Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8, DE 13 DE JULHO DE 1836 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8, DE 13 DE JULHO DE 1836

Declarando que os Membros do extincto Conselho de Estado continuarão a receber os seus oredenados.

     O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II ha por bem sanccionar e mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Artigo Único. Os Membros do Extinto Conselho do Estado continuarão a receber o seu respectivo ordenado, fazendo parte delle quaesquer outros vencimentos que percebão a titulo de aposentadoria, reforma, ou jubilação; e bem assim gozarão das prorogativas e honras que lhe competião.

     Antonio Paulino Limpo de Abreo, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiro, e encarregado interinamente dos do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Julho de mil oitocentos trinta e seis, decimo quinto da Independencia e do Imperio.

Diogo Antonio Feijó
Antonio Paulino Limpo de Abreo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1836


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1836, Página 5 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)