Legislação Informatizada - DECRETO Nº 798, DE 18 DE JUNHO DE 1851 - Publicação Original

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DECRETO Nº 798, DE 18 DE JUNHO DE 1851

Manda executar o Regulamento do registro dos nascimentos e obitos.

     Em virtude do disposto no § 3º do Art. 17 da Lei Nº 586 de 6 de Setembro de 1850: Hei por bem Approvar, e Mando que se observe em todo o Imperio o Regulamento do registro dos nascimentos e obitos, que com este baixa, assignado pelo Visconde de Mont'alegre, do Meu Conselho d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Junho de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Mont'alegre.

REGULAMENTO PARA A EXECUÇÃO DA SEGUNDA PARTE DO ART. 17 § 3º DA LEI Nº 586 DE 6 DE SETEMBRO DE 1850, A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA

     Art. 1º Haverá em cada Districto de Juiz de Paz hum livro destinado para o registro dos nascimentos, e outro para o dos obitos que tiverem lugar no Districto annualmente.

     Art. 2º Estes livros comprados á custa da Camara Municipal respectiva, tendo a verba do pagamento da taxa do sello, serão rubricados pelo Presidente da mesma Camara, e terão termos de abertura e encerramento, que indiquem o destino, e o numero de folhas.

     Art. 3º O livro destinado para os nascimentos terá as paginas divididas em duas partes por hum traço perpendicular. Na parte esquerda, que deverá conter dous terços da pagina, se escreverá o registro, ficando a outra parte em branco para as averbações e notas que occorrerem no futuro.

     Art. 4º Os registros se effeituarão por termos escriptos nos livros, os quaes não devem conter algarismos nem abreviaturas; e serão lançados successivamente, sem mediar entre huns e outros espaço em branco maior que o preciso para os distinguir.

     Art. 5º Os registros dos nascimentos e obitos estarão á cargo do Escrivão do Juiz de Paz do respectivo Districto.

     Art. 6º O registro do nascimento será feito á vista da participação da pessoa que por este Regulamento he obrigada a faze-la, e no prazo de dez dias depois de dado á luz o recem-nascido.

     Art. 7º São obrigados a fazer a participação do nascimento:

     1º O pae, sendo filho legitimo o recem-nascido; e na sua falta a mãi ou pessoa por elles autorisada. 
     2º A mãi do recem-nascido, sendo elle filho illegitimo, ou o pae que o reconhecer, ou pessoa por elles autorisada. 
     3º Os funccionarios das casas de Caridade ou Hospicios, que tiverem essa incumbencia, se for exposto o recem-nascido; ou a pessoa, em cuja casa for deixado, ou que o tiver achado em abandono, ou que for para isso autorisada. 
     4º O Sr. do recem-nascido escravo, ou o administrador de casa, fazenda, ou qualquer estabelecimento rural, ou pessoa por elles autorisada.

     Art. 8º O Escrivão lavrará no livro competente hum termo, em que declare o dia, mez e anno, e lugar em que he escripto; a hora, dia, mez e anno, e lugar do nascimento; o sexo, e nome que tiver, ou que houver de se dar ao recem-nascido; os nomes dos paes, sendo filho legitimo, e não o sendo, o nome da mãi somente, ou tambem o do pae que o reconhecer, ou deste somente, se não quizer declarar o da mãi; a profissão e domicilio dos paes. Se a participação for feita por pessoa autorisada nos termos do Art. 7º, será tambem declarado o seu nome, profissão, e domicilio. Se o pae ou mãi do recem-nascido for indigena (ou caboclo) far-se-ha menção dessa circumstancia, com especificação da tribu ou nação a que pertence. O termo será assignado pelo Escrivão, e por duas testemunhas, e pelo pae ou pessoa que tiver feito a participação, estando presente. Se a participação for por escripto, isso mesmo será declarado no termo, e ella será reservada para se remetter com os livros findos á Camara Municipal respectiva:

     1º Se o recem-nascido for algum exposto, far-se-ha declaração da idade provavel, do sexo, do nome que tiver, ou que se houver de lhe dar, dos signaes que trouxer, e de quaesquer circumstancias de tempo e lugar que possão concorrer para ser conhecido. 
     2º Se for escravo o recem-nascido, será declarado o nome do Sr., o dia e lugar do nascimento, o sexo, a côr, os nomes dos paes, se estes forem casados, ou somente o da mãi, sendo ella solteira. E se neste acto for conferida liberdade, isso mesmo se declarará, portando o Escrivão por fé a identidade da pessoa do Sr., que assignará o termo com duas testemunhas.

