final, obrigatorio e conclusivo para as partes contendoras, comtanto que esse laudo seja lavrado e assignado pelos arbitros ou quaesquer dous delles, e sejam entregues por cópia áquella das partes contendoras que o solicitarem dentro de tres mezes depois da apresentação da causa, e para impedir qualquer inconveniente que possa originar-se pela negligencia ou recusa de algum ou de qualquer dos ditos membros, na occasião da dita sociedade, entre quem qualquer duvida, questão ou controversia tenha logar, ou se origino em nomear um arbitro pela sua parte como acima convencionado, fica pelo presente declarado e convencionado por e entre as ditas partes signatarias deste instrumento, que no caso de alguma ou de qualquer das pessoas entre as quaes em qualquer occasião, taes duvidas, questões ou controversias tiverem logar, ou se originarem, negligenciar ou recusar nomear um arbitro pela sua parte, como acima convencionado, por espaço de sete dias immediatos áquelle em que a outra pessoa ou pessoas tiver nomeado esse arbitro, e assim tiver communicado por escripto á outra ou ás outras pessoas que isso negligenciarem ou recusarem fazer, então e em tal caso será licito ao arbitro nomeado pela pessoa ou pelas pessoas concordes com o arbitramento nomear elle um arbitro pela pessoa ou pelas pessoas que assim negligenciarem ou recusarem fazel-o, para juntos procederem ao trabalho de arbitramento, e elles dous, antes de procederem a esse trabalho, nomearão juntos um terceiro, e qualquer laudo ou decisão que nas premissas fòr dado por esses tres arbitros nomeados e escolhidos, como acima dito, ou por quaesquer dous delles por escripto e assignado o sellado por elles, prompto para ser entregue á parte ou ás partes que o requererem dentro de tres mezes depois da ultima nomeação, será obrigatorio e conclusivo para as ditas partes, seus respectivos testamenteiros e administradores e elles cada um por si convêm em sujeitar-se a esse laudo, e a cumpril-o sem mais processo, contestação ou demora.

    62. Em todos os casos em que pelos presentes estatutos se dispõe que sejam dados, enviados ou entregues avisos aos accionistas, ou a qualquer accionista da companhia; ou em que se exija ou autorize a convocação da assembléa geral dos accionistas, serão esses avisos, salvo quando por outra fórma disposto, dados, enviados ou entregues ou a assembléa geral convocada por cartas manuscriptas ou impressas, assignadas pelo empregado da companhia que na occasião o conselho de fidei-commissarios e directores em effectividade, designar para esse fim, e todas essas cartas serão dirigidas á pessoa a quem o aviso tiver de ser feito ou enviado no seu logar de residencia, declarado no registro de acções, e quando enviado pelo Correio será inteiramente efficaz para todos os fins para os quaes, esse aviso se torna necessario, embora elle, depois de confiado no Correio, não chegue ao seu destino, ou não seja recebido pela pessoa a quem fôr dirigido, e será para todos os intentos e propositos considerado como tendo sido dado á pessoa a quem elle fôr dirigido, no dia em que tiver sido confiado ao Correio.

    63. Sempre que nestes estatutos, ou em outras quaesquer disposições dos mesmos forem empregadas palavras exprimindo o numero singular sómente ou o numero plural sómente, ou referindo-se a pessoas exprimindo o sexo masculino sómente, os presentes estatutos e as disposições dos mesmos, serão tidas e interpretadas como incluindo tanto diversas pessoas como uma só pessoa e vice-versa, e o sexo feminino tanto como o sexo masculino, e corporações tanto como individuos, salvo si fôr por outra fórma especialmente disposto ou houver alguma cousa no assumpto ou contexto contrario a essa construcção.

    64. O conselho de fidei-commissarios e directores fica pelos presentes estatutos autorizado para em qualquer época, e em qualquer occasião, que elle julgar apropriada, nomear e eleger outra qualquer pessoa ou outras quaesquer pessoas para os logares e para fazer as vezes dos ditos Thomaz Dawis e Charles Chatfield, ou os concordatarios ou concordatario para os fins deste instrumento. E feita essa nomeação ou eleição por uma deliberação do conselho de fidei-commissarios e directores, e depois de transcripta essa deliberação no presente instrumento, e estando assignado por quaesquer dos membros do conselho de fidei-commissarios e directores, os ditos Thomaz Dawis e Charles Chatfield, ou concordatario ou concordatarios na occasião, seus testamenteiros o administradores cessarão de ser concordatario ou concordatarios, e a pessoa ou as pessoas nomeadas por essa deliberação serão e são consideradas como sendo o concordatario ou concordatarios para todos os fins destes estatutos, e no caso de necessidade darão cumprimento a quaesquer das convenções, clausulas e accôrdos aqui contidos contra qualquer dos accionistas da dita companhia, ou por outra maneira, conforme a occasião possa exigir, pela mesma fórma como si elle ou elles tivessem sido partes no presente instrumento da terceira parte e assignado este instrumento em vez dos ditos Thomaz Dawis e Charles Chatfield.

