Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.981, DE 29 DE JANEIRO DE 1881 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 7.981, DE 29 DE JANEIRO DE 1881
Manda observar as instrucções para o primeiro alistamento dos eleitores a que se tem de proceder em virtude da Lei n. 3029 do 9 do Janeiro do corrente anno.
Tendo ouvido a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, Hei por bem que, para o primeiro alistamento dos eleitores a que se tem de proceder em virtude da Lei n. 3029 de 9 de Janeiro do corrente anno, se observem as instrucções que com este baixam , assignadas pelo Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Janeiro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão Homem de Mello.
Instrucções para o primeiro alistamento de eleitores a que se tem de proceder em virtude da Lei n. 3029 de 9 de Janeiro de 1881, e ás quaes se refere o Decreto desta data.
Das autoridades encarregadas do alistamento dos eleitores
Art. 1º Os trabalhos do primeiro alistamento dos eleitores começarão no dia que fôr marcado pelo Ministro do Imperio na Côrte e pelos Presidentes nas provincias.
Art. 2º O alistamento dos eleitores, nas comarcas onde houver um só juiz de direito, será preparado em cada termo pelo respectivo juiz municipal, e definitivamente organizado pelo juiz de direito da comarca.
Art. 3º Quando houver mais de um termo sob a jurisdicção de um só juiz municipal formado, a este compete o preparo do alistamento nos termos de sua jurisdicção.
No termo onde não residir o juiz municipal formado, o respectivo supplente limitar-se-ha a receber os requerimentos e documentos que lhe forem apresentados por aquelles que não preferirem fazer a entrega ao dito juiz municipal, e a envial-os a este dentro de tres dias, passando recibo dos requerimentos e documentos que receber.
Art. 4º Nas comarcas especiaes de mais de um juiz de direito, a estes compete o preparo e a organização do alistamento, cada um no respectivo districto criminal.
Nas comarcas especiaes de um só termo, ao respectivo juiz de direito compete igualmente o preparo e a organização do alistamento.
Art. 5º Os juizes municipaes serão substituidos em suas faltas ou impedimentos pelos respectivos supplentes.
Art. 6º Nas comarcas que tiverem um só juiz de direito, será este substituido:
1º Pelo juiz municipal effectivo da séde da comarca;
2º Pelos juizes municipaes effectivos dos outros termos da mesma comarca, preferindo nesta substituição os dos termos mais vizinhos aos dos mais remotos;
3º Pelo juiz de direito da comarca mais vizinha, isto é, aquella cuja séde fôr mais proxima da do juiz impedido.
Art. 7º Nas comarcas de mais de um juiz de direito, se substituirão:
1º Uns pelos outros, conforme a regra geral de sua substituição;
2º Pelos juizes substitutos formados, de conformidade com a mesma regra;
3º Pelo juiz de direito da comarca mais vizinha, no caso de falta ou impedimento de todos os juizes de direito e substitutos formados.
Paragrapho unico. Estas regras de substituição serão observadas de modo que os juizes de direito nunca sejam substituidos pelos supplentes dos juizes municipaes, ou dos juizes substitutos.
Art. 8º O serviço do alistamento dos eleitores, que a lei incumbe ás autoridades judiciarias, prefere a qualquer outro.
Art. 9º O Governo na Côrte, e os Presidentes nas provincias, em actos especiaes, declararão quaes os termos e comarcas mais vizinhos, afim de estabelecer-se a ordem das substituições, conforme prescrevem o art. 6º ns. 2º e 3º e o art. 7º n 3º.
Dos eleitores
Art. 10. São eleitores todos os cidadãos brazileiros, que se acharem no gozo dos direitos politicos, e provarem as condições exigidas para o exercicio do direito de votar.
Art. 11. São cidadãos brazileiros:
I. Os que no Brazil tiverem nascido, quer sejam ingenuos ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço da sua nação.
II. Os filhos de pai brazileiro e os illegitimos de mãi brazileira, nascidos em paiz estrangeiro, que vierem estabelecer domicilio no Imperio.
III. Os filhos de pai brazileiro, que estivesse em paiz estrangeiro em serviço do Imperio, embora elles não venham estabelecer domicilio no Brazil.
IV. Todos os nascidos em Portugal e suas possessões, que, sendo já residentes no Brazil na época em que se proclamou a Independencia nas provincias onde habitavam, adheriram a esta expressa ou tacitamente pela continuação da sua residencia.
V. Os estrangeiros naturalisados, qualquer que seja a sua religião.
Art. 12. Perde o direito de cidadão brazileiro:
I. O que se naturalisar em paiz estrangeiro.
II. O que, sem licença do Imperador, aceitar emprego, pensão ou condecoração de qualquer governo estrangeiro.
III. O que fôr banido por sentença.
Art. 13. Suspende-se o exercicio dos direitos politicos:
I. Por incapacidade physica ou moral, legalmente verificada.
II. Por sentença condemnatoria a prisão ou degredo, emquanto durarem os seus effeitos.
Art. 14. São requisitos legaes para o exercicio do direito de voto, além do gozo dos direitos politicos:
I. Ter o cidadão vinte e cinco annos ou mais de idade, salvo os casados e officiaes militares que forem maiores de vinte e um annos, os bachareis formados e clerigos de ordens sacras.
II. Ter renda liquida annual não inferior a 200$000 por bens de raiz, industria, commercio ou emprego.
Art. 15. São excluidos do direito de votar:
I. Os filhos-familias que estiverem na companhia de seus pais, salvo si servirem officios publicos.
II. Os criados de servir, em cuja classe não entram os guarda-livros e primeiros caixeiros das casas de commercio, os criados da Casa Imperial que não forem de galão branco, e os administradores das fazendas ruraes e fabricas.
III. Os religiosos e quaesquer que vivam em communidade claustral.
IV. As praças de pret do exercito, da armada e dos corpos policiaes. Na designação de corpos policiaes se comprehendem todos os individuos alistados para o serviço de policia, qualquer que seja a sua denominação.
