Legislação Informatizada - Decreto nº 804, de 4 de Outubro de 1890 - Publicação Original

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Decreto nº 804, de 4 de Outubro de 1890

Manda cobrar em ouro, pelo valor legal, todos os direitos de importação devidos pelas mercadorias estrangeiras despachadas nas Alfandegas e Mesas de rendas habilitadas da Republica, e extingue a taxa addicional de 5% para o fundo de emancipação.

    O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,

     Decreta:

    Art. 1º A partir do dia 15 de novembro do corrente anno em deante serão cobrados em moeda de ouro, pelo valor legal marcado na tabella annexa ao decreto n. 391 C de 10 de maio proximo passado, todos os direitos de importação ou consumo devidos pelas mercadorias estrangeiras despachadas nas Alfandegas e Mesas de rendas habilitadas da Republica.

    Art. 2º Daquella data em deante ficará abolida a taxa addicional de cinco por cento (5%) mandada cobrar para o fundo de emancipação, pelo decreto n. 9593 de 7 de maio de 1886, sobre todos os impostos geraes, excepto os de exportação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

    O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 4 de outubro de 1890, 2º da Republica.

    Manoel Deodoro da Fonseca.
    Ruy Barbosa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 2518 Vol. Fasc.X (Publicação Original)