Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.049, DE 19 DE MARÇO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.049, DE 19 DE MARÇO DE 1881

Concede privilegio a Eduardo Baptista Roquete Franco e outros, para um systema de vehiculos de sua invenção.

    Attendendo ao que Me requereram Eduardo Baptista Roquete Franco, Alvaro Rodovalho Marcondes dos Reis e Paulo Emilio Loureiro de Andrade, e Tendo ouvido o Conselheiro Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, Hei por bem Conceder-lhes privilegio por 10 annos para o novo systema de vehiculos de sua invenção, segundo a descripção e desenho que depositaram no Archivo Publico, com a clausula de que sem o exame prévio dos referidos vehiculos não será effectivo o privilegio, cessando a patente nos casos previstos no art. 10 da Lei de 28 de Agosto de 1830.

    Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Março de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 224 Vol. 1pt2 (Publicação Original)