    65. O concordatario ou os concordatarios em effectividade tomarão todas as medidas que forem necessarias para fazer cumprir qualquer das convenções e accôrdos aqui contidos e conforme o conselho de fidei-commissarios e directores em qualquer occasião julgar apropriado. E o conselho de fidei-commissarios e directores poderá servir-se do nome ou dos nomes do concordatario ou dos concordatarios em effectividade para fazer cumprir qualquer das convenções, clausulas e accôrdos aqui contidos e esse concordatario ou esses concordatarios não praticarão acto algum para pôr termo ou impedir qualquer acção, demanda ou outros processos que possam ser instaurados no seu ou nos seus nomes, ou nos quaes o seu ou os seus nomes possam ser usados e as pessoas, primeiras e segundos partes neste instrumento pelo presente compromettem-se a que o conselho de fidei-commissarios e directores em effectividade bem e efficazmente indemnizará e porá a coberto o concordatario e os concordatarios de cujo nome ou nomes fizer uso, de todos os prejuizos, custas, gastos, damnos e despezas em que esse concordatario ou concordatarios possam incorrer ou tornar-se responsaveis em consequencia do uso que se fizer do seu nome ou dos seus nomes em qualquer desses processos, como acima dito, ou por outra fórma relativos aos presentes estatutos, e essas custas, gastos e despezas serão pagos pelos fundos da companhia.

    66. E os actuaes fidei-commissarios e directores acima mencionados e os directores da dita extincta companhia. «Protector» que se tornarem directores desta companhia em virtude das disposições acima contidas, e os fidei-commissarios e directores que d'ora em diante forem nomeados e escolhidos, ou qualquer delles, não serão obrigados ou responsaveis pela maior parte dos dinheiros ou effeitos da dita companhia, do que aquelles que de facto lhes vier ás suas respectivas mãos, nem uns pelos outros, nem pelos actos, acções, recebimentos, pagamentos ou faltas uns dos outros, porém cada um sómente pelos seus proprios actos, acções, recebimentos, pagamentos, faltas, nem o serão por qualquer banqueiro, secretario, caixeiro, agente ou servidor que fôr empregado por elles, ou sob a sua direcção, nem pela deficiencia ou insufficiencia de qualquer fundo ou garantia, no qual, ou sobre o qual, qualquer parte do fundo capital, ou quaesquer dos dinheiros da dita companhia, forem applicados ou empregados, nem por qualquer prejuizo involuntario que possa ter a companhia logo que elle tenha logar, sem a sua respectiva proposital negligencia ou falta e os fundos, dinheiros, bens e effeitos pertencentes á dita companhia, ou uma parte competente delles, constituirá a todo o tempo durante a existencia da dita companhia ou sociedade, um fundo para o que será applicado a pôr a coberto, resalvar e indemnizar os ditos fidei-commissarios e directores aqui nomeados, e os directores e fidei-commissarios em effectividade, seus respectivos herdeiros, testamenteiros e administradores e todas as suas terras e propriedades, fazendas e bens, e contra todos e toda a sorte de acções, causas, demandas, custas, damnos, perdas, gastos, despezas e exigencias que sejam ou possam ser propostas se originarem, forem tentadas ou tiverem logar ou que sejam pagos, soffridos e sustentados por elles ou quaesquer delles, por ou em razão de ou em consequencia de qualquer acção, negocio ou cousa já feita ou realizada no andamento da dita sociedade, ou que seja feito ou realizado por elles ou qualquer delles no devido cumprimento dos encargos a elle confiados e a devida direcção e administração dos negocios da dita companhia, de conformidade com o verdadeiro intento e significação destes estatutos.

    Em testemunho do que as ditas partes deste instrumento assignaram o presente e o sellaram no dia e anno acima declarado.

    Seguiam-se os nomes de 92 subscriptores ou accionistas da companhia e das respectivas testemunhas o após esses nomes o seguinte:

    Extracto do livro de actas da companhia Phenix».

    Acta do dia 7 de Maio de 1787.

