Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.010, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.010, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1881

Altera algumas disposições do Decreto n. 1774 de 2 de Junho de 1856, que deu Regulamento para a Casa de Detenção da Côrte.

    Hei por bem, sobre proposta do chefe de Policia da Côrte, e em virtude do art. 102, § 12, da Constituição do Imperio, Decretar que o Regulamento annexo ao Decreto n. 1774 de 2 de Julho de 1856 seja executado com as seguintes alterações:

    Art. 1º Fica substituido o art. 6º pela disposição seguinte: - A Casa de Detenção será dirigida por um Administrador com as attribuições e vantagens concedidas pelo Regulamento n. 120 de 31 de Janeiro de 1842.

    Paragrapho unico. Este empregado, bem como o seu ajudante e o escrevente, serão nomeados pelos Chefes de Policia.

    Art. 2º E' revogado o art. 7º

    Art. 3º Ficam supprimidas as seguintes palavras do art. 14 «que é a mesma do calabouço da Casa de Correcção.»

    Art. 4º A permissão aos presos pobres para trabalharem, na conformidade do art. 15, será dada quando as circumstancias do estabelecimento o permittirem.

    Art. 5º São eliminadas as seguintes palavras do art. 16 - «ou do Director do Casa de Correccão.»

    Art. 6º O art. 18 fica substituido pela disposição seguinte: - «poderão tambem os presos receber todos os dias, das 10 horas da manhã até 1 hora da tarde, seus advogados procuradores, com as cautelas previstas no artigo antecedente.

    Art. 7º Dos arts. 24 e 29 são supprimidas as palavras - «que por emquanto é a da penitenciaria» - e - «que continuará a ser o mesmo aljube.»

    Art. 8º O art. 30 é substituido pela disposição seguinte: «O mesmo medico, além de examinar com o Administrador os generos fornecidos, que serão rejeitados quando não forem de boa qualidade ou não estiverem nas condições dos contratos, assistirá á distribuição da comida, participando ao Chefe de Policia os factos que encontrar.»

    Art. 9º As penas dos §§ 4º e 5º do art. 35 só serão applicadas por ordem prévia do Chefe de Policia.

    Art. 10. No principio de cada quinzena dará o Administrador ao Chefe de Policia a relação de que trata o art. 38.

    Art. 11. Nos arts. 11, 17, 20, 22, 27, 28, 30, 31, 32, 37, 38, 40, 41, 42 e 43 é substituida por - Administrador - a palavra - Director.

    Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Manoel Pinto de Souza Dantas, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Fevereiro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Pinto de Souza Dantas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 154 Vol. 1pt2 (Publicação Original)