V. Os serventes das repartições e estabelecimentos publicos.
Do processo do alistamento dos eleitores
Art. 16. No dia marcado para começarem os trabalhos do primeiro alistamento dos eleitores, os juizes municipaes e os juizes de direito, encarregados de seu preparo, expedirão editaes convidando os cidadãos, que pretendam ser inscriptos no registro eleitoral, a requerel-o no prazo improrogavel de trinta dias.
Art. 17. Os editaes mencionarão os dias, hora e logar para a apresentação dos requerimentos e serão affixados em logares publicos, e publicados pela imprensa, onde a houver.
Dos protocollos das audiencias constará o dia da expedição dos editaes.
Art. 18. Nenhum cidadão será incluido no alistamento dos eleitores, sem que o requeira singularmente, por si ou por procuração, sendo o requerimento assignado pelo proprio individuo, quando souber ler e escrever, ou pelo procurador; e quando não souber ler e escrever, por um individuo a seu rogo.
Os juizes de direito e municipaes serão ex-oficio incluidos no alistamento da parochia do seu domicilio.
Art. 19. Cada cidadão no requerimento que apresentar declarará a parochia, o districto de paz e o quarteirão de seu domicilio, provando com documentos as condições indispensaveis para que possa ser inscripto no respectivo registro eleitoral.
Paragrapho unico. As certidões e outros documentos exigidos para o alistamento dos eleitores são isentos de sello e de quaesquer outros direitos.
Art. 20. A posse não contestada dos direitos politicos, não havendo prova em contrario, é sufficiente para que o cidadão, si tiver os demais requisitos para eleitor, seja comprehendido no alistamento.
Entende-se provada a dita posse pelo exercicio anterior dos direitos politicos e de quaesquer cargos publicos.
Art. 21. A idade será provada por meio de certidão de baptismo ou por qualquer outro documento authentico que legalmente a substitua.
Será dispensada esta prova quando o cidadão se achar comprehendido em alguma das classes a que se refere o art. 14 n. 1 e o art. 56 destas instrucções.
Art. 22. Os juizes municipaes e os juizes de direito são obrigados a passar recibo dos requerimentos, e dos documentos que os acompanham, podendo o recibo ser impresso para sómente ser assignado pelo juiz.
Art. 23. Os despachos para apresentação de documentos serão proferidos em prazo nunca maior de dez dias, contados da data da entrega do requerimento.
Estes despachos serão lançados nos proprios requerimentos e publicados por edital.
Art. 24. Para apresentação dos documentos será marcado no despacho do requerimento e no edital a que se refere o artigo antecedente o prazo de vinte dias.
Art. 25. Findo este ultimo prazo, os juizes municipaes, dentro de vinte dias, enviarão aos juizes de direito todos os requerimentos acompanhados de duas relações, organizadas por municipios, parochias, districtos de paz e quarteirões, com os nomes dos individuos que requereram, collocados por ordem alphabetica nos quarteirões de seus domicilios.
Art. 26. Dessas duas relações, uma conterá os nomes dos cidadãos que exhibirem os documentos legaes na devida fórma, e outra os nomes dos que não instruiram devidamente os seus requerimentos, por não terem juntado os documentos legaes, ou por tel-os juntado defeituosos, declarando-se quaes as faltas e defeitos.
Em ambas as relações farão os juizes municipaes as observações que julgarem convenientes para esclarecimento dos juizes de direito.
Art. 27. Os juizes de direito no mesmo dia em que receberem os requerimentos preparados pelos juizes municipaes, ou no immediato, publicarão editaes convidando os cidadãos a que no prazo de dez dias requeiram para juntar a seus requerimentos, vindos do juizo municipal, os documentos exigidos naquelle juizo, ou outros que melhor provem o seu direito, quando não o tenham podido fazer em tempo proprio.
Estes requerimentos não poderão ser admittidos sem que venham informados pelos juizes municipaes, o que estes farão no prazo de tres dias, contados da data do recebimento dos mesmos.
Art. 28. Dentro do mesmo prazo não sómente os juizes municipaes, mas quaesquer outras autoridades, empregados e repartições publicas são obrigados a prestar aos juizes de direito as informações e esclarecimentos, e a fornecer os documentos que lhes forem requisitados.
Art. 29. Passados os dez dias a que se refere o art. 27, e dentro de quarenta e cinco, contados da data do edital de que trata o mesmo artigo, os juizes de direito, por despachos fundamentados, proferidos nos proprios requerimentos, julgarão provado ou não o direito de cada cidadão de ser reconhecido eleitor.
Art. 30. Nenhum cidadão poderá ser alistado eleitor em mais de uma parochia, e só poderá sel-o naquella em que tiver o seu domicilio.
Art. 31. A parochia do domicilio é aquella em que o cidadão reside habitualmente.
Na palavra domicilio não se comprehendem os escriptorios para exercicio da advocacia, da medicina ou de qualquer outra profissão.
Art. 32. Depois do julgamento definitivo de que trata o art. 29, haverá um prazo de vinte dias, dentro do qual serão extrahidas cópias do alistamento geral da comarca, sendo uma para ser remettida na Córte ao Ministro do Imperio, e nas provincias aos Presidentes, e tantas outras quantos forem os tabelliães da séde da comarca, encarregados do registro dos eleitores.
Art. 33. Além das cópias do artigo antecedente, se extrahirão cópias dos alistamentos relativos a cada um dos municipios, que não forem o da cabeça da comarca, afim de serem enviadas aos juizes municipaes, para que as façam publicar por edital em cada um dos municipios e registrar por tabellião ou quem suas vezes fizer.
No municipio da séde da comarca o edital do respectivo alistamento será publicado pelo juiz de direito.
