Legislação Informatizada - Decreto nº 791, de 10 de Abril de 1892 - Publicação Original

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Decreto nº 791, de 10 de Abril de 1892

Declara em estado de sitio o Districto Federal e suspende as garantias por 72 horas.

     O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando:

     que foi commettido o crime de sedição, sahindo cidadãos a depor o Chefe do Governo Federal;

     que intentou-se revoltar contra as instituições nacionaes a força armada mantida para a defesa e garantia dessas mesmas instituições;

     que entre os autores e promotores da sedição se acham membros do Congresso Nacional, que gosam de immunidades por lei prescriptas;

     que o crime commettido produziu grave commoção intestina (art. 48 n. 15 e art. 80 § 1º da Constituição Federal);

     que é principal dever do Poder Executivo assegurar a ordem e a manutenção das instituições nacionaes; Resolve, usando das attribuições conferidas pelos citados artigos,

     Decretar:

     Artigo unico. E' declarado em estado do sitio o Districto Federal e suspensas as garantias constitucionaes, por 72 horas.

     O Ministro de Estado dos Negocios do Interior o faça executar.

Capital Federal, 10 de abril de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.
Fernando Lobo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1892


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1892, Página 173 Vol. 1 pt II (Publicação Original)