    A seguinte proposta dos fidei-commissarios e directores foi lida á assembléa geral, a saber:

«Os fidei-commissarios e directores informam aos accionistas que julgaram do seu dever examinar cuidadosa e minuciosamente as bases da organização e o systema da companhia, afim de que as vantagens do negocio possam ser convenientemente augmentadas, e tomadas as medidas para a sua permanencia e garantia. Que desde o mez de Janeiro de 1786 elles tem procedido com calma neste exame, e após a mais séria investigação accordaram unanimemente que uma ampliação no numero dos accionistas, de conformidade com a proposta em seguida, traria uma maior somma de garantia e estabilidade para a companhia e tenderia a augmentar as vantagens dos actuaes accionistas; elles, portanto, tomam a liberdade de recommendar que se resolva primeiro que as acções desta companhia sejam elevadas a um numero que não exceda a 1.200, isto é, que se acrescente um numero que não exceda a 225, sendo cada acção equivalente em valor á sua devida proporção no capital associado da companhia na occasião da venda, de conformidade com o actual regulamento da companhia e com o augmento de £ 5 por acção a titulo de premio.» A proposta supra, tendo sido apresentada e sustentada, foi resolvida pela affirmativa (com um voto dissidente). Confirmado em 7 de Agosto do 1787. (Assignado) - Geo Shmn, presidente.

    Certifico que o que precede são cópias fieis, 24 de Setembro de 1880. (Assignado) - John J. Broomfield, secretario.»

    Eu John Josiah Broomfield de n. 19 Lombard Street, na cidade de Londres, secretario da the Phenix Assurance C.» da mesma cidade, solemne e sinceramente declaro que o documento impresso aqui annexo contem cópias verdadeiras e fieis dos instrumentos da organização da dita companhia de seguros Phenix «(Pheniz Assurance Company)» e que a assignatura John J. Broomfield exarada na ultima pagina do dito documento, authenticando-o, é do proprio punho de mim declarante. E faço esta declaração crendo conscienciosamente ser ella verdadeira e em virtude das provisões de uma lei feita e outorgada no sexto anno do reinado de sua magestade o rei Guilherme IV, intitulada lei para annullar uma lei da presente sessão do parlamento intitulada lei para a mais efficaz abolição de juramentos e affirmativas tomadas e feitas em varios departamentos do Estado e para substituir declarações no logar dellas e para a mais inteira suppressão de juramentos e affirmativas voluntarias e extrajudiciaes e para crear outras medidas para a abolição de juramentos desnecessarios. (Assignado) - John J. Broomfield.

    Declarado em n. 19 Lombard Street, na cidade de Londres, no dia 24 de Setembro de 1880 perante mim. - (Assignado) - Wilmer M. Harris, notario publico. - Londres.

    Este é o documento impresso a que se refere a declaração aqui annexa de John Josiah Broomfield tomada e prestada hoje 24 de Setembro de 1880. (Assignado) - Wilmer M. Harris, notario publico. - Londres.

    A todos quantos este instrumento virem, eu Wilmer M. Harris, da cidade de Londres, notario publico por autoridade real (devidamente admittido e jurado e pelas leis 5ª e 6ª de Guilherme IV, cap. 62) especialmente empossado nessa qualidade, pelo presente certifico que no dia da data do presente perante mim pessoalmente compareceu John Josiah Broomfield, nomeado e descripto na declaração a este annexa e na minha presença solemne e sinceramente declarou serem verdadeiras as diversas materias e cousas mencionadas e contidas na dita declaração.

    Em testemunho do que assignei o presente e o sellei com o sello do meu officio e fiz aqui tambem annexar o documento impresso mencionado e ao qual se refere na dita declaração.

    Londres no dia 24 de Setembro de 1880. - In fidem. (Assignado) - Wilmer M. Harris, notario publico. - (L.S.)

    Reconheço verdadeira a assignatura retro de Wilmer Matheus Harris, tabellião publico desta cidade, e para constar onde convier a pedido do mesmo passei o presente que assignei e fiz sellar com o sello das imperiaes armas deste Consulado geral do Imperio do Brazil em Londres aos 24 de Novembro de 1880.- (Assignado) - Luiz Augusto da Costa, Vice-Consul encarregado do consulado geral. - (L. S.)

    (Seguia-se o reconhecimento da firma supra pelo Sr. Director Geral do Ministerio de Estrangeiros nesta Côrte, aos 22 do corrente, inutilisando tres estampilhas no valor de 20$800.)

    Nada mais continham ou declaravam os ditos estatutos da The Pheniz Assurance Company Limited os quaes bem e fielmente traduzi do original impresso em inglez ao qual me reporto.

    Em fé do que passei o presente que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro aos 22 de Janeiro de 1880. - Carlos João kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 263 Vol. 1pt2 (Publicação Original)