Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.960, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1880 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.960, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1880
Altera as clausulas do Decreto n. 6995 de 10 de Agosto de 1878.
Hei por bem Alterar as clausulas a que se refere o Decreto n. 6995 de 10 de Agosto de 1878, que estabeleceu bases geraes para a concessão das estradas de ferro com fiança ou garantia de juros do Estado; de conformidade com as que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Dezembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Buarque de Macedo.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 7960 desta data
I
As concessões que de ora em diante se fizerem de estradas de ferro com subvenção kilometrica, fiança ou garantia de juros, serão reguladas, em tudo que não fôr relativo á mesma subvenção, fiança ou garantia, pelo Decreto n. 7959 desta data.
II
O referido decreto será applicavel ás estradas de ferro já controladas, si a estas tiver o Governo de conceder subvenção kilometrica, fiança ou garantia de juros.
Neste caso, porém, como no da clausula antecedente, as disposições do Decreto n. 7959 desta data serão completadas pelas do de n. 6995 de 10 de Agosto de 1878, quanto á apresentação prévia de planos geraes, orçamento das obras, fórma de pagamento e remissão da fiança ou garantia de juros; additando-se o que interessar á subverção kilometrica, si esta fôr concedida.
III
O Governo poderá conceder autorização a uma empreza ou companhia, para fazer a expensas desta os estudos completos de uma estrada de ferro a que o mesmo Governo se proponha conceder subvenção kilometrica, fiança ou garantia de juros, nos termos da Lei n. 2450 de 24 de Setembro de 1873; fazendo sómente effectivo o favor depois de approvados esses estudos.
IV
Si, construida a estrada, se reconhecer, por exames a que o Governo mandará proceder, que o maximo do capital afiançado ou garantido foi excedido por causas imprevistas, ou por emprego justificado do mesmo capital, o Governo concederá a fiança ou garantia de juros ao excedente, si para isto estiver autorizado pela Lei n. 2450 de 24 de Setembro de 1873, ou por outra que a tenha substituido ou ampliado; no caso contrario recommendará a concessão da nova fiança ou garantia ao Poder Legislativo.
V
Todas as economias que por qualquer motivo se fizerem na execução de uma estrada de ferro com fiança ou garantia de juros, resultarão em beneficio do Estado, dando logar a uma reducção correspondente no capital afiançado ou garantido.
Fica expresso e entendido que em caso algum o Estado se obrigará a pagar juros sobre quantias que não tenham sido despendidas com obras e material da estrada, ou em serviços que, a juizo do Governo, a esta interessarem directamente.
VI
Nos contratos que se celebrarem para a concessão de subvenção kilometrica, fiança ou garantia de juros ás estradas de ferro, serão reproduzidas todas as condições do presente Decreto e as dos de ns. 6995 de 10 de Agosto de 1878 e 7959 desta data, que devam constituir os mesmos contratos; de fórma que as emprezas ou companhias contratantes tenham, por este meio, conhecimento immediato de todos os seus direitos e obrigações.
Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Dezembro de 1880. - Manoel Buarque de Macedo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 934 Vol. 1pt2 (Publicação Original)