Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.931, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.931, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1880

Autoriza Antonio Alves de Moura para fazer explorações de minas de carvão de pedra e outros mineraes na Provincia de Minas Geraes.

    Attendendo ao que Me representou Antonio Alves de Moura, e ás informações prestadas pela Presidencia da Provincia de Minas Geraes, Hei por bem Conceder-lhe permissão para explorar minas de carvão de pedra e outros mineraes no municipio de Tamanduá e na parochia de Nossa Senhora da Apparecida do Claudio do municipio do Oliveira na referida provincia, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Dezembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 7931 desta data

I

    Fica concedido o prazo de dous annos, contados desta data, para o concessionario Antonio Alves de Moura, sem prejuizo de direitos de terceiro, proceder aos trabalhos de investigação ou exploração de minas de carvão de pedra e outros mineraes no municipio de Tamanduá e na parochia de Nossa Senhora da Apparecida, municipio da Oliveira, ambas na Provincia de Minas Geraes.

II

    São applicaveis á esta concessão as clausulas II a IX das que baixaram com o Decreto n. 6962 de 6 de Julho de 1878.

III

    Satisfeitas as clausulas deste decreto, ser-lhe-ha concedida autorização para lavrar as minas que descobrir nos logares por elle designados, si provar ter as faculdades precisas para, por si ou por meio de companhia que incorporar, manter os trabalhos de mineração no estado exigido pela possança das minas.

    Na hypothese de não ser-lhe concedida a lavra das minas, como descobridor destas, terá direito a um premio fixado pelo Governo, segundo a importancia das minas, e que lhe será pago por aquelle a quem forem ellas concedidas.

    No acto de concessão da lavra serão estabelecidas as condições que o Governo entender convenientes no interesse, quer da mineração em geral, quer do Estado e dos particulares.

    Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Dezembro de 1880. - Manoel Buarque de Macedo.

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    Senhor. - A descoberta de desfalques na renda da Estrada de Ferro D. Pedro II, em Novembro do anno passado e em Agosto do corrente anno, chamou a minha attenção para o serviço de contabilidade da dita estrada, e determinou-me a ordenar um exame severo e minucioso dos livros, methodos e praxes usados no referido serviço.

    Não chegou ainda a seu termo o exame de que trato, aliás feito com muita diligencia e apuro; mas o que se tem colhido é sufficiente para aconselhar-me a submetter ao elevado criterio de Vossa Magestade Imperial a adopção de uma prompta reforma naquella parte da administração da estrada.

    Senhor, o primeiro defeito alli encontrado é o do systema, que absolutamente não existe, e basta advertir na somma importante de dinheiros arrecadados e despendidos annualmente por aquella via-ferrea, para comprehender desde logo a gravidade de semelhante lacuna. A escripturação é necessariamente irregular e manca, não lhe servindo de base, muitas vezes, como devêra ser, documentos authenticos ou devidamente authenticados. O processo para o pagamento das despezas, por exemplo, é limitado á verificação arithmetica ou de certas formalidades; processo empirico e evidentemente contrario aos interesses da administração. Por outro lado, não sendo verificados opportuna e devidamente os balanços e inventarios da contabilidade, não têm estes outra authenticidade, além da que lhes dá a propria repartição, methodo que ainda sem a plausibilidade de fraude, não é admissivel no meneio dos dinheiros publicos.

    Coincidindo a irregularidade da escripturação e a carencia de systema, com os desfalques ultimamente encontrados, reconheceu-se que para estes contribuiram de certo as duas apontadas circumstancias. Já com o fim de prevenir possiveis abusos, já com o de aproveitar a presença da commissão incumbida do exame da escripturação, a qual poderá auxiliar a reorganização do serviço de que trato, venho submetter a Vossa Magestade Imperial, segundo tive a honra de expôr, a adopção de uma prompta reforma, que consiste na creação de uma secção especial de contabilidade, annexa á administração da parte em trafego e sujeita ao regulamento, cuja approvação igualmente solicito de Vossa Magestade Imperial. A referida secção poder-se-ha compôr de um chefe que Vossa Magestade se dignará nomear, e de alguns empregados da administração da mesma estrada, nos termos do decreto que tenho a honra de depositar nas Augustas Mãos de Vossa Magestade Imperial.

    Sou, Senhor, com o mais profundo respeito e acatamento, de Vossa Magestade Imperial, subdito fiel e reverente. - Manoel Buarque de Macedo.

    Rio de Janeiro, 11 de Dezembro de 1880.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 878 Vol. 1pt2 (Publicação Original)