Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.958, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.958, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1880

Eleva de seis a oito o numero de companhias dos batalhões n. 19 de infantaria e n. 33 da reserva, creados na comarca de Parahybuna, na Provincia de Minas Geraes.

    Attendendo ao que Me representou o Presidente da Provincia de Minas Geraes, Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º Ficam elevados a oito companhias cada um dos batalhões n. 19 de infantaria e n. 33 da reserva, organizados na comarca de Parahybuna, na Provincia de Minas Geraes.

    Art. 2º Fica revogado nesta parte o Decreto n. 7373 de 5 de Julho de 1879, que creou os referidos corpos com seis companhias.

    Manoel Pinto de Souza Dantas, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Dezembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Pinto de Souza Dantas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 922 Vol. 1pt2 (Publicação Original)