Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.004, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1881 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.004, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1881
Concede permissão a Gaspar Rechsteiner e Antonio Augusto Nogueira da Gama para explorarem carvão de pedra e outros mineraes na Provincia do Rio Grande do Sul.
Attendendo ao que Me requereram Gaspar Rechsteiner e Antonio Augusto Nogueira da Gama, Hei por bem Conceder-lhes permissão para explorarem carvão de pedra e outros mineraes no segundo districto do municipio da Cachoeira, na Provincia do Rio Grande do Sul, dentro dos limites do mesmo districto entre os arroios Irapuá e Pequery, onde está collocada a sesmaria da Capellinha, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Fevereiro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Buarque de Macedo.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 8004 desta data
I
E' concedido o prazo de dous annos, contados desta data, a Gaspar Rechsteiner e Antonio Augusto Nogueira da Gama para, sem prejuizo dos direitos de terceiro, explorarem carvão de pedra e outros mineraes no segundo districto do municipio da Cachoeira, na Provincia do Rio Grande do Sul, dentro dos limites do mesmo districto, entre os arroios Irapuá e Pequery, onde se acha collocada a sesmaria da Capellinha.
II
As explorações poderão ser feitas por qualquer dos modos recommendados pela sciencia. As que se tiverem de fazer em terrenos possuidos, por meio de sondagens, cavas, poços, galerias subterraneas ou a céo aberto não poderão ser executadas sem autorização escripta dos proprietarios. Si esta, porém, lhes fôr negada, poderá ser supprida pela Presidencia da provincia, mediante fiança prestada pelos concessionarios, que responderão pela indemnização de todos os prejuizos, perdas e damnos causados aos proprietarios. Para a concessão de semelhante supprimento o Presidente da provincia mandará, por editaes, intimar os proprietarios para, dentro de prazo razoavel que marcar, apresentarem os motivos de sua opposição e requererem o que julgarem necessario a seu direito.
III
O Presidente da provincia concederá ou negará o supprimento requerido, á vista das razões expendidas pelos proprietarios ou á revelia destes, declarando os fundamentos de sua decisão, da qual poderão os interessados recorrer para o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. Este recurso, porém, sómente será recebido no effeito devolutivo.
IV
Deliberada a concessão do supprimento da licença, proceder-se-ha immediatamente á avaliação da fiança de que trata a clausula 2ª ou da indemnização dos prejuizos allegados pelos proprietarios, por meio de arbitros, que serão nomeados, dous pelos concessionarios e dous pelos proprietarios. Si houver empate, será decidido por um quinto arbitro, nomeado pelo Presidente da provincia. Si os terrenos pertencerem ao Estado, o quinto arbitro será nomeado pelo Juiz de Direito.
Proferido o laudo os concessionarios serão obrigados a effectuar, no prazo de oito dias, o deposito da fiança ou pagamento da importancia em que fôr arbitrada a indemnização, sem o que não lhes será concedido o supprimento da licença.
V
A indemnização, de que trata a clausula precedente, será devida ainda quando as explorações forem feitas em terrenos de propriedade dos concessionarios ou do Estado, uma vez que della possa provir damno ou prejuizo aos proprietarios confrontantes.
VI
Serão igualmente obrigados a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que tiverem de desviar de seu leito pela necessidade dos trabalhos da exploração. Si o desvio dessas aguas prejudicar a terceiro, não poderão fazer sem licença deste, que poderá ser supprida mediante indemnização, na fórma estabelecida na clausula 4ª
VII
Si dos trabalhos da exploração resultar a formação de pantanos ou estagnação de aguas que possam prejudicar a saude dos moradores das circumvizinhanças, os concessionarios serão obrigados a deseccar os terrenos alagados, restituindo-os a seu antigo estado.
VIII
As pesquizas de minas por meio de cavas, poços ou galerias no territorio desta concessão não terão logar: 1º Sob os edificios e a 15 metros de sua circumferencia, salvo na ultima hypothese, sómente com consentimento expresso e por escripto do respectivo proprietario. Este consentimento não poderá ser supprido pela Presidencia da provincia; 2º Nos caminhos e estradas publicas e a 10 metros de cada lado delles; 3º Nas povoações.
IX
Os concessionarios farão levantar plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto permittirem os trabalhos que tiverem feito, a superposição das camadas mineraes e remetterão as ditas plantas, por intermedio da Presidencia da provincia, á Secretaria de Estado do mencionado Ministerio acompanhadas: 1º de amostras dos mesmos mineraes, e das variedades das camadas de terras; 2º de uma descripção minuciosa da possança das minas dos terrenos de dominio publico e particular necessarios á mineração, com designação dos proprietarios, das edificações nelles existentes e do uso ou emprego a que são destinadas.
Outrosim, indicarão qual o meio mais apropriado para o transporte dos productos da mineração, e qual a distancia entre cada uma das minas e os povoados mais proximos.
X
Satisfeitas as clausulas deste decreto, ser-lhes-ha concedida autorização para lavrarem as minas que descobrirem nos logares por elles indicados, si provarem ter as faculdades precisas para, por si ou por meio de companhia, que incorporarem, manterem os trabalhos da mineração no estado exigido pela possança das minas.
Na hypothese de não ser-lhes concedida a lavra das minas, como descobridores destas terão direito a um premio fixado pelo Governo segundo a importancia das minas, e que lhes será pago por aquelle a quem forem ellas concedidas.
No acto da concessão da lavra serão estabelecidas as condições que o Governo entender convenientes no interesse da mineração em geral, do Estado ou dos particulares.
Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Fevereiro de 1881. - Manoel Buarque de Macedo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 123 Vol. 1pt2 (Publicação Original)