Legislação Informatizada - Decreto nº 794, de 7 de Junho de 1851 - Publicação Original
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Decreto nº 794, de 7 de Junho de 1851
Concede a Custodio Teixeira Leite, Joaquim Leite Ribeiro, Doutor Medardo Rivani, José Joaquim de Carvalho, e Doutor Cesar Persiani, a autorisação que pedem para emprehender a exploração das minas de ouro da Provincia de Mato Grosso, no Rio Paraguay, desde a foz do do Cabaçal até suas cabeceiras e confluentes, e igualmente em a localidade denominada - os Martyrios - ao Norte da Provincia.
Attendendo ao que Me representárão Custodio Teixeira Leite, Joaquim Leite Ribeiro, o Doutor Medardo Rivani, José Joaquim de Carvalho, e o Doutor Cesar Persiani, pedindo autorisação para emprehender por meio da applicação dos processos mais aperfeiçoados a exploração das minas de ouro da Provincia de Mato Grosso, no Rio Paraguay, desde a foz do Cabaçal, até suas cabeceiras e confluentes, bem como em a localidade denominada - os Martyrios - ao Norte da Provincia; para o que formarão os supplicantes entre si huma Sociedade nesta Côrte; e Conformando-Me, por Minha immediata Resolução de vinte oito de Maio ultimo, com o Parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de quatorze do dito mez: Hei por bem Conceder aos referidos Custodio Teixeira Leite, Joaquim Leite Ribeiro, Doutor Medardo Rivani, José Joaquim de Carvalho, e Doutor Cesar Persiani a autorisação que solicitão, sob as condições, que com este baixão, assignadas pelo Visconde de Mont'alegre, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio; ficando reservadas as que mais convier estipular para serem incorporadas no contracto, que na conformidade do paragrapho terceiro do Artigo quinto da Lei de oito de Outubro de mil oitocentos trinta e tres se deve celebrar. O mesmo Ministro e Secretario d'Estado assim o tenha entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em sete de Junho de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Mont'alegre.
CONDIÇÕES Á QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA
1ª A empreza durará por espaço de trinta annos, contados do tempo, em que começarem os primeiros trabalhos nas localidades da Provincia de Mato Grosso, designadas no Decreto, que a estas condições acompanha.
2ª A proporção que a Sociedade for explorando cada huma das localidades, e achando nellas ouro, requererá a concessão das datas mineraes, que julgar convenientes até o numero de cem, as quaes lhe serão dadas, medidas e demarcadas na fórma das Leis; e pagará o imposto de dois mil réis ora estabelecido por cada huma das datas.
3ª Quando se tentar a exploração do lugar denominado - os Martyrios, - onde consta dos roteiros de antigos sertanejos existirem ricas minas, o Governo mandará pôr á disposição da Sociedade o numero de praças, que julgar conveniente, armadas e municiadas, não só com o fim de conter os Indios, e facilitar o exame do melhor local para abertura de huma estrada com direcção á Provincia do Pará, cujos trabalhos serão dirigidos por hum Engenheiro da Sociedade, mas tambem para promover-se a civilisação dos Indigenas, que em grandes Tribus habitão aquelles sertões; advertindo-se porêm: 1º que o referido auxilio militar não se entende se não pelo tempo necessario para o descobrimento das minas, e assento dos trabalhos, e não por todo o tempo da concessão: 2º que o Governo só pagará o soldo ás praças, que houver de pôr á disposição da Sociedade para proteger a exploração, correndo por conta desta a etape e todas as mais despezas com as mesmas praças: 3º que o mesmo Governo se reserva a faculdade de fazer retirar aquellas praças, quando conheça que seus esforços não alcanção hum fim util.
4ª Ninguem poderá aproveitar-se dos trabalhos da Sociedade, nem de qualquer modo perturba-los para minerar no espaço das datas, que lhe forem legalmente concedidas.
5ª O ouro, que se extrahir, será apresentado á Thesouraria Geral da Provincia para a verificação do seu peso, o qual será declarado em cautelas ou guias expedidas pela dita Thesouraria; huma das quaes será entregue ao Agente da Sociedade, e a outra remettida ao Thesouro Nacional.
6ª Cada remessa, que o mesmo Agente fizer á Caixa social nesta Côrte, será acompanhada por huma escolta de Soldados daquella Provincia para segurança da parte pertencente á Fazenda Nacional, como antigamente se praticava com o direito dos quintos; obrigada porêm a Sociedade ás despezas de etapes, forragens, e ferragens das cavalgaduras, e ás de montaria da escolta, tanto durante a vinda, como na volta, e mais quinze dias de estada na Côrte.
7ª Feita aos Socios a entrega do ouro assim conduzido, serão elles obrigados a apresenta-lo no primeiro dia util na Casa da Moeda da Côrte, para ser conferenciado o seu peso, e deduzir-se ahi para a Fazenda Nacional cinco por cento, em especie, da totalidade do mesmo ouro apresentado.
Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Junho de 1851. Visconde de Mont'alegre.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1851, Página 134 Vol. 1 pt II (Publicação Original)