Art. 34. Além das precedentes serão extrahidas tantas cópias parciaes do alistamento quantas forem as parochias, districtos de paz, secções de parochias e de districtos de paz, onde de conformidade com a Lei n. 3029 de 9 de Janeiro do corrente anno se tiverem de constituir mesas de assembléas eleitoraes. Estas cópias serão opportunamente remettidas aos juizes de paz mais votados, que entregarão aos presidentes das mesas eleitoraes nas secções de parochia e de districto de paz aquellas que forem relativas ao alistamento dos eleitores destas secções.
O juiz de direito na séde da comarca e os juizes municipaes effectivos nos outros termos, designarão d'entre os escrivães e tabelliães quem deva fazer este serviço, ficando a seu cargo mandal-o executar por dons, tres ou por todos estes serventuarios.
Art. 35. Todas as cópias de que tratam os tres artigos precedentes, serão assignadas pelo juiz de direito e pelo mesmo rubricadas em cada uma das folhas.
Art. 36. Nas comarcas onde, segundo o disposto no art. 4º destas instrucções e art. 6º § 2º da Lei n. 3029 de 9 de Janeiro do corrente anno, os juizes de direito tiverem a seu cargo o preparo e a definitiva organização do alistamento, logo que se houver terminado o prazo a que se refere o art. 24, os juizes de direito marcarão aos interessados o prazo de dez dias destinado á corroboração de provas e juntada de documentos, segundo dispõe o art. 27, e dentro de quarenta e cinco dias, nos quaes se computarão aquelles dez, darão os despachos definitivos, a que se refere o art. 29.
Art. 37. Proferidos os despachos definitivos relativamente ao alistamento dos eleitores de cada um dos districtos, onde os juizes de direito exercem jurisdicção criminal, serão extrahidas as cópias respectivas, afim de serem remettidas ao juiz de direito do primeiro desses districtos, o qual ordenará o registro nos termos do art. 33.
O edital do alistamento em cada districto criminal será publicado pelo respectivo juiz de direito.
Art. 38. Os requerimentos ficarão archivados no respectivo cartorio, depois do despacho definitivo, e ás partes se entregarão sómente os documentos originaes que forem requeridos, ficando traslado.
Art. 39. As decisões dos juizes de direito sobre a inclusão dos cidadãos no alistamento dos eleitores, ou a sua exclusão deste, serão definitivas.
Dellas, porém, terão recurso para a Relação do districto, sem effeito suspensivo: 1º os cidadãos não incluidos e os excluidos, requerendo cada um de per si; 2º qualquer eleitor da comarca, no caso de inclusão indevida de outro, referindo-se cada recurso a um só individuo.
Estes recursos serão interpostos no prazo de 30 dias, quanto ás inclusões ou não inclusões, e em todo o tempo, quanto ás exclusões.
Da prova da renda
Art. 40. Na prova da renda exigida para ser eleitor serão estrictamente observadas as prescripções da Lei n. 3029 de 9 de Janeiro do corrente anno.
Art. 41. Si a renda provier de bens de raiz, examinar-se-ha si estão elles ou não sujeitos ao imposto predial ou decima urbana.
Art. 42. No caso do immovel ser urbano, e estar sujeito a este imposto, a renda será provada por algum dos seguintes modos:
1º Certidão da competente repartição fiscal de estar o immovel averbado com valor locativo annual não inferior a 200$000;
2º Recibo de pagamento daquelle imposto sobre a base do mesmo valor locativo não inferior a 200$000.
Art. 43. Quando o immovel não se achar na demarcação do imposto predial ou decima urbana, ou não estiver sujeito a este imposto, si consistir em terrenos de lavoura ou de criação ou em quaesquer outros estabelecimentos agricolas ou ruraes, se examinará si é ou não occupado pelo proprio dono.
§ 1º Quando fôr occupado pelo proprio dono, o rendimento será computado na razão de 6 % sobre o valor do immovel, verificado por titulo legitimo de propriedade ou posse, ou por sentença judicial que as reconheça.
§ 2º Quando o immovel não fôr occupado pelo proprio dono, seu rendimento será tambem calculado na razão de 6 % sobre o valor, sendo este verificado pelo modo estabelecido neste artigo ou á vista do preço do aluguel ou arrendamento.
§ 3º O preço do aluguel ou arrendamento será provado pela exhibição do respectivo contrato, lançado em livro de notas, pelo menos quatro mezes antes do dia marcado para começo do primeiro alistamento.
§ 4º Para que os contratos constituam prova da renda do immovel é necessario que expressamente declarem o preço do aluguel ou arrendamento.
Art. 44. A renda proveniente de industria ou profissão será provada pelos seguintes modos:
I. Certidão de estar o cidadão matriculado como negociante, pelo menos desde quatro mezes antes do dia marcado para começo do primeiro alistamento.
II. Certidão de estar o cidadão desde o mesmo tempo inscripto no registro do commercio em alguma das seguintes classes:
1º Corretor;
2º Agente de leilões;
3º Administrador de trapiche;
4º Capitão de navio;
5º Piloto de carta;
6º Guarda-livros ou 1º caixeiro de casa commercial;
7º Administrador de fabrica industrial.
Art. 45. Para que os guarda-livros, ou 1os caixeiros de casa commercial e administradores de fabrica industrial sejam alistados, é necessario provarem que a casa commercial ou fabrica industrial tem o fundo capital realizado ou efectivo não inferior a 6:800$000.
Art. 46. O fundo capital será provado pelos seguintes modos:
1º Si o estabelecimento pertencer a companhia ou sociedade mercantil - com certidão do registro do commercio, que prove se achar inscripto o contrato da sociedade ou estatutos da companhia, pelo menos quatro meizes antes do dia do começo do primeiro alistamento;
2º Si o estabelecimento não pertencer a companhia ou sociedade mercantil - com certidão que demonstre o quantum do fundo capital, passada por official publico, á vista do ultimo balanço da casa commercial ou fabrica, extrahido do respectivo livro, o qual deverá ser exhibido ao official publico que tiver de passar a certidão.
