Legislação Informatizada - Decreto nº 792, de 11 de Abril de 1892 - Publicação Original

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Decreto nº 792, de 11 de Abril de 1892

Limita a quota dos emolumentos que pertence aos consules geraes, consules e vice-consules que não percebem vencimentos.

     O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de conformidade com a ultima parte do art. 5º do decreto n. 557 de 19 de setembro do anno proximo passado e com o § 4º do art. 5º da lei n. 26 de 30 de dezembro do referido anno,

     Decreta:

     Art. 1º Aos consules geraes e consules que não perceberem vencimentos pertencerão os emolumentos até à quantia de oito contos de réis annuaes. Quando não estiverem na direcção dos respectivos consulados, até á metade dessa quantia.

     Aos vice-consules das residencias dos consules geraes e consules que tenham ou não vencimentos, nos casos de substituição, e aos outros vice-consules pertencerá a metade dos emolumentos, não podendo esta exceder, quanto aos primeiros, á metade dos vencimentos ou emolumentos do respectivo funccionario, e, quanto aos segundos, á quantia de oito contos de réis.

     O saldo, pertencente ao Estado, entrará para o Thesouro Nacional pelo modo estabelecido no art. 3º do decreto n. 557 acima indicado.

     Art. 2º Este decreto entrará em execução no dia 1 de junho futuro.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

     O Ministro de Estado das Relações Exteriores assim o faça executar.

Capital Federal, 11 de abril de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.
Serzedello Corrêa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1892


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1892, Página 173 Vol. 1 pt II (Publicação Original)