Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.989, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.989, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1881

Dá diversas providencias sobre o exercicio dos funccionarios nomeados pelo Ministerio da Justiça.

    Usando da attribuição que Me confere o art. 102, § 12 da Constituição, Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º Os nomeados para quaesquer cargos pertencentes ao Ministerio da Justiça deverão:

    § 1º Deixar immediatamente os logares que exercerem por nomeação dos Presidentes de provincia, salvo o caso do art. 4º.

    § 2º Declarar por escripto ao Director Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça na Côrte e aos Presidentes nas provincias si aceitam as nomeações, que na falta desta formalidade poderão ser declaradas sem effeito.

    Art. 2º Si os nomeados estiverem na Côrte ou capitaes das provincias farão as declarações no prazo de 45 dias, contados da data da publicação do Diario Official, e quando se achem no interior das provincias as dirigirão, nos prazos que os Presidentes deverão marcar, segundo as distancias, contadas na razão de 10 leguas por dia, e communicar aos nomeados, logo que tiverem noticia da referida publicação.

    Art. 3º As declarações e a sua falta serão logo participadas ao Ministerio da Justiça com a devolução dos titulos dos nomeados.

    Art. 4º Só por motivos mui ponderosos de interesse publico, que serão communicados immediatamente ao Governo, para ulterior approvação, poderão os Presidentes permittir que o nomeado para qualquer cargo do Ministerio da Justiça continue a exercer emprego provincial pelo tempo strictamente indispensavel, que em todo caso não excederá o prazo marcado por lei para a posse do cargo geral.

    Manoel Pinto de Souza Dantas, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Fevereiro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Pinto de Souza Dantas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 78 Vol. 1 pt2 (Publicação Original)