Art. 47. Constitue tambem prova legal da renda proveniente de industria ou profissão:
I. Certidão extrahida de qualquer repartição fiscal, geral ou provincial, de haver o cidadão pago, pelo menos quatro mezes antes do dia do começo do primeiro alistamento, imposto de industria ou profissão, ou outro fundado no valor locativo do immovel urbano ou rural, sendo qualquer destes impostos não inferior: a 24$000 annuaes, no municipio da Côrte; a 12$000, nas outras cidades; e a 6$000, nos demais logares do Imperio.
II. Certidão da repartição fiscal competente, de possuir o cidadão fabrica ou outro estabelecimento industrial ou rural, cujo fundo capital seja, pelo menos, de 3:400$000.
A prova da existencia do fundo capital será a mesma estabelecida no artigo antecedente.
III. Certidão da respectiva repartição fiscal, de possuir o cidadão estabelecimento commercial, de fundo capital não inferior a 3:400$000, e de ter pago, pelo menos quatro mezes antes, o imposto de industria e profissão.
E' applicavel a este caso o que já está determinado para provar-se em casos semelhantes o fundo capital.
Art. 48. E' prova legal da renda proveniente de emprego publico:
I. Certidão do Thesouro Nacional e das Thesourarias de Fazenda geraes e provinciaes, pela qual se mostre que o cidadão o percebe annualmente vencimento não inferior a 200$000, por emprego que dê direito á aposentação.
II. Certidão das Camaras Municipaes, quanto aos que nellas exercem empregos, provando que o empregado aufere vencimento annual não inferior a 200$000, e que tem direito á aposentação.
III. Certidão das mesmas repartições, quanto aos empregados geraes, provinciaes e municipaes, e officiaes do exercito, da armada, dos corpos policiaes, e honorarios, que percebam dos cofres geraes, provinciaes ou municipaes, por aposentação, jubilação, reforma ou pensão, vencimentos annuaes não inferiores a 200$000.
IV. Certidão de lotação dos officios de justiça, pela qual se prove que o respectivo serventuario tem rendimento annual não inferior a 200$000.
Art. 49. O direito á aposentação se provará á vista das leis geraes ou provinciaes que tenham determinado as respectivas condições, organizado os serviços ou creado os empregos.
Art. 50. Serão alistados eleitores, embora sem direito expresso á aposentação, os empregados das secretarias do Senado, da Camara dos Deputados e das Assembléas Legislativas Provinciaes, comtanto que exhibam titulo de nomeação effectiva, e certidão de que têm vencimentos não inferiores a 200$ por anno.
Art. 51. Tambem é renda legalmente reconhecida, como condição do direito de voto, a proveniente: 1º - de titulos da divida publica, geral ou provincial; 2º - de acções de bancos e companhias, legalmente autorizados; 3º - de deposito nas caixas economicas do Governo.
Art. 52. Prova-se a renda proveniente de titulos da divida publica geral ou provincial - com certidão authentica de possuir o cidadão, desde quatro mezes antes do dia do começo do primeiro alistamento, em seu nome ou no da mulher, si fôr casado, titulos desta especie, cujos juros produzam annualmente renda não inferior a 200$000.
Art. 53. E' prova da renda proveniente de acções de bancos ou companhias - certidão authentica de possuil-as o cidadão, pelo menos desde quatro mezes antes do dia do começo do primeiro alistamento, em seu nome ou no da mulher, si fôr casado, em numero e valor tal que no ultimo dividendo tenham produzido juros correspondentes a uma renda annual não inferior a 200$000.
Art. 54. Sómente se considerarão titulos de renda, para conferir o direito de votar, as acções de bancos e companhias que, sendo nacionaes, estejam legalmente constituidos, e estrangeiros, competentemente autorizados a funccionar no Imperio .
Art. 55. A renda proveniente dos depositos em caixas economicas do Governo se provará por meio dos respectivos conhecimentos, ou de certidões authenticas que mostrem que o deposito se effectuou em nome do cidadão ou no da mulher, si fôr casado, pelo menos desde quatro mezes antes do dia do começo do primeiro alistamento, e que produza annualmente rendimento não inferior a 200$000.
Art. 56. São considerados como tendo a renda legal, afim de serem alistados, independentemente de prova, os cidadãos comprehendidos em qualquer das seguintes classes:
I. Ministros e Conselheiros de Estado; Bispos; Presidentes de provincia e respectivos secretarios.
II. Senadores, Deputados á Assembléa Geral e membros das Assembléas Legislativas Provinciaes.
III. Magistrados perpetuos ou temporarios; secretario do Supremo Tribunal de Justiça e secretarios das Relações; promotores publicos; curadores geraes de orphãos; chefes de policia e seus secretarios; delegados e subdelegados de policia.
IV. Clerigos de ordens sacras.
V. Directores do Thesouro Nacional e inspectores das Thesourarias de Fazenda geraes e provinciaes; procuradores fiscaes e os dos Feitos da Fazenda; inspectores das Alfandegas e chefes de outras repartições de arrecadação.
VI. Directores das Secretarias de Estado; inspector das terras publicas e colonisação; director geral e administradores dos Correios; director geral e vice-director dos telegraphos; inspectores ou directores das obras publicas geraes ou provinciaes; directores das estradas de ferro pertencentes ao Estado, e chefes de quaesquer outras repartições ou estabelecimentos publicos.
VII. Empregados do corpo diplomatico ou consular, que estiverem no Imperio.
VIII. Officiaes do exercito, da armada e dos corpos policiaes.
IX. Directores, lentes e professores das faculdades, academias e escolas de instrucção superior; inspectores geraes ou directores da instrucção publica na Côrte e nas provincias; directores ou reitores de institutos, collegios ou outros estabelecimentos publicos de instrucção, e respectivos professores; professores publicos de instrucção primaria por titulo de nomeação effectiva ou vitalicia.
