Legislação Informatizada - Decreto nº 790, de 28 de Maio de 1851 - Publicação Original
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Decreto nº 790, de 28 de Maio de 1851
Concede a Thomaz José de Castro, privilegio para que somente a Companhia, que organisar, possa usar por doze annos dos carros de quatro rodas no transporte do café e outros generos; não ficando inhibida qualquer outra pessoa de transportar os ditos generos nos vehiculos até agora usados, ou em outros, que se possão introduzir, differentes dos da mesma Companhia.
Attendendo ao que Me representou Thomaz José de Castro, pedindo privilegio exclusivo por doze annos para a incorporação de huma Companhia, que se encarregue de fazer conduzir, em carros de quatro rodas, para o Consulado, ou para outro Trapiche da Cidade, todos os volumes de café, que pesem mais de quatro arrobas, sendo igualmente permittido á mesma Companhia o transporte de quaesquer generos e volumes pela maneira e preço, que ajustar com seus donos; e Conformando-Me, por Minha immediata Resolução de treze do corrente, com o Parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de doze do referido mez. Hei por bem Conceder ao mencionado Thomaz José de Castro o privilegio, que requer, para que somente a Companhia por elle organisada possa usar pelo tempo de doze annos daquelles carros no transporte do café e outros generos, sem que por isso fique inhibida qualquer outra pessoa de transportar os mesmos generos nos vehiculos até agora usados, ou em outros, que se possão inventar ou introduzir, differentes dos da Companhia, que alêm disso ficará sujeita ás condições, que com este baixão, assignadas pelo Visconde de Mont'alegre, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio; dependendo esta concessão da approvação da Assembléa Geral Legislativa. O mesmo Ministro e Secretario d'Estado assim o tenha entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e oito de Maio de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Mont'alegre.
CONDIÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA
1ª A conducção será feita por carros de quatro rodas, de lança, e collocados sobre molas, puxados por dois até seis animaes, e dirigidos por hum sóta.
2ª A Companhia fornecerá todo o pessoal para o carregamento e descarga dos carros nos pontos, d'onde sahirem, ou para onde se destinarem.
3ª A Companhia, passado hum anno depois de começados seus trabalhos, ficará obrigada a empregar somente pessoas livres, fazendo-as vir da Europa, quando aqui não se encontrem em numero sufficiente.
4ª A Companhia estabelecerá as linhas de carros, que forem necessarias para a condução, cujos preços são os seguintes:
1ª Linha. - Da Rua Nova de São Bento, entre as Ruas Direita e do Aljube, inclusive as Ruas dos Benedictinos e Municipal, oitenta réis por cada huma sacca de cinco arrobas.
2ª Dita. - Da Rua das Violas, entre a Rua Direita e a da Valla, cem réis por sacca.
3ª Dita. - Da Rua d'Alfandega, entre a Praia dos Mineiros e a Rua da Valla, cento e vinte réis.
4ª Dita. - Da Rua do Ouvidor entre a Rua Direita e a da Valla, cento e quarenta réis.
5ª Dita. - Da Rua de São José, comprehendendo a Rua da Misericordia, Praia de Dom Manoel, Rua e Largo d'Ajuda, Largo da Carioca, e Rua da Valla, cento e sessenta réis.
6ª Dita. - De todas as Ruas e travessas acima da Rua da Valla, até a frente do Campo d'Acclamação, cento e sessenta réis.
Todos os volumes, que a Companhia tiver de fazer conduzir, e que contenhão oito arrobas e menos, dos Trapiches e locaes entre o Caes da Imperatiz e a Prainha, para as mesmas linhas, pagarão por arroba na 1ª - dez réis, na 2ª - quinze réis, na 3ª - vinte réis, na 4ª - vinte e cinco réis, na 5ª e 6ª - trinta réis.
5ª O despacho, factura, ou carta de remessa será bastante para justificar o peso dos volumes, que não contiverem hum peso determinado.
6ª A Companhia irá estabelecendo essas linhas; e augmentando o numero dos carros, á medida que as necessidades da conducção o exigirem. Se porêm huma linha não der sufficiente conducção para hum carro, poderá ser reunida a outra ou outras.
7ª A Companhia não ficará inhibida de conduzir outros generos e volumes pela maneira e preço, que ajustar com seus donos ou consignatarios, huma vez que não fique prejudicada a conducção, a que ella se propõe, como fim principal.
8ª A Companhia terá os caixeiros e pessoas devidamente habilitadas para a prompta e facil conferencia dos volumes no acto do recebimento e da entrega.
Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Maio de 1851.
Visconde de Mont'alegre.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1851, Página 122 Vol. 1 pt II (Publicação Original)