     Art. 9º Logo que fallecer qualquer individuo se fará participação ao Escrivão, para que este dentro em vinte e quatro horas lavre o termo de obito.

     Art. 10. São obrigados a fazer essa participação:

     1º O cabeça de familia, em cuja casa se der o fallecimento, ou a pessoa que lhe succeder, se for elle o fallecido. 
     2º A pessoa que assistir ao fallecimento, se o defunto morava só, ou o visinho que tiver noticia da morte. 
     3º Os mordomos, administradores e prepostos dos Estabelecimentos publicos, como hospitaes e prisões, e os Superiores dos corpos collectivos, como Corporações religiosas, conventos e semelhantes, onde acontecer o fallecimento. 
     4º Os Generaes, Commandantes das Armas, e Commandantes dos Corpos ou destacamentos, e guarnições, pelo que toca aos Officiaes e praças que fallecerem nos quarteis e acampamentos respectivos. 
     5º Os Escrivães das execuções crimes, quando for punido algum réo com a pena capital.

     Art. 11. Recebida a participação do fallecimento, o Escrivão fará o registro do obito por hum termo lavrado no livro competente, o qual deverá conter o dia, mez e anno, e lugar em que he escripto; o nome, idade, estado, naturalidade, profissão e domicilio do fallecido; os nomes, profissão, domicilio e naturalidade dos paes se for possivel; o nome do outro conjuge, se tiver sido casado; o dia, hora e lugar do fallecimento; se fez testamento; a doença de que falleceu; e se he indigena, e de que tribu ou nação; os nomes, idades, estados, profissões e domicilio das pessoas que fizerem estas declarações, as quaes assignarão o termo, se estiverem presentes, com duas testemunhas. E se as participações forem por escripto, isto mesmo será declarado, e ellas ficarão reservadas para se remetterem com os livros findos á Camara Municipal respectiva.

     Se o defunto for escravo bastará declarar-se o seu nome, idade, estado, cor, naturalidade e officio eu mister que exercia; a doença de que falleceo; o nome, profissão e domicilio do Sr.; dia e lugar do fallecimento.

     Art. 12. Se o nascimento, ou morte acontecer em viagem de mar, os termos serão lavrados perante duas testemunhas dentro de vinte e quatro horas, e perante o pae do recem-nascido, ou parente proximo, estando no navio, se for o termo de nascimento. Nos navios da Armada Nacional escreverão os termos os Escrivães ou quem suas vezes fizer; e nos do commercio os Capitães e Mestres, ou quem suas vezes fizer.

     Art. 13. Logo que chegarem aos portos do Imperio, os Commandantes dos Navios da Armada, na Côrte, enviarão copias dos termos dos nascimentos, ou obitos, que tiverem occorrido durante a viagem, ao Ministerio da Marinha, e nas Provincias aos Presidentes.

     Art. 14. O Ministerio da Marinha enviará os referidos termos ao Ministro do Imperio, e este e os Presidentes das Provincias os remetterão aos Escrivães dos registros competentes para os lançarem nos respetivos livros.

     Art. 15. Os Capitães e Mestres dos navios do commercio nos portos do Imperio entregarão as copias dos termos aos Inspectores das Alfandegas, que os remetterão á Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio.

     Art. 16. Nos portos estrangeiros os Commandantes dos Navios da Armada, e os Capitães e Mestres dos do commercio remetterão as copias dos termos aos Consules Brasileiros, e estes os enviarão ao Ministerio do Imperio.