X. Os habilitados com diplomas scientificos ou litterarios de qualquer faculdade, academia, escola ou instituto nacional ou estrangeiro, legalmente reconhecidos.
XI. Os que, desde mais de quatro mezes antes do primeiro alistamento, dirigirem casas de educação ou ensino, frequentadas por 20 ou mais alumnos, ou leccionarem nas mesmas casas.
XII. Os juizes de paz e vereadores effectivos do quatriennio de 1877-1881 e do seguinte; e os cidadãos qualificados jurados na revisão feita no anno de 1879.
Art. 57. Os cidadãos a que se refere o artigo antecedente, desde que o requererem, serão alistados, uma vez que estejam comprehendidos em alguma das classes nelle enumeradas, salvas as disposições dos arts. 58, 59, 60 a 61.
Art. 58. Os delegados e subdelegados a que se refere o n. III do art. 56 são unicamente os effectivos que tenham solicitado seus titulos, prestado juramento e exercido os cargos.
Art. 59. Servirá de prova aos cidadãos comprehendidos no n. XI do art. 56 certidão passada pelo inspector ou director da instrucção publica ou por quem suas vezes fizer, na Côrte e nas provincias.
Art. 60. Os juizes de paz e vereadores a que se refere o n. XII do art. 56 serão alistados á vista de certidão de que foram eleitos, prestaram juramento, entraram em exercicio e a respectiva eleição não foi posteriormente annullada.
Art. 61. A prova de estar comprehendido na lista dos jurados pela revisão de 1879 será dada mediante certidão do escrivão do Jury.
Art. 62. O cidadão que não puder provar a renda por algum dos meios determinados nos artigos antecedentes, será admittido a fazel-o em processo singular e summario requerido ao juiz de direito da comarca, e, quando esta tiver mais de um, a qualquer delles.
Mediante este processo singular e summario, será declarado que tem a renda legal o cidadão que provar que desde quatro mezes pelo menos antes do dia do começo do primeiro alistamento, reside, com economia propria, em predio cujo valor locativo annual, por elle pago, seja:
I. De 400$000 na cidade do Rio de Janeiro.
II. De 300$000 nas cidades de Belém do Pará, S. Luiz do Maranhão, Recife, Bahia, Nictheroy, S. Paulo e Porto Alegre.
III. De 200$000 nas demais cidades.
IV. De 100$000 nas villas e outras povoações.
Art. 63. Será igualmente declarado que tem a renda legal o cidadão que provar que, desde quatro mezes pelo menos antes do dia do começo do primeiro alistamento na respectiva provincia, tomou por arrendamento terrenos de lavoura ou de criação, ou quaesquer outros estabelecimentos agricolas ou ruraes, cujo valor locativo annual, por elle pago, seja de 200$000 pelo menos.
Art. 64. Na petição inicial o requerente declarará o logar de sua morada, especificando o municipio, parochia, districto, quarteirão, rua, numero do predio, si fôr urbano, tempo de residencia no predio, e, si o occupa por contrato de aluguel ou arrendamento, o nome do proprietario.
Art. 65. A petição virá acompanhada dos documentos legaes comprobatorios do valor locativo do predio, os quaes são os seguintes:
I. Sendo o predio sujeito a imposto predial ou decima urbana, certidão de repartição fiscal, de que conste sua averbação com o referido valor locativo.
II. Não sendo o predio sujeito ao dito imposto, contrato de arrendamento ou aluguel celebrado por escriptura publica, com a data de quatro mezes antes do dia do primeiro alistamento, ou por escripto particular, lançado com igual antecedencia em livro de notas, havendo expressa declaração do preço do arrendamento ou aluguel.
III. A falta dos documentos, a que se referem os numeros antecedentes, será supprida por titulo de dominio ou posse, ou por sentença judicial que os reconheça, provando que o ultimo dono do predio o adquiriu por preço, sobre o qual, computando-se seu rendimento na razão de 6%, se verifique que produz annualmente a importancia declarada nos arts. 62 e 63.
IV. Quanto aos terrenos de lavoura ou criação e outros estabelecimentos agricolas ou ruraes, a prova será o contrato de arrendamento por escriptura publica, celebrado pelo menos quatro mezes antes, havendo expressa declaração do preço.
Art. 66. E' substancial neste processo que ás provas acima exigidas se addicione o recibo do proprietario do predio, terreno, ou estabelecimento, com data não anterior a um mez, provando estar pago até então do preço do arrendamento ou aluguel.
Art. 67. O juiz de direito, recebendo a petição, examinará si vem acompanhada dos documentos legaes, para neste caso dar-lhe andamento, e no outro mandar juntar os documentos.
Art. 68. Instruida a petição, será distribuida e autoada, e o juiz dará immediatamente vista ao promotor publico da comarca, que interporá o seu parecer no prazo de cinco dias, requerendo o que julgar conveniente a bem da justiça e esclarecimento da verdade.
Art. 69. Subindo os autos á conclusão, o juiz deferirá ou não o requerimento do promotor, ordenando as diligencias de caracter summario, e julgará afinal, em sentença fundamentada, no prazo de quinze dias, contado do em que houver sido apresentada em juizo a petição.
Nenhum processo comprehenderá mais de um cidadão e nelle não terá logar pagamento de sello nem de custas, excepto as dos escrivães que serão cobradas pela metade.
Art. 70. No caso de falta ou impedimento no julgamento destes processos será o juiz de direito substituido:
I. Nas comarcas de um só juiz de direito: 1º pelo juiz municipal effectivo da séde da comarca; 2º pelos juizes municipaes effectivos dos outros termos da mesma comarca, que forem mais vizinhos.
II. Nas comarcas de mais de um juiz de direito: 1º pelos outros juizes de direito conforme a regra geral de sua substituição; 2º pelos juizes substitutos formados, de conformidade com a mesma regra.
