Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.924, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1880 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.924, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1880
Designa, a ordem em que os Juizes substitutos da Côrte deverão cooperar com os Juizes de Direito, e substituir-se reciprocamente no anno de 1881.
Hei por bem, para execução dos arts. 3º e 4º do Decreto n. 4824, de 22 de Novembro de 1871, Decretar que no anno de 1881 os Juizes substitutos da Côrte cooperem com os Juizes de Direito, e se substituam pelo modo seguinte:
Art. 1º Serão immediatos supplentes:
O 3º substituto, da Vara dos Feitos da Fazenda.
O 4º substituto, das Auditorias de Marinha e Guerra.
O 5º substituto, da 1ª Vara Commercial.
O 6º substituto, da 2ª Vara Commercial e da 2ª de Orphãos.
O 7º substituto, da 1ª Vara de Orphãos e da 1ª Civel.
O 8º substituto, da Provedoria e 2ª Vara Civel.
Art. 2º Ficará extincto o logar de 4º substituto, terminado que seja o quadriennio do actual Juiz, passando a immediata supplencia da Auditoria de Guerra ao 3º substituto, e a de Marinha ao 5º (Lei n. 2792 de 20 de Outubro de 1877, art. 3º paragrapho unico.)
Art. 3º Na substituição dos Juizes substitutos se observará a ordem em que se acham collocados.
Paragrapho unico. Esta substituição reciproca terá logar ainda nos casos em que não se tratar de actos de jurisdicção plena, sempre que por impedimento ou vaga ficar esgotado o numero dos tres supplentes de cada substituto, para o effeito de passar a jurisdicção, quanto ao preparatorio dos feitos, ao substituto immediato ou aos seus respectivos supplentes, e assim por diante, indo ter a vara aos Vereadores da Camara Municipal, sómente quando esgotada toda a escala dos substitutos e seus supplentes.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Manoel Pinto de Souza Dantas, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Novembro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Pinto de Souza Dantas.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 864 Vol. 1pt2 (Publicação Original)