     Art. 17. Os Escrivães dos registros dos nascimentos e obitos não perceberão salario algum pelos termos que lavrarem nos livros; mas pelas certidões que d'elles passarem levarão os mesmos emolumentos que competem aos Tabelliães de Notas.

     Art. 18. Darão ás partes as certidões que estas lhes requererem, independente de despacho: e quando as passarem do registro dos nascimentos, porão verbas á margem do livro em frente dos respectivos termos, declarando o dia, mez e anno, em que as derem, e á quem. D'essas verbas farão menção nas certidões que posteriormente passarem.

     Art. 19. Os livros findos serão guardados nos Archivos das Camaras Municipaes, cujos Secretarios serão competentes para passarem as certidões que d'elles se pedirem: sendo-lhes por isso applicaveis ás disposições dos Arts. 17º e 18º.

     Art. 20. As certidões dos registros dos nascimentos e obitos provarão a idade, e a morte dos individuos.

     Art. 21. Os Escrivães dos registros são responsaveis pelos damnos que causarem com a demora do lançamento dos termos nos livros, e da expedição das certidões, alêm das penas em que incorrerem pelas omissões, erros e prevaricações que commetterem.

     Art. 22. Os Promotores Publicos vigiarão na execução d'este Regulamento, denunciando os Escrivães negligentes e prevaricadores; e os Juizes de Direito nas correições examinarão os livros, e proverão convenientemente.

     Art. 23. Não se dará á sepultura cadaver algum sem que os Administradores dos cemiterios tenhão presentes as certidões dos obitos.

     Art. 24. Os Parochos para a administração do baptismo exigirão certidão do registro do nascimento, salvo somente o caso de evidente perigo de vida do recem-nascido.

     Art. 25. A infracção dos Arts. 23º e 24º será punida com a pena de desobediencia.

     Art. 26. Os Escrivães dos registros dos nascimentos e obitos formarão de seis em seis mezes, em Janeiro e Julho de cada anno, hum mappa dos nascimentos, e outro dos obitos que constarem dos seus livros, na fórma dos modelos, Nos 1º e 2º, e os remetterão á Camara Municipal respectiva, até o fim dos referidos mezes.

     Art. 27. Pelo trabalho da organisação dos mappas receberão os Escrivães a gratificação de cem mil réis em cada semestre, pagos pela Repartição do Imperio, depois de constar ahi que os mappas forão recebidos pelas Camaras Municipaes nos mezes de Janeiro e Julho. Não terão gratificação se o recebimento não se verificar nos prazos determinados; e alêm d'isto serão punidos com as penas, em que incorrerem, como Empregados Publicos negligentes e omissos.

     Art. 28. Dos mappas remettidos pelos Escrivães dos registros formarão as Camaras Municipaes os mappas dos Municipios, e os enviarão na Côrte á Secretaria do Imperio, e nas Provincias aos Presidentes.

     Art. 29. Os Secretarios dos Governos Provinciaes organisarão hum mappa geral dos nascimentos, e outro dos obitos, comprehendidos nos mappas dos Municipios, e os remetterão com estes á Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio, deixando copias nas Secretarias das Provincias.

     Art. 30. Dos mappas parciaes de todas as Provincias e dos do Municipio da Côrte se farão na Secretaria do Imperio os mappas totaes dos nascimentos e obitos, e assignados elles pelo Official Maior serão apresentados ao Ministro respectivo, depositando-se no Archivo Publico os documentos que servirão para a sua organisação.

     Art. 31. O Ministro do Imperio fará imprimir hum numero sufficiente de mappas totaes para os enviar ás Camaras Legislativas, e á quem mais convier.

     Art. 32. O registro dos nascimentos e obitos de que trata o presente Regulamento, começará impreterivelmente no 1º de Janeiro de 1852.

     Art. 33. Pelas disposições d'este Regulamento não se entenderá que ficão supprimidos os registros Ecclesiasticos, que costumão fazer os Parochos, os quaes continuarão, como até agora, para a prova dos baptismos e casamentos.

Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Junho de 1851. Visconde de Mont'alegre.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 1 de 1851


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 1 - 1851, Página 168 Vol. 1 pt II (Publicação Original)