Paragrapho unico. Si todos elles faltarem ou se acharem impedidos, o processo será feito perante o juiz de direito da comarca mais vizinha.
Art. 71. Da sentença de que trata o art. 69 haverá recurso voluntario, com effeito devolutivo, interposto para a Relação do districto, dentro de dez dias de sua publicação:
I. Pelo proprio interessado ou seu procurador, quando não fôr admittida a prova da renda.
II. Por qualquer eleitor da parochia ou districto de paz, no caso de admissão.
Dos recursos
Art. 72. Os recursos de que tratam os arts. 39 e 71 serão interpostos por meio de requerimento ao juiz de direito, que os mandará tomar por termo.
Interpondo estes recursos, os recorrentes allegarão as razões e juntarão os documentos que entenderem ser a bem de seu direito.
No prazo de 10 dias, contados do recebimento dos recursos, os juizes de direito reformarão ou confirmarão as suas decisões, e, no ultimo caso, o recorrente fará seguir o processo para a Relação, sem acrescentar razões nem juntar novos documentos.
Art. 73. A certidão da sentença de admissão determinará a inclusão no alistamento do individuo que a tiver obtido, si o alistamento não estiver encerrado.
Art. 74. Os recursos serão julgados pela Relação no prazo de trinta dias, contados da data do seu recebimento, por todo o Tribunal, não podendo em caso algum o dito prazo ser interrompido por motivo de férias. Si não forem providos dentro do referido prazo ter-se-ha por firme e irrevogavel a decisão do juiz de direito.
Art. 75. No julgamento destes recursos não será admittida suspeição dos juizes, salvo nas hypotheses expressas no art. 61 do Codigo do Processo Criminal, com applicação ao caso, a saber: 1º inimizade capital; 2º amizade intima; 3º parentesco consanguineo ou affim até o 2º gráo.
Art. 76. Serão tambem observadas as disposições do Decreto Legislativo n. 2675 de 20 de Outubro de 1875 e das respectivas Instrucções de 12 de Janeiro de 1876, sobre os recursos, na parte não alterada pela Lei n. 3029 de 9 de Janeiro do corrente anno.
Do registro do alistamento dos eleitores
Art. 77. O alistamento dos eleitores será registrado em livros proprios a cargo dos tabelliães, e, na sua falta, de escrivães de paz, para tal fim designados.
Art. 78. Haverá um registro geral por comarca, e outros especiaes por municipios, não comprehendendo o da séde da comarca.
Art. 79. O registro geral da comarca ficará a cargo do tabellião ou tabelliães da cidade ou villa, cabeça da comarca.
Art. 80. Quando na cidade ou villa, séde da comarca, houver mais de um tabellião, e o juiz de direito, á vista do numero das parochias, julgar conveniente a divisão do trabalho do registro, o encarregará a dous ou mais tabelliães, distribuindo os alistamentos das parochias ou districtos de paz e designando os que ficarem a cargo de cada um delles.
Art. 81. O registro dos alistamentos dos municipios que não forem séde de comarca, será ordenado pelos juizes municipaes, e ficará a cargo do respectivo tabellião; podendo ser distribuido pelo modo estabelecido no artigo antecedente, quando houver mais de um tabellião, e o juiz municipal julgar conveniente a divisão do trabalho.
Art. 82. Nos municipios onde não houver tabellião, o registro ficará a cargo do escrivão ou escrivães de paz, designados pelo juiz municipal.
Art. 83. Os registros, tanto o geral como os parciaes, ficarão concluidos dentro de quarenta dias, contados da data do recebimento das cópias dos alistamentos pelos tabelliães ou escrivães de paz, sendo este trabalho feito de preferencia a qualquer outro.
Art. 84. Os tabelliães a escrivães de paz, encarregados do registro, são obrigados a accusar immediatamente o recebimento das cópias do alistamento, declarando a data em que as receberem, bem como a devolvel-as aos juizes de direito e municipaes, de quem as houverem recebido, com a declaração do dia em que ficou terminado o registro.
As cópias dos alistamentos serão recolhidas aos archivos dos respectivos juizos, ficando a cargo e sob a responsabilidade de um dos seus escrivães.
Art. 85. O registro será feito em livros fornecidos pela respectiva Camara Municipal, abertos e encerrados pelo juiz de direito na séde da comarca, e pelos juizes municipaes nos outros municipios; sendo pelos mesmos juizes numeradas e rubricadas as suas folhas, e escripturados segundo o modelo junto, sob n. 1.
Art. 86. As Camaras Municipaes fornecerão os livros á requisição dos juizes de direito no municipio da séde da comarca, e nos outros á requisição dos juizes municipaes.
Art. 87. Quando as Camaras Municipaes não puderem fornecer os livros por falta de meios, serão elles fornecidos pelo Governo, providenciando o Ministro do Imperio na Côrte, e os Presidentes nas provincias, de modo que a falta dos ditos livros não embarace os trabalhos do alistamento e registro dos eleitores.
Da expedição e entrega dos titulos de eleitor
Art. 88. Ao cidadão reconhecido eleitor é garantido o direito de votar, por meio de um titulo extrahido do alistamento geral da comarca e assignado pelo juiz de direito, que tiver organizado o mesmo alistamento.
Art. 89. Os titulos de eleitor serão impressos conforme o modelo junto, sob n. 2, em livros de talão, e conterão, além da indicação da provincia, comarca, municipio, parochia, districto de paz e quarteirão, o nome, idade, filiação, estado, profissão, domicilio e renda do eleitor, salvas as excepções do art. 56, a circumstancia de saber ou não ler e escrever e o numero e data do alistamento.
Art. 90. Os juizes de direito, além de assignarem os titulos, rubricarão os talões d'onde forem cortados, em cada um dos quaes se escreverá o numero do titulo, o nome do cidadão, a parochia e o districto de paz a que pertencer.
Este trabalho será feito conjunctamente com o da extracção das cópias de que tratam os arts. 32, 33 e 34, ou em acto seguido, de modo que no prazo de trinta dias da terminação do alistamento sejam os mencionados titulos remettidos aos juizes municipaes afim de distribuil-os aos eleitores.
Art. 91. Quarenta e oito horas depois de receber os titulos, o juiz municipal, por meio de edital affixado em logar publico e reproduzido na imprensa, onde a houver, marcará o prazo de quarenta dias, dentro do qual os eleitores comprehendidos nos alistamentos do municipio ou municipios de sua jurisdicção pessoalmente irão recebel-os no logar para este fim designado, das dez horas da manhã até ás quatro da tarde.
Art. 92. Quando houver mais de um termo sob a jurisdicção de um só juiz municipal, este fará a entrega dos titulos no termo de sua residencia, e os seus supplentes nos outros termos.
Art. 93. Nas comarcas especiaes a entrega dos titulos compete aos juizes de direito que tiverem organizado o alistamento, os quaes expedirão os editaes a que se refere o art. 91, logo que estejam concluidos os trabalhos de que trata o art. 90.
Art. 94. O logar designado para a entrega dos titulos será de preferencia a sala do edificio publico destinada para as audiencias dos juizes encarregados da entrega, e sómente na falta daquella a casa de sua residencia.
Art. 95. Não é permittido ao eleitor fazer-se representar por procurador no recebimento do titulo, que será entregue á propria pessoa, a qual passará recibo em livro especial, para este fim destinado, com sua assignatura, quando souber e puder escrever, e na hypothese contraria por outrem que ella indicar.
Art. 96. Esgotado o prazo de quarenta dias, destinado á entrega dos titulos, os que não tiverem sido procurados serão remettidos pelo juiz competente aos tabelliães, ou escrivães de paz encarregados do registro dos eleitores a quem pertençam, acompanhados dos livros de recibos.
Art. 97. Estes titulos e livros ficarão sob a guarda e responsabilidade dos ditos tabelliães ou escrivães, que os irão distribuindo á medida que forem solicitados, sendo as assignaturas dos titulos e recibos escriptas perante o tabellião ou escrivão.
Art. 98. Quando os juizes encarregados da entrega dos titulos a recusarem ou demorarem por qualquer motivo, o eleitor poderá recorrer:
1º Si o juiz recusante fôr o municipal, para o juiz de direito;
2º Sendo o recusante o juiz de direito, para o Ministro do Imperio na Côrte, e para os Presidentes nas provincias.
Art. 99. O Ministro do Imperio, Presidente de provincia, ou juiz de direito, logo que lhe fôr apresentado algum requerimento de recurso, ordenará que delle e dos documentos se tire cópia, que ficará em seu poder; e dentro de vinte e quatro horas, contadas da apresentação, mandará, por despacho lançado no proprio requerimento, que responda o juiz recorrido, o qual deverá fazel-o dentro de igual prazo, contado da hora do recebimento do recurso para informar, certificada pelo agente do Correio ou pelo official de justiça encarregado da entrega.
Art. 100. Com a resposta do juiz recorrido, ou sem ella, será o recurso decidido no prazo de cinco dias, contados do recebimento da resposta ou da data em que deveria ter sido dada.
Art. 101. Quando a recusa ou demora da entrega do titulo fôr commettida pelos tabelliães, ou escrivães de paz, haverá recurso, pelo modo estabelecido, para o juiz de direito, si o tabellião fôr da séde da comarca, e para o juiz municipal nos outros termos.
Nas comarcas de mais de um juiz de direito, poderá o recurso ser interposto para o juiz que houver organizado o alistamento, ou para o que tiver mandado registral-o, á escolha do eleitor.
Art. 102. Quando o eleitor perder o seu titulo, poderá requerer a expedição de novo ao juiz de direito que tiver organizado o alistamento.
Art. 103. Para ser expedido novo titulo é preciso que o eleitor prove: 1º que é o proprio a quem foi expedido o titulo perdido; 2º que está alistado como eleitor.
Art. 104. A perda do titulo e a identidade de pessoa serão provadas por meio de justificação, precedendo audiencia do promotor publico, produzida perante o juiz de direito, o qual deferirá ou não o pedido de novo titulo, no prazo de quarenta e oito horas da data da conclusão da justificação.
Art. 105. Do despacho negativo da expedição de novo titulo haverá recurso para o Ministro do Imperio na Côrte, e para os Presidentes nas provincias.
Art. 106. Este recurso terá o mesmo processo do estabelecido para os casos de recusa ou demora na entrega do titulo pelos juizes municipaes e juizes de direito.
Art. 107. Tambem se expedirá novo titulo quando o eleitor o requerer, apresentando o primeiro e provando ter havido erro neste.
Art. 108. No caso de expedição de novo titulo, tanto por perda como por erro do primeiro, no que de novo fôr expedido far-se-ha a declaração de ser segunda via e do motivo pelo qual foi passado.
Das penas por omissões ou infracções no processo de alistamento
Art. 109. Além dos crimes contra o livre gozo e exercicio dos direitos politicos do cidadão, mencionados nos arts. 100, 101 e 102 do Codigo Criminal, serão tambem considerados crimes os definidos nos paragraphos seguintes e punidos com as penas nelles estabelecidas:
1º Deixar a autoridade competente de incluir no alistamento dos eleitores cidadão que, nos termos da Lei n. 3029 de 9 de Janeiro do corrente anno, tenha provado estar nas condições de eleitor, incluir o que não estiver em taes condições, ou excluir o que não se achar comprehendido em algum dos casos do § 5º do art. 8º da mesma lei;
Demorar a extracção, expedição e entrega dos titulos ou documentos, de modo que o eleitor não possa votar ou instruir o recurso por elle interposto:
Penas: suspensão do emprego por seis a dezoito mezes e multa de 200$ a 600$000.
2º Deixar a autoridade competente de preparar a enviar ao juiz de direito, nos termos do § 8º do art. 6º da citada lei, os requerimentos dos cidadãos que pretenderem ser alistados e as relações que os devem acompanhar:
Penas: suspensão do emprego por um a tres annos e multa de 300$ a 1:000$000.
Nas mesmas penas incorrerá o empregado que occultar ou extraviar titulos de eleitor e documentos que lhe forem entregues, relativos ao alistamento.
3º Passar certidão, attestado ou documento falsos, que induza a inclusão no alistamento ou a exclusão:
Penas: as do art. 129 § 8º do Codigo Criminal.
Ao que se servir da certidão, attestado ou documentos falsos para se fazer alistar:
Penas: as do art. 167 do Codigo Criminal.
Art. 110. No processo e julgamento dos crimes previstos no artigo antecedente, ainda quando commettidos por pessoas que não sejam empregados publicos, se observarão as disposições do art. 25 § 1º e 5º da Lei n. 261 de 3 de Dezembro de 1841 e respectivos regulamentos.
Art. 111. Aos promotores publicos das respectivas comarcas serão intimadas todas as decisões proferidas pelas autoridades competentes, afim de promoverem a responsabilidade dos funccionarios que nella houverem incorrido, ou requererem o que fôr de direito.
Art. 112. A omissão ou negligencia dos ditos promotores no cumprimento das obrigações que lhes são impostas na Lei n. 3029 de 9 de Janeiro do corrente anno será punida com a suspensão do emprego por um a tres annos e multa de 300$ a 1:000$000.
Art. 113. Nos processos mencionados no art. 110 observar-se-ha o disposto nos arts. 98 e 100 da Lei n. 261 de 3 de Dezembro de 1841, quanto ao pagamento de custas e sellos, e não serão retardados pela superveniencia de férias.
As primeiras certidões serão passadas gratuitamente.
Art. 114. Quando a pena fôr a de multa, e o condemnado, sendo intimado da sentença condemnatoria que houver passado em julgado, não a pagar, será recolhido á prisão até satisfazel-a, na fórma do art. 56 do Codigo Criminal.
Art. 115. Não tendo o condemnado meios de pagar a multa, será esta commutada em tanto tempo de prisão com trabalho quanto fôr necessario para ganhar sua importancia, na fórma do art. 57 do citado Codigo Criminal, procedendo-se á conversão pelo modo estabelecido nas leis e regulamentos respectivos.
Art. 116. Pelo Ministro do Imperio na Côrte e pelos Presidentes nas provincias será imposta administrativamente a multa de 50$ a 200$000 aos funccionarios e empregados publicos que deixarem de prestar as informações exigidas para o alistamento dos eleitores, cabendo recurso para o Governo na Côrte, quando fôr imposta pelos Presidentes.
Art. 117. As multas mencionadas nestas instrucções farão parte da renda municipal do termo em que residir a pessoa multada, e serão cobradas executivamente.
Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Janeiro de 1881.
Barão Homem de Mello.
Modelo n. 1
Provincia d
Alistamento dos eleitores da comarca d
Município d
| Numero de ordem | NOMES | Idade | Filiação | Estado | Profissão | Domicilio | Instrucção | Renda | Data de alistamento | Observações |
| FREGUEZIA D.... | ||||||||||
| 1º DISTRICTO | ||||||||||
| 1º Quarteirão | ||||||||||
| 1 | Antonio da Costa | 40 | Filho de José da | |||||||
| Costa.................... | Casado | Artista | Rua da Praia | |||||||
| n. 3................ | Sabe ler e | |||||||||
| escrever........ | 1:000$ | 1881 | ||||||||
| 2 | ................... | |||||||||
| 3 | ................... | |||||||||
| 4 | ................... | |||||||||
| 5 | ................... | |||||||||
| Etc. | ................... | |||||||||
| 2º Quarteirão | ||||||||||
| 21 | ................... | |||||||||
| 22 | ................... | |||||||||
| 23 | ................... | |||||||||
| Etc. | ................... | |||||||||
| 2º Quarteirão | ||||||||||
| 50 | ................... | |||||||||
| 51 | ................... | |||||||||
| 52 | ................... | |||||||||
| Etc. | ................... | |||||||||
| 2º DISTRICTO | ||||||||||
| Etc. | ................... |
N. B. - E assim por diante quanto ás frequezias. Este modelo é para o registro do municpio. O modelo para registro geral das comarcas será o mesmo, com o accrescimo do outro municipio, que porventura a comarca tiver.
Modelo n. 2
| Numero do tilulo ............................................................. | Parochia d................................................ | Rubrica do juiz de direito ............................................................. | IMPERIO DO BRAZIL | IMPERIO DO BRAZIL | |||||
| Titulo de eleitor | N. | ||||||||
| PROVINCIA D........................................... COMARCA D............................................. MUNICIPIO D............................................ PAROCHIA D............................................. | |||||||||
| ......................DISTRICTO ......................QUARTEIRÃO ________ | |||||||||
| NOME DO ELEITOR .................................................................................................................... | |||||||||
| QUALIFICATIVOS | NUMERO DE ORDEM | ||||||||
| Idade................................................ | No alistamento geral........................ | ||||||||
| Numero de ordem | No alistamento geral.................................. No alistamento da revisão......................... | Assignatura do eleitor .................................................. | Estado............................................. | No alistamento da revisão............... | |||||
| Profissão......................................... | ........................................................ | ||||||||
| Renda............................................. | ........................................................ | ||||||||
| Instrucção....................................... | ........................................................ | ||||||||
| Filiação | Data do alistamento | ||||||||
| ......................................................... | ....................................................... | ||||||||
| ....................................................... | ....................................................... | ||||||||
| DOMICILIO ........................................................................... | |||||||||
| Assignatura do portador ..................................................... | Data e assignatura de juiz de direito ......................................................... | ||||||||
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 37 Vol. 1pt2 